64ª Reunião Anual da SBPC
F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 13. Direito
O DIREITO À MORADIA NO CAPITALISMO PERIFÉRICO: ANÁLISE DA REALIDADE URBANA DA GRANDE SÃO LUÍS
Mariana Rodrigues Viana 1
Ruan Didier Bruzaca 2
1. Universidade Federal do Maranhão
2. Unidade de Ensino Superior Dom Bosco
INTRODUÇÃO:
O capitalismo periférico é um modelo de desenvolvimento no qual as estruturas socioeconômicas e político-culturais locais são determinadas por interesses econômicos dos centros hegemônicos (WOLKMER, 2001, p. 80). Assim, observa-se a inter-relação entre economia e direito, pois os atores econômicos influem diretamente na ordem jurídica, afetando a concretização do direito à moradia.
Em virtude da desigualdade existente nos planos diretores das cidades brasileiras, da aplicação e interpretação arbitrária das leis atinentes, da especulação imobiliária, tem-se como consequência a impossibilidade da cidade abarcar a demanda habitacional necessária.
Destarte, objetiva-se analisar como o direito à moradia não se efetiva em razão do modelo econômico dominante. Para isto, ressalta-se os conflitos urbanos na Grande São Luís, destacando como tal modelo é desenvolvido nas cidades brasileiras e suas implicações no âmbito jurídico-administrativo.
O estudo desses fatores é relevante tendo em vista que a realidade brasileira, por ser marcada por essas desigualdades, apresenta elevado déficit habitacional, ocupações ilegais, despejos forçados, construções irregulares, ausência de estrutura, o que se presencia de forma incisiva na Grande São Luís.
METODOLOGIA:
A metodologia empregada foi a hipotético-dedutiva, no qual se utilizou como premissa que os direitos à moradia digna e à cidade não são concretizados em virtude do modelo econômico dominante. Assim, buscou-se a verificação de tal afirmativa por meio de pesquisa de campo em comunidades na Grande São Luís, pesquisa bibliográfica envolvendo a temática do direito à moradia e a análise de documentos jurídicos e jornalísticos.
Entre as comunidades analisadas estão: “Novo Angelim”, no município de São Luís, juntamente com membros da Defensoria Pública Estadual; “Loteamento Todos os Santos”, no município de Paço do Lumiar, no qual foi feito trabalho com o NAJUP (Núcleo de Assessoria Jurídica Universitária Popular) Negro Cosme; “Eugênio Pereira”, “Menino Gabriel”, “Renascer”, também no município de Paço do Lumiar, nas quais foi feita visita acompanhada por membros da Comissão de Direitos Humanos da OAB-MA (Ordem dos Advogados do Brasil Secção Maranhão).
Foram analisados documentos como os Termos de Ajustamento de Conduta elaborados pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão envolvendo as comunidades “Loteamento Todos os Santos” e “Novo Angelim”.
RESULTADOS:
Como resultado aponta-se a não concretização do direito à moradia digna em razão “da inércia do poder público, [...] da perda de funcionalidade dos serviços públicos e do tensionamento e desagregação do tecido social” (APPARECIDO JUNIOR, 2010, p. 48). Com isso, os planos diretores atendem os interesses das classes abastadas, abarcando a cidade legal e excluindo a ilegal, que não usufrui de serviços públicos básicos.
Ademais, as comunidades analisadas encontram-se em estado de resistência, visando ter atendidas suas necessidades básicas e, para tal, organizam-se e protagonizam as manifestações sociais. Isto é notado nos espaços políticos do Capitalismo periférico, no qual surgem tensões sociais provenientes da exclusão de satisfazer necessidades materiais, surgindo novos agentes atores de produção jurídica (WOLKMER, 2001, p. 119).
Das resistências sociais surgem algumas respostas do poder público e da iniciativa privada, entretanto, insuficientes, como os Termos de Ajustamento de Conduta. Estes não garantem os direitos reivindicados e mantêm o Estado numa posição de inércia. Assim, Damous (2009, p. vii) evidencia a incapacidade de o Estado proporcionar amparo constitucional ao direito à cidade tendo em vista os problemas relacionados ao direito urbanístico.
CONCLUSÃO:
Percebe-se que a atuação dos governantes, dos órgãos e integrantes da organização judicial atendem os interesses alheios à população oprimida, favorecendo a elite local, o mercado imobiliário e o interesse empresarial. Dessa forma, é atestado que o Estado, em sua prestação jurisdicional e administrativa, sofre influência de atores econômicos, atendendo às suas necessidades e sendo inerte quanto às demandas da população excluída.
Neste aspecto o próprio direito à moradia é posto em contraposição às liberdades individuais, à propriedade, ou seja, direitos fundamentais de primeira geração possuem grande resguardo devido ao desenvolvimento da tutela de direitos individuais e liberais. É o que se observa na Grande São Luís, onde diversas comunidades são atingidas pela insuficiência estatal em garantir o direito à moradia.
Assim, resguarda-se o privilégio da propriedade e deslegitima-se a pretensão da moradia digna. Inserida na categoria dos direitos sociais, torna-se uma garantia que, em decorrência da ausência de meios ou da existência de instrumentos precários de tutela e concretização, acaba pleiteada pelas comunidades por vias consideradas ilegais, tais quais as ocupações urbanas, vivendo em uma insegurança jurídica e fática.
Palavras-chave: Direito à moradia, Modelo econômico dominante, Ocupações urbanas.