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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
DE DWORKIN AO STF: A TEORIA E A PRÁTICA DA SUPREMACIA HIERÁRQUICA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS NO QUADRO DAS FONTES DO DIREITO.
MARX ALVES DE OLIVEIRA LIMA 1   (autor)   rotravassos@bol.com.br
RICARDO AGRA VILLARIM 1   (autor)   rotravassos@bol.com.br
RAMON DANTAS CAVALCANTE 1   (autor)   rotravassos@bol.com.br
HUGO CÉSAR DE ARAÚJO GUSMÃO 1   (orientador)   hcgusmão@uol.com.br
1. FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS - FACISA
INTRODUÇÃO:
No âmbito do Direito Constitucional não se compreende mais a teoria das fontes conforme o que foi proposto por inúmeros outros ramos dogmáticos do direito, e até por ciências jurídicas fundamentais. Por força de uma compreensão enraizada na doutrina — fundamentalmente através dos trabalhos de Dworkin e Alexy — e no esforço jurisprudencial de Cortes Supremas Nacionais, os princípios constitucionais forjaram uma nova configuração da clássica teoria das fontes do direito. O objeto desta pesquisa foi o posicionamento hierárquico dos princípios constitucionais no quadro das fontes do direito, e seu objetivo delimitar e analisar a relevância de movimentos que, no âmbito teórico e prático, viabilizaram um redimensionamento, apto a guindar os princípios constitucionais a uma posição superior a das demais fontes do direito.
METODOLOGIA:
O método de abordagem utilizado foi o dialético, observando o Direito sob ótica de um processo em constante movimentação, e em ação recíproca com um plano social mais amplo. Já no que concerne ao método de procedimento, foram utilizados o observacional e o comparativo. As etapas que delinearam a pesquisa consistiram de uma revisão bibliográfica acerca do tema, balizando-se fundamentalmente na obra de Ronald Dworkin e Robert Alexy, seguida de uma pesquisa documental na qual foram analisadas decisões do STF compreendidas entre os anos de 2000 e 2002.
RESULTADOS:
No plano teórico foi possível verificar, através desta pesquisa, um impulso singular proporcionado pelo pensamento de Dworkin e Alexy, curiosamente, doutrinadores pertencentes a escolas jurídicas totalmente distintas, a despeito da raiz ocidental comum, aquele, trabalhando na escola do common law, este, na romanista, porém traçando um raciocínio comum pertinente a uma definição conceitual e categórica referente aos princípios constitucionais, o que sugere uma superação de tradicionais diferenças dos dois sistemas mesmo no plano do direito público, importando numa superação mais específica da posição hierárquica das fontes, que em cada sistema, apresenta uma disposição específica. Por outro lado, no âmbito da prática judicial, concentrando-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, foi possível observar que o debate doutrinário não se perde no vazio, encontrando amparo na cotidiana aplicação de princípios constitucionais a casos concretos por parte da Suprema Corte brasileira, que ao mesmo tempo busca fundamento no fundamento doutrinário, importando numa teoria e prática que sugere mudanças no quadro das fontes do direito.
CONCLUSÕES:
A tese da supremacia hierárquica dos princípios constitucionais não tem sustentação apenas teórica, muito pelo contrário, a teoria serviu aos fins de solucionar problemas concretos que se apresentaram em decorrência da aplicação de soluções principiológicas a casos controversos. O entendimento doutrinário e a prática jurisprudencial não se encontram em posições estanques, ao contrário, revelam intensa relação, de modo a resultar numa superação dialética através de uma caracterização normativa dos princípios constitucionais que lhe confere supremacia no quadro das fontes do direito, o que, no entanto, ainda precisa ser assimilado pela doutrina mais tradicional.
Instituição de fomento: CESED/FACISA- NÚCLEO DE PESQUISA ACADÊMICA DA FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS- QUOTA 2003-2004
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS; FONTES DO DIREITO; NOVA HERMENÊUTICA.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004