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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
A ETERNIZAÇÃO PROCESSUAL NO BRASIL
Juliene Alini da Rocha da Silva 1   (autor)   julienealini@uol.com.br
Daniel Carvalho Mariano 1   (autor)   danielmariano@brturbo.com.br
1. Depto. de Direito, Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT.
INTRODUÇÃO:
A presente pesquisa possui o escopo de buscar os motivos que acarretam a demora da prestação jurisdicional no atual ordenamento jurídico pátrio, demonstrando a complexidade dos fatores geradores da procrastinação processual, visto por operadores do direito diversos, destituindo-se a visão simplista que muitos possuem de que o Juiz seria o único responsável pelos problemas da Justiça.
METODOLOGIA:
Utilizamos uma pesquisa quantitativa, tendo sido esta realizada por meio de 50 questionários, com 09 perguntas de múltipla escolha, respondidos de forma escrita, feita com 7 Magistrados, 9 Promotores de Justiça, 15 Advogados, 10 Serventuários do Judiciário e 9 Alunos de Direito.
RESULTADOS:
Estes foram os resultados auferidos pela pesquisa, em porcentagem:
1) Pode-se afirmar que o tempo gasto pelo Judiciário para a entrega da tutela jurisdicional está sendo satisfatório? 32% dos entrevistados responderam que Sim, 68% Não;
2) O que faz com que os cidadãos deixem de buscar o Judiciário para resolução de seus conflitos? 28% que o fator que desestimula a população seria a Corrupção, 18% Custas, 54% Demora;
3) A falência da prestação jurisdicional acarreta a procura pela Justiça com as próprias mãos? 64% Sim, 36% Não;
4) A demora da solução do processo causa prejuízo às partes? 96% Sim, 4% Não;
5) A demora processual propicia vantagens ao rico em relação ao pobre? 88% Sim, 12% Não;
6) A qualidade do poder judiciário atualmente é: 34% Ruim, 66% Regular, 0% Bom;
7) Os baixos salários das pessoas que atuam no Judiciário desestimulam a celeridade processual? 80% Sim, 20% Não;
8) A dificuldade na interpretação das leis, bem como a falta destas, agrava a dificuldade na solução de conflitos? 78% Muito, 12% Pouco, 0% Não faz diferença;
9) Enumere quatro itens que mais prejudicam o judiciário, quanto à celeridade dos processos: 4% Leis e códigos defasados, 13,5% Falta de modernização do judiciário, 10% Falta de juízes, 10% Juízes incapacitados/ despreparados, 18% Número excessivo de recursos, 16% Advogados despreparados/ incapacitados/ proteladores, 13,5% Número elevado de processos, 15% Serventuários despreparados/ desestimulados.
CONCLUSÕES:
O direito não deve ser um mero esquema de organização social, conforme defendeu Kelsen e seus adeptos. Ele deve atingir os anseios dos homens que são tutelados por seus princípios, disciplinando o agir humano, no âmbito da sociedade e resolvendo todas as questões conflitantes que envolvem problemas legais.
A realidade mostra que não é mais possível a sociedade suportar a morosidade da Justiça, quer pela ineficiência dos serviços forenses, quer pela indolência de seus Juízes, quer pelos atos ludibriatórios e protelatórios dos advogados. É tempo de se exigir uma tomada de posição do Estado para solucionar a negação da Justiça por retardamento da entrega da prestação jurisdicional.
A prestação do serviço judicial não pode continuar sendo excessivamente morosa, de tal forma que desestimule os cidadãos a recorrerem ao judiciário.
Na verdade, há necessidade de se dar vida e calor humano ao ordenamento jurídico de nossos dias. Esta tarefa cabe aos Juízes através de uma aplicação progressista da norma; aos advogados requerendo apenas os direitos que lhe são de direito, deixando de utilizar meios protelatórios; aos Promotores, fiscalizando o ideal cumprimento da lei; aos servidores cumprindo as diligências processuais com maior celeridade; aos legisladores, transformando as leis em instrumentos eficazes de prestação jurisdicional, e não instrumentos inaplicáveis; e aos litigantes, devendo estes ser melhor conscientizados a respeito do princípio da lealdade processual.
Instituição de fomento: Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT
Palavras-chave:  Morosidade; Justiça; Complexidade.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004