IMPRIMIRVOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
REFORMA AGRÁRIA - COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO?
Joaquim Luiz Berger Goulart Netto 1   (autor)   nz_joca@hotmail.com
Marcos Prado de Albuquerque 1   (orientador)   Dr. / marpral@terra.com.br
1. Faculdade de Direito, Universidade Federal de Mato Gosso - UFMT.
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho faz parte do projeto O conteúdo do Direito Agrário no ordenamento jurídico brasileiro e as decisões foram encontradas através das páginas oficiais de cada órgão (Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal) na internet, sendo utilizada a palavra chave reforma agrária. A reforma agrária que possui como importante instrumento a desapropriação rural. Tendo em vista a importância do tema na mudança da realidade brasileira, é necessário definir como fazer a reforma agrária. Dito isto, o tema deste artigo é discutir de quem é a competência dentro do ordenamento jurídico brasileiro de legislar e executar a reforma agrária. Este ganha destaque por conta de recente decisão do STF demonstrando que o assunto não tem um entendimento pacífico. O Processo analisado trata da capacidade do Estado do Rio Grande do Sul de desapropriar por interesse social, mesmo com o intuito expresso de promover melhor distribuição de terras. Tendo como objetivo assim demonstrar todos os argumentos expostos por cada um dos lados, ora aqueles que defendem o ponto de vista que a reforma agrária é privativa da União, ora os que alegam a possibilidade de sua realização ser feita pelos Estados.
METODOLOGIA:
A análise será considerada em termos da legislação, doutrina brasileira e da jurisprudência. Sendo que para a realização dessa última são utilizadas principalmente as decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, assim como os votos de cada ministros, em especial o estudo do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança No15.545-RS (2002), Embargo de Declaração, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança No15.545-RS e Suspensão de Segurança no2217.
RESULTADOS:
Tem-se como resultado a exposição dos argumentos utilizados por cada um dos lados, tanto aqueles que defendem o ponto de vista que a reforma agrária é privativa da União, quanto os que alegam a possibilidade de sua realização pelos Estados. Alguns argumentos (pois aqui não caberiam todos) daqueles que acreditam que a matéria é privativa da União: O art. 184 e seu §2o, da Constituição estatui que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida pública. Contrapõe-se a outra corrente dizendo que só é privativa da União a desapropriação-sanção (aquela que tem caráter punitivo por não cumprir a sua função social), sendo paga com título da dívida pública. Dessa forma, o Estado poderia desapropriar por interesse social, pagando com moeda corrente, e posteriormente destiná-la à instalação de colônias ou cooperativas de povoamento ou de trabalhadores agrícolas. Outro ponto de divergência é em relação a validade do Decreto 41.241 que tem como principais fundamentos o art. 25 §1o pois se trata de competência residual e a Lei 4.132. Porém, outros alegam que a Lei já não teria mais eficácia pois teria sido revogada pela Lei 4.504 e com relação ao art.25 ele não teria validade pois o direito de propriedade se trataria de uma regra, e a desapropriação de uma exceção. Sendo assim, a interpretação deve ser feita de forma restritiva.
CONCLUSÕES:
Diante de todas as formas de argumentações o Supremo Tribunal Federal concedeu Suspensão de Segurança ao Estado do Rio Grande do Sul contra o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia decidido pela nulidade do Decreto Expropriatório 41.241/2001. Decidindo que o Estado do RS não tinha pretendido realizar desapropriação nos moldes fixados pelo art.184 da Constituição Federal, cuja a competência é indiscutivelmente da União. Tal modalidade, também denominada desapropriação-sanção. Determinando que é licita a competência dos demais entes da Federação para proceder à desapropriação, por interesse social, de imóvel rural, com pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. Não se cogitando se a propriedade é produtiva ou improdutiva, pois não se trata de sanção pelo seu mau uso. É importante levar-se em conta o princípio de eficácia. Por uma questão de proximidade os Estados e Municípios levam grande vantagem sobre a União na efetivação da reforma agrária. Desta forma, é interessante o fato que independentemente da decisão do STF, este não encontraria dificuldade na sua fundamentação jurídica. Principalmente diante da plausibilidade das argumentações por ambas as posições. Portanto, é possível fazer uma projeção que temas como esse ganhem uma característica muito mais política do que realmente jurídica.
Instituição de fomento: CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científica
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Reforma agrária; Direito agrário; Competência de desapropriação.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004