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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A ATUAÇÃO DOS ABRIGOS MUNICIPAIS E NÃO-GOVERNAMENTAIS CONVENIADOS COM O MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS - MA, EM FACE AO DIREITO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR DISPOSTO PELA LEI Nº 8069/90.
Caroline Christine Barros Nogueira 1   (autor)   carolinecbn@hotmail.com
Lígia Maria da Silva Cavalcanti 1   (orientador)   ligiacavalcanti@elo.com.br
1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA
INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 dispõe a respeito do direito à convivência familiar (artigo 227) para garantir o desenvolvimento pleno da criança e do adolescente, sendo dever da família, do Estado e da sociedade assegurá-lo. A lei nº 8069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - veio reafirmar esta determinação, estabelecendo normas direcionadas ao exercício de tal direito. Assim, o ECA objetiva a inserção e/ou manutenção da criança e do adolescente em sua família natural ou sua colocação em família substituta. Contudo, considerando possíveis ameaças ou violações aos direitos desses cidadãos, o Estatuto dispõe acerca das medidas de proteção e, dentre elas, o abrigo em entidade. Tal medida é aplicável às crianças e adolescentes em situação de risco, privados da convivência familiar, seja por omissão ou abuso dos pais ou responsável, ou ainda, por razões econômicas ou ausência de serviços públicos. A convivência familiar saudável é fator decisivo para o desenvolvimento integral do ser humano, razão pela qual o abrigo constitui medida provisória e excepcional, conforme estabelece o artigo 101, parágrafo único da Lei n 8069/90. Nesse sentido, a presente pesquisa visa analisar a atuação das entidades de abrigo municipais e não-governamentais conveniadas com o Município de São Luís, examinando sua eficácia enquanto medida de proteção, no que concerne ao cumprimento do que estabelece a lei estatutária.
METODOLOGIA:
A fim de desenvolver o presente estudo, efetuou-se, preliminarmente, levantamento bibliográfico, reunindo-se livros, artigos, leis, publicações via internet e folhetos explicativos que tratam de assuntos relacionados ao tema em exame, visando a construção do conhecimento teórico que guia a pesquisa pretendida. Além disso, desenvolveu-se pesquisa de campo, na busca de informações e dados relacionados à atuação dos abrigos municipais e não-governamentais conveniados com o Município de São Luís - MA. Destacam-se visitas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, órgão deliberativo a quem compete a inscrição e fiscalização das entidades de abrigo, além do encaminhamento de crianças e adolescentes a essas entidades e a promoção de diligências, à Fundação Municipal da Criança e Assistência Social - FUMCAS, órgão municipal responsável pelos abrigos municipais e pelos convênios com os não-governamentais e que coordena as políticas de atendimento a serem executadas nas entidades de abrigo e aos próprios abrigos, sendo duas entidades municipais, integrantes do Programa Casas Lares (masculina e feminina) e duas entidades não-governamentais conveniadas, quais sejam: Educandário Santo Antônio e Lar de José. Realizaram-se entrevistas com administradores e educadores, bem como a aplicação de questionário, objetivando obter a visão dos profissionais que trabalham diretamente com o abrigamento, acerca da busca pela efetividade do direito à convivência familiar.
RESULTADOS:
Constatou-se o abrigamento de 83 crianças e adolescentes durante o mês de fevereiro/2004 nas 4 entidades visitadas, onde 63,86% estão abrigados por carência material de suas famílias; 10,84% por violência doméstica; 9,64% por orfandade, 6,02% por abandono; 6,02% por vínculos familiares problemáticos ou ausentes; 2,41% por dependência química e/ou prisão dos pais e 1,21% por deficiência mental. Sobre o tempo de permanência, 1,21% estão abrigados por menos de 1 mês; 4,82% entre 1 e 6 meses; 3,61% entre 6 meses e 1 ano; 45,78% entre 1 e 5 anos e 44,58%, mais de 5 anos. Em relação aos que saíram do abrigo nos últimos 6 meses, setembro/2003 a fevereiro/2004, constatou-se o número de 15 ex-abrigados. Destes, 66,67% permaneceram por menos de 1 mês; 13,33% entre 1 e 6 meses; 13,33% entre 6 meses e 1 ano; e 6,67%, mais de 5 anos. Acerca da razão do desligamento, as 15 crianças e adolescentes saíram do abrigo por sua reinserção na família de origem. Observa-se que não houve casos de colocação em família substituta. Sobre as dificuldades para o retorno dos abrigados a família de origem, 50% dos responsáveis pelas entidades analisadas apontaram as condições sócio-econômicas das famílias como principal dificuldade; 25% a fragilidade, ausência ou perda do vínculo familiar e 25% a deficiência nas políticas públicas de apoio à reestruturação familiar. Apontaram violência doméstica e uso de drogas como causas subsidiárias, que associadas às demais, tornam mais difícil a reinserção familiar.
CONCLUSÕES:
O abrigo em entidade tem proporcionado alimentação e moradia às crianças e adolescentes em situações de risco. Porém, é relevante destacar o descompasso entre a realidade e as diretrizes dispostas pelo ECA. A permanência de 45,78% dos abrigados nas entidades por período entre 1 e 5 anos e 44,58% por mais de 5 anos, demonstra que o abrigo não cumpre o objetivo de medida provisória e excepcional. Em realidade, os abrigados recebem assistência material, mas são inexpressivas ações que visam atenuar a causa que os afastou do seio familiar e de garantir, com rapidez, seu retorno à família, pois em 6 meses apenas 15 abrigados foram reinseridos em suas famílias, enquanto 83 continuam em entidades. Também não tem sido meio de transição para família substituta, pois tal medida não ocorreu em caso algum. Comparando-se o tempo de permanência dos ex-abrigados com o dos atuais, vê-se que, quanto mais tempo permanecem no abrigo, mais difícil é o desligamento, pois o vínculo familiar enfraquece, resultando no abandono. Ponto relevante é a carência material das famílias como principal motivo do abrigamento. Revela-se aí a necessidade de investimento em políticas de apoio às famílias empobrecidas. Infere-se, então, que o abrigamento não tem servido a seus objetivos satisfatoriamente e que assegurar o direito à convivência familiar saudável significa, além de ações voltadas às crianças e adolescentes, buscar a reestruturação familiar evitando que esses cidadãos sejam privados de tal direito.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Direito a convivência familiar; Abrigo em entidade; Atuação dos abrigos em São Luís - MA.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004