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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
PRINCÍPIOS DO DIREITO À CIDADE: TERRITÓRIO DA CIDADANIA
Rafael de Oliveira Alves 1   (autor)   solrafa@yahoo.com.br
José Luiz Quadros de Magalhães 1   (orientador)   ceede@uol.com.br
1. Faculdade de Direito - UFMG
INTRODUÇÃO:
O presente projeto apresentou a hipótese segundo a qual as novas perspectivas e institutos jurídico-municipais expressas no Estatuto da Cidade permitiriam uma maior e mais qualificada inserção da sociedade civil organizada no âmbito deliberativo das regulamentações e práticas de planejamento da cidade. Diante disto, firmou-se como objetivo geral a construção de um instrumental teórico que permitisse a análise do impacto do novo paradigma urbanístico nas cidades.

Guiou-se, desde o início, por um constante diálogo entre a produção teórico-acadêmica e a produção dos movimentos sociais. Dessa forma, este trabalho é um esforço em difundir as teses por uma cidade sustentável e democrática formuladas pelo Fórum Nacional de Reforma Urbana. Procura-se trazer ao debate jurídico a CARTA Mundial pelo Direito à Cidade, formulada no Fórum Social Mundial de 2003, como uma amostra do direito construído e revalidado pela sociedade.
METODOLOGIA:
Propôs, então, uma pesquisa que lançasse mão de eixos metodológicos, que paralelos nas abordagens convergir-se-iam ao objeto, qual seja, a gestão democrática da cidade. Estes eixos foram: o normativo, para análise da ordem jurídica municipal e urbanística; o reflexivo, para problematização das variáveis de forma interdisciplinar; e o empírico, para que com um modelo teórico crítico e interdisciplinar se pudesse observar o objeto, gestão democrática, nas diversidades empríricas.

Então, para ordenar e contextualizar os argumentos do novo paradigma urbanístico foi preciso indagar como é produzida a cidade - o espaço e território urbanos. Segundo Boaventura de Sousa o local é produzido pelo global, isto é, a conjuntura global determina, excluindo, o que seja o local. E este, por sua vez, após a fragmentação sofrida pelo global tenta redefinir-se em um novo tempo-espaço.

Em seguida, procurou-se escolher a escala local com lugar privilegiado para a afirmação e efetividade do direito à cidade. Aproximamos conceitos da geografia para uma análise interdisciplinar justa à complexidade urbana. E considerando que as competência constitucionais do município encontram-se num quadro normativo aberto e que as lógicas de ação dos movimentos sociais pautam-se por ações diretas e por novos código ético-político, chegamos a um primeiro conceito de democratização.
RESULTADOS:
Expomos, ainda, as linhas de força do constitucionalismo contemporâneo, sobre o qual se firmará o direito à cidade. Separação de poderes e direitos fundamentais são as linhas mestras da tensão sobre a qual se trilharão os princípios do direito à cidade. Preferimos, pois, consentâneo com a proposta democrática, uma hermenêutica constitucional voltada para a concretude, e não só a afirmação, dos direitos e princípios que constroem a cidade.

E, por fim, analisamos como os princípios de cidadania plena, de gestão democrática e de função social, a partir de uma tensão no local, geram um novo direito que chamamos direito à cidade. Por isso, se em uma primeira menção o direito à cidade pudesse lembrar mais uma regra positivada pelo ator Estado, propomos que este seja um direito complexo - compostos de outros direitos mais - e um direito síntese - resultado de um processo das tensões presentes na cidade-síntese.

É, pois, das constantes tensões entre regulação e emancipação, entre estrutura e ação, entre o estado-município e os movimentos sociais, entre o institucional e o cultural que traçaremos a síntese: um território democrático na cidade. Assim, teremos como elementares do território a efetividade da cidadania plena; como lógica de funcionamento, a gestão democrática; e para a produção e reprodução do espaço e do território, a função social. E para se guiar neste novo mapa democrático servir-nos-emos dos direitos fundamentais e garantias institucionais.
CONCLUSÕES:
Pretende-se concluir, portanto, que a partir dos princípios constitucionais, que são normas com potencial de gerar outras normas, produziu-se um vórtice na escala local, no qual densificou-se um novo código normativo. Este chamado direito à cidade conjugado que está com a linha mestra da efetividade, tem a capacidade de redesenhar democraticamente o mapa das relações sociais e institucionais e o próprio espaço urbano para, então, se construir o território da cidadania.

Por fim, para não se correr o risco de pensar que o direito à cidade e as ações locais são a panacéia da complexa problemática atual, é bom repetir: o local é determinado globalmente. Portanto, se se guiar pelas opções aqui sugeridas, acredita-se que não seja tão certo que se atinja o objetivo de uma cidadania emancipadora e de um território democrático; isto porque se ação local resumir-se em si mesma, estará auto-reverenciando seu próprio declínio e extinção. A melhor relação que se observa é a de uma reflexividade entre os territórios sociais sem a anulação da condição de sujeito do local.
Instituição de fomento: CNPq
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Direito urbanístico; cidadania; Reforma Urbana.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004