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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal
A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL NO QUE CONCERNE AO PROCEDIMENTO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO ESTADO DO MARANHÃO.
José Nijar Sauaia Neto 1   (autor)   jsauaianeto@hotmail.com
Caroline Christine Barros Nogueira 2   (colaborador)   carolinecbn@hotmail.com
Valéria Lauande Carvalho Costa 1   (orientador)   valeria@box.elo.com.br
1. Centro de Ensino Unificado do Maranhão - UniCEUMA
2. Universidade Federal do Maranhão - UFMA
INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 consagra em seu artigo 5º inciso XLVI, o princípio da individualização da pena, uma forma de adequação da execução penal à pessoa do condenado visando, além de dar cumprimento às disposições da sentença condenatória, assegurar ao sentenciado a oportunidade de reintegração social. A Legislação Penal Nacional, baseando-se em tal diretriz disposta pela Carta Magna, estabelece certos institutos que intentam promover a individualização da pena. Dentre eles está o livramento condicional, última etapa do sistema penitenciário progressivo, que possibilita liberdade provisória antes do termo final da pena privativa de liberdade, mediante certas condições, ao condenado que tenha se revelado apto à reinserção em sociedade. Assim, para que tal benefício seja concedido, uma série de procedimentos deve ser adotada, desde o requerimento do pedido até a prolação da sentença, envolvendo alguns órgãos da Execução Penal, quais sejam: Estabelecimento Prisional, Juízo da Execução, Ministério Público e Conselho Penitenciário. Nesse sentido, objetiva a presente pesquisa analisar a atuação desses órgãos, examinando a eficiência do procedimento para a concessão do livramento condicional, no que concerne a efetivação do direito à reintegração social de forma mais breve possível, em respeito à isonomia e à dignidade humana, princípios constitucionais básicos.
METODOLOGIA:
O presente trabalho foi realizado, inicialmente, com um levantamento bibliográfico, reunindo-se leis, artigos, livros e publicações via internet relacionados ao tema ora analisado, visando a organização do conhecimento teórico que orienta a pesquisa pretendida. Em seguida, desenvolveu-se pesquisa de campo, onde realizaram-se visitas periódicas à Vara de Execuções Criminais do Estado do Maranhão, órgão competente para a conceder e acompanhar o livramento condicional e que impõe condições a serem cumpridas pelo beneficiado durante o período de prova. Neste órgão realizou-se o acompanhamento de processos-crime em referência ao procedimento para a concessão do livramento condicional, enfatizando o período transcorrido entre as fases do procedimento nos diversos órgãos envolvidos, para verificar o grau de brevidade na concessão do benefício e efetividade do direito à reintegração social. Também realizaram-se visitas ao Ministério Público Estadual - MPE, órgão que verifica se o preso preenche os requisitos necessários para o benefício do livramento condicional, emitindo parecer para tanto; ao Conselho Penitenciário, órgão consultivo que também emite parecer reunindo informações sobre a conduta e características particulares do preso e ao Estabelecimento Prisional - Complexo Penitenciário de Pedrinhas - responsável pela elaboração de laudos psicológicos e psicossociais dos internos, através da Comissão Técnica de Classificação do estabelecimento.
RESULTADOS:
Foram analisados 10 processos-crime, durante visitas periódicas aos órgãos da Execução Penal, no período de março a novembro de 2003. Comparou-se entre os 10 processos o lapso temporal despendido em cada fase do procedimento para a concessão do livramento condicional. Assim, constataram-se entre os processos as seguintes variações temporais: do requerimento do pedido para o laudo psicossocial houve um intervalo de tempo mínimo de 08 dias e máximo de 50 dias; da elaboração do laudo psicossocial para o laudo psicológico, de 04 a 27 dias; da elaboração do laudo psicológico para a Assistência Jurídica, de 01 a 14 dias; da transferência do Complexo Penitenciário, na Assistência Jurídica, para o Conselho Penitenciário, de 02 a 32 dias; do recebimento do Conselho Penitenciário para a Vara de Execuções Criminais, de 28 a 61 dias; da data de encaminhamento do Conselho Penitenciário para a data de recebimento na Vara de Execuções Criminais, de 01 a 31 dias; do recebimento na Vara de Execuções Criminais às vistas ao Ministério Público, de 01 a 14 dias; da data de recebimento no Ministério Público até a sua devolução, de 05 a 29 dias; da devolução do Ministério Público para a Vara de Execuções Criminais, com o proferimento da sentença, de 02 a 85 dias. Os lapsos temporais mínimo e máximo em que ocorreram os procedimentos foram respectivamente de 121 e 231 dias.
CONCLUSÕES:
Havendo a prognose favorável à reinserção do condenado quando há indícios de habilidade ao convívio social, fere-se o princípio da dignidade humana sua permanência no cárcere, se a pena já atingiu sua finalidade, pois não se justifica impor-lhe maior malefício. Conforme os resultados obtidos, pode-se concluir que há grandes diferenças de lapso temporal entre um e outro processo, ferindo o princípio da isonomia processual. Observa-se também que a morosidade no procedimento para a concessão do livramento condicional acaba prejudicando aqueles que reúnem os requisitos necessários para a reintegração social, pois estendem-se seus dias de permanência no cárcere. Ressalta-se, portanto a necessidade de que os diversos órgãos envolvidos com tal procedimento revejam o tempo de trâmite dos processos, bem como promovam tratamento igualitário entre os requerentes do benefício. Também revela-se essencial a existência de dispositivos legais que estabeleçam prazos para as fases do procedimento, visando maior celeridade. Ponto positivo foi a recente alteração na Lei nº 7210/84 - Lei de Execuções Penais - realizada pela Lei nº 10792 de 01.12.03, que tornou desnecessários os pareceres da Comissão Técnica de Classificação e o exame criminológico (laudo psicológico e psicossocial), bastando, a partir de então, o atestado de conduta carcerária do preso, diminuindo, significativamente, as barreiras processuais para a concessão ou não do livramento condicional.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Livramento Condicional; Atuação dos órgãos da Execução Penal; Atuação no Estado do Maranhão.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004