IMPRIMIRVOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional
A EFETIVAÇÃO DO DIREITO AO DESENVOLVIMENTO COMO DIREITO HUMANO A PARTIR DA GARANTIA E PREVISÃO NOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Mônica Teresa Costa Sousa Cherem 1   (autor)   monica@projuris.com.br
Olga Maria B. Aguiar de Oliveira 1   (orientador)   olga@ccj.ufsc.br
1. Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
INTRODUÇÃO:
O interesse em vincular direitos humanos e desenvolvimento não é absurdo ou impensável, afinal não se pode pensar na idéia de desenvolvimento sem a efetivação dos direitos humanos.
Desde a Declaração Universal dos Direitos do Homem, existe a idéia de garantia do exercício de direitos tidos como indispensáveis. Mas não é simplesmente porque há documentos internacionais aprovados pelo consenso dos Estados que o direito ao desenvolvimento é destaque nos ordenamentos jurídicos.
O direito ao desenvolvimento é reconhecido internacionalmente, garantido e definido em vários textos legais, analisado dos pontos de vista jurídico, social, científico e político. Mas então por que o desenvolvimento, como um direito estendido a todos os indivíduos, não é efetivado?
A efetivação dos direitos humanos (e do direito ao desenvolvimento como tal) passa por uma série de fatores que para alguns, justificam as desigualdades. Para outros, tornam-se desculpas para a inoperância. Resta então, conformar-se com a desigualdade, e aceitar que o desenvolvimento alcança alguns Estados mais capazes, enquanto outros povos estão condenados ao atraso científico e ao subdesenvolvimento? É justamente o contrário que se pretende mostrar.
Assim, o objetivo central deste trabalho é enquadrar o direito ao desenvolvimento como um direito humano, não apenas através dos textos internacionais que o reconhecem como tal, mas também a partir das possibilidades de responsabilização solidária pela efetivação do mesmo
METODOLOGIA:
O método utilizado é eminentemente monográfico. Busca-se na literatura especializada nacional e estrangeira e em fontes primárias (tratados internacionais) a fundamentação teórica para a pesquisa. Partindo-se basicamente da análise de textos primários (a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948, a Declaração do Direito ao Desenvolvimento, de 1986 e a Declaração e Programa de Ação de Viena, adotada em 1993, na Conferência Mundial das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos), tem-se a determinação do objeto de pesquisa: a garantia do direito ao desenvolvimento como direito humano, e a partir de então, discute-se porque há ineficácia por parte dos sujeitos de Direito Internacional na implementação deste direito. Faz-se a contextualização geral do reconhecimento do direito ao desenvolvimento como direito humano. Nesta análise, é abordada a importância de ter codificado o direito ao desenvolvimento como direito humano na esfera internacional.
Após, volta-se o trabalho aos obstáculos à efetivação do direito ao desenvolvimento como direito humano. Não há como se tratar desta questão sem alguns conceitos importantes, como a globalização e a supremacia do poder econômico e de mercado sobre as políticas públicas. Ainda que existam, os obstáculos devem ser transpostos. E justamente com as possibilidades de efetivação do direito ao desenvolvimento a partir da matriz teórica dos direitos humanos que finda esta análise.
RESULTADOS:
Ao lado do processo de desenvolvimento necessariamente se inserem os direitos humanos e suas garantias. Não há desenvolvimento sem que sejam levadas em consideração todas as implicações direcionadas para os direitos humanos, e a primeira delas é concretizar o direito ao desenvolvimento como direito humano.
Esta primeira possibilidade já não se faz tão distante, uma vez que uma série de textos de aceitação universal o define como tal. Não se trata mais de estabelecer discussões teóricas para enquadrar o direito ao desenvolvimento no rol da proteção dos direitos humanos. O desenvolvimento deve ser entendido e efetivado como direito humano justamente para que a imensa maioria dos indivíduos possa participar de uma globalização de conhecimentos, de capital, de livre mercado. Uma vez que não se promove tal direito, a globalização, como fenômeno inafastável, passa a confirmar a desigualdade e a concentração de riqueza.
Assim como em todas as outras categorias de direitos humanos, o direito ao desenvolvimento é marcado pelo problema da dificuldade de implementação, mais por fatores políticos e de interesses privilegiados que notoriamente de diferença cultural e de interpretação. Efetivar o direito ao desenvolvimento é minimizar ou mesmo exterminar a miséria, mas enquanto tal política não for realizada em parceria entre Estados, agências internacionais e a sociedade civil, o que vai se ter é um belo discurso, mas de eficácia vazia. E é justamente este cenário que deve ser alterado.
CONCLUSÕES:
A alteração deste cenário excludente quando se trata do direito ao desenvolvimento não é nem difícil nem impossível. É perfeitamente realizável. Para tanto, basta que as políticas públicas e comerciais sejam voltadas para o crescimento econômico, e não apenas para a concentração de capital; basta que as agendas de negociação internacional dediquem tratamento diferenciado aos países em desenvolvimento, não para que estes se tornem eternos dependentes de favorecimento de países mais desenvolvidos, mas para que seja chegado o momento em que se possa negociar de igual para igual.
É preciso também que as agências financeiras internacionais dêem novo rumo ao endividamento de países em desenvolvimento, ou estes permanecerão a sacrificar políticas sociais internas para saldar dívidas externas. E essas políticas sociais internas devem, e daí vem a participação dos Estados, serem levadas com seriedade e ética, a partir de instituições sólidas e garantias de participação popular.
Cabe a todos, não só às Nações Unidas e suas declarações, a efetivação dos direitos humanos e do direito ao desenvolvimento. É apenas a partir de uma iniciativa global e eficaz que a idéia de ineficácia seja ultrapassada.
Instituição de fomento: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Palavras-chave:  Direito ao desenvolvimento; Direitos humanos; Tratados internacionais.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004