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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil
COISA JULGADA versus RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Fábio Bezerra dos Santos 1   (autor)   fabioufcg@bol.com.br
Eduardo Pordeus Silva 1   (autor)   
Marina Josino da Silva Souza 1   (autor)   
Daiane Pereira Souza 1   (autor)   
Thedy Gonçalo Ferreira 1   (autor)   
Maria Marcleide da Silva 1   (autor)   
João Batista de Lucena Neto 1   (autor)   
Lindalva Gomes de Souza 1   (autor)   
Lindongenia Queiroga de Sousa 1   (orientador)   
Edjane E. Dias da Silva 1   (orientador)   
1. Depto. de Direito Privado - Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
INTRODUÇÃO:
Diversos autores resistem à idéia da responsabilidade estatal depois de transitada em julgado a sentença argumentando que ao admitir a responsabilidade estatal por atos judiciais ter-se-á que permitir o reexame da coisa julgada, o que lhes é inadmissível por entenderem que a mesma é tida por verdade e, portanto, indiscutível. Assim, ao particular lesado por uma sentença judicial, restaria a faculdade de propositura de uma ação de indenização até o trânsito em julgado, porque depois de ter esgotado os recursos processuais a sentença torna-se irretratável. Nesses moldes, a despeito do art. 5°, XXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) não permitir que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direito individual, o Estado não responde pelos atos do juiz porque ele é considerado como fato da lei. A partir daí levanta-se a seguinte questão: a irretratabilidade da coisa julgada é suficiente para justificar a irresponsabilidade estatal por atos judiciais? Destarte, o objetivo do presente estudo é investigar acerca da responsabilidade civil do Estado em face dos atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos magistrados no exercício da função jurisdicional, que por ventura configurem lesão de direitos.
METODOLOGIA:
Este trabalho foi mapeado por um estudo exploratório e bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, periódicos, artigos jurídicos etc., utilizando-se da análise de conteúdo, no intuito de categorizar e proceder às interpretações pertinentes o objeto pesquisado.
RESULTADOS:
Observa-se como argumentos da irresponsabilidade estatal por ato judicial: a soberania do Judiciário; a independência funcional da Magistratura; o magistrado não pertence ao quadro do fucionalismo público; a responsabilidade pessoal do juiz preconizada pelo art. 133 do Código de Processo Civil (CPC); a imutabilidade da coisa julgada. Por outro lado, foram constatadas as seguintes objeções: a soberania é da Nação; a responsabilidade estatal não atinge a independência funcional do juiz; o termo “agente” do art. 37, § 6º, da CF/88 abrange todos os que agem em nome do Estado, e o juiz é o Estado administrando a justiça, logo, o serviço de justiça é equiparado ao serviço público, numa relação de gênero e espécie; o art. 133, I e II, do CPC não exclui a responsabilidade estatal; e, a irretratabilidade da coisa julgada é insuficiente para justificar a irresponsabilidade do Estado por ato judicial. Verificou-se que: a ação de responsabilidade do Estado não reclama distinção entre atos administrativos, legislativos ou judiciários, mas apenas a prova do dano e de que ele foi causado por agente público; a responsabilidade pessoal do magistrado não exclui a do Estado; a ação rescisória de sentença, em matéria civil, por estar eivada de vício, possibilita reparação pecuniária ao lesado; o erro de direito poderá originar responsabilidade estatal; e, por fim, a prisão preventiva injusta resultará responsabilidade do Estado pelos danos causados.
CONCLUSÕES:
Diante do exposto, forçoso é pugnar pela responsabilização do Estado, devendo o mesmo responder por atos jurisdicionais danosos, inclusive aqueles já transitados em julgado, uma vez que a autoridade da coisa julgada não constitui um valor absoluto, pois, entre ela e a idéia de justiça, a última prevalecerá, porque, se a res judicata tem por escopo a segurança jurídica e a paz jurídica, estas estarão mais do que respeitadas se se desfizer uma sentença injusta, reparando-se o lesado de todos os danos que sofreu. Em última análise, conclui-se que a intangibilidade ou irretratabilidade da coisa julgada é insuficiente para justificar a irresponsabilidade estatal por atos judiciais.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  coisa julgada; responsabilidade civil do estado; segurança jurídica.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004