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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 6. Direito do Estado
O Tributo Tobin: Aspectos Jurídicos de uma Proposta de Tributação Global
Francisco Mata Machado Tavares 1   (autor)   francktavares@uol.com.br
1. Departamento de Direito Público, Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG
INTRODUÇÃO:
A pesquisa acadêmica realizada pretendeu inserir o Direito Tributário no denso e controvertido debate jurídico-filosófico acerca do novo papel atribuído ao Estado, ao Direito e à Democracia no contexto da globalização, de modo que acrescentou princípios e conceitos jurídico-tributários à discussão acadêmica de questões como política global (cf. HELD e MC GREW), globalização contra-hegemônica (cf. SANTOS) e sociabilização pós-nacional (cf. HABERMAS).
Constatou-se que novas variáveis como a superação da bipolaridade após a queda dos regimes de orientação soviética, a crescente liberalização dos mercados e conseqüente concentração da renda mundial, bem como a dificuldade dos Estados Nacionais em responder mediante práticas locais a demandas de natureza global, exigem a devida atenção do Direito Tributário, cujo estudo, destarte, deve transcender a perspectiva estritamente local, para contemplar questões como tributação global e imposição de exações administradas e exigíveis universalmente.
Em função de se tratar do mais relevante modelo teórico de tributo tendente à promoção internacional dos direitos humanos e à regulação da economia global, efetivou-se após prévia contextualização crítica do Estado no contexto de mundialização e elucidação do conteúdo semântico-jurídico da idéia de tributação global, específica análise do Tributo Tobin, notadamente no que tange à sua natureza jurídica e compatibilidade com o Sistema Constitucional Tributário vigente no Brasil.
METODOLOGIA:
Recorreu-se ao tipo de investigação jurídico-compreensivo. Foram, pois, decompostos os problemas referentes à tributação global e aos aspectos jurídicos do Tributo Tobin, para se possibilitar sua compreensão sob o prisma do direito e, assim, se delinear novo enfoque em seu conhecimento.
A técnica metodológica utilizada foi a análise de conteúdo, especificamente a pesquisa teórica, sendo que os dados estudados decorreram de conceitos, apontamentos, teses, institutos e idéias expostos por juristas, economistas, cientistas sociais e filósofos, para a construção de um modelo teórico-jurídico acerca do objeto, visando à elucidação das indagações apresentadas.
Adotou-se perspectiva interdisciplinar entre o direito, a filosofia, a ciência política e a economia Foram estabelecidos pontos de coordenação entre tais disciplinas, com fulcro em um só objeto (a Tributação Global) e com o intuito de alicerçar o entendimento acerca da matéria sob o espectro da ciência jurídica. Recorreu-se, pois, a ramos do conhecimento diversificados, sendo o direito o âmbito central, sob enfoque interdisciplinar. Tal método logrou avançar sobre a concepção tradicionalmente esposada por juristas tributaristas pátrios, que sustentam a inviabilidade de se estudar um só objeto com fulcro no sistema do direito em intercâmbio com outras ciências. Desse modo, procurou-se romper com idéias positivistas que sustentam a inafastabilidade do enfoque monolítico da produção científica em ciências sociais aplicadas.
RESULTADOS:
O Trabalho realizado culminou nos seguintes resultados:
A implementação do Tributo Tobin (proposta de tributação de operações de câmbio e papéis de curto prazo com destinação dos recursos arrecadados para fundos internacionais) demanda sua prévia compreensão e caracterização jurídica.
O Tributo Tobin se amolda ao conceito jurídico de tributo, assim entendido o exposto por Geraldo Ataliba e compatível com o Código Tributário Nacional.ificação dos tributos em espécies deve contemplar como critério o aspecto finalístico do mandamento da norma tributária, o que implica haver cinco espécies tributárias no ordenamento jurídico brasileiro.
A exação em tela no estudo se enquadrou no conceito jurídico-constitucional de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico.
A CIDE Tobin pode ser implementada no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que, sob uma análise abstrata de seus objetivos declarados e demais atributos, é compatível com o Sistema Constitucional Tributário prescrito pela Constituição da República de 1988.
Com arcabouço em uma hermenêutica sistemática da Carta de 1988, bem como em consonância com a teoria que atribui às contribuições a natureza de espécies autônomas, conclui-se pela imperiosidade de lei complementar, nos termos do art. 146, III, a, b e c, por força da remissão prescrita na norma do art. 149, todos da Constituição, para instituição de Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico.
CONCLUSÕES:
A análise crítica dos resultados do trabalho permitiu a obtenção das seguintes conclusões:
O cenário econômico internacional após a Guerra Fria apresenta profundas desigualdades sócio-econômicas, as quais demandam medidas globais que logrem erradicá-las ou amenizá-las, coibindo-se a especulação, promovendo-se a produção e repartindo-se a riqueza.
A implementação do Tributo Tobin encontra como óbice a constatação jurídico-sociológica de que o Direito Internacional enfrenta profunda crise atualmente, de modo que é possível negar a idéia de instituições jurídicas válidas internacionalmente, em função da existência de uma ordem imperial estadunidense.
A aferição da validade de normas jurídicas que se prestam a garantir objetivos constitucionalmente determinados, como o Tributo Tobin, condiciona-se ao exame da correspondência entre as conseqüências da instituição das normas e o alcance efetivo dos resultados; o que implica contradições diante da idéia de que direitos individuais e coletivos possuem o mesmo status hierárquico, bem como de que as decisões judiciais devem ser certas, claras e definitivas.
O Tributação Global, uma vez que se propõe a servir-se de expediente garantidor de direitos coletivos em escala mudial, está circunscrito no tema jus-filosófico dos direitos do homem em perspectiva universal, cuja fundamentação é relevante e necessária, para além da superada dicotomia entre positivismo e jusnaturalismo.
Palavras-chave:  Direito Tributário; Globalização; Tributação Global.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004