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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A EXECUÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO NAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELO ATENDIMENTO A ADOLESCENTES DO SEXO MASCULINO, NO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, EM FACE DA PROTEÇÃO INTEGRAL PREVISTA PELA LEI N. 8069/90
Maércio Vinícius Matões Barbosa 1   (autor)   mvmb_pet@yahoo.com.br
Lígia Maria da Silva Cavalcanti 1   (orientador)   ligiacavalcanti@elo.com.br
1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA
INTRODUÇÃO:
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/90), em consonância com o preceito constitucional disposto no artigo 228, estabelece a idade de 18 anos como limite da inimputabilidade penal. Tal determinação não implica, entretanto, na ausência de responsabilização dos adolescentes (12 a 18 anos) quando do cometimento de atos infracionais. O ECA estabelece seis medidas sócio-educativas de natureza impositiva, que deverão ser executadas mediante acompanhamento pedagógico-educativo, tendo por fito a readequação do jovem, em conflito com a lei, ao convívio social. Dentre essas poderá ser aplicada a privação da liberdade, nos casos em que a gravidade do ato ilícito e as condições psicossociais do agente assim exijam, atentando-se para os princípios da brevidade, excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoas em desenvolvimento que orientam sua aplicação. A presente pesquisa objetiva averiguar a execução dessa medida nas duas únicas entidades de internação masculina do Estado do Maranhão – os Centros da Juventude Renascer e Esperança –, localizadas no município de São Luís, durante os anos de 2002 e 2003. Essas entidades foram alvo de várias rebeliões, fugas e denúncias contra agentes e diretores, suscitando dúvidas sobre as ações por elas desempenhadas, bem como sobre o tratamento dispensado aos adolescentes e suas implicações para a socialização e educação dos mesmos.
METODOLOGIA:
No estudo das unidades de internação, do suposto impacto psicológico causado pela privação da liberdade, da adequação do tratamento oferecido ao princípio da proteção integral consagrado pelo estatuto infanto-juvenil, fez-se mister um levantamento bibliográfico interdisciplinar que ensejasse tanto a fundamentação jurídica básica quanto à apreensão dos aspectos sociais e psicológicos envolvidos no fenômeno da segregação temporária. Desse modo, buscou-se informações em livros, monografias, artigos de revistas, sites especializados e em trabalhos com temas similares. Outrossim, procedeu-se à pesquisa de campo, com visitas realizadas à 2 ª. Vara da Infância e da Juventude de São Luís-MA, cuja competência abrange o julgamento dos casos envolvendo adolescentes que cometeram atos infracionais e a fiscalização da execução das medidas impostas a eles; à Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC), órgão do Poder Executivo Estadual que tem a função de planejar e executar as ações destinadas à proteção e salvaguarda dos direitos desses jovens e aos Centros de Internação Esperança e Renascer, ocasião em que se obteve informações, dos próprios internos, sobre o atendimento proporcionado pelas entidades.
RESULTADOS:
Na análise dos dados recolhidos nos relatórios anuais emitidos pela FUNAC, verificou-se um aumento, de aproximadamente 15%, no número de atendimentos prestados nas Unidades de Internação Masculina no ano de 2003, quando cotejado com os informes do ano anterior. Em 2002, foram realizados 131 atendimentos, 104 dos quais efetuados no Centro da Juventude Esperança, enquanto no ano último chegou-se a 154 (28 no Centro da Juventude Renascer e 126 no Centro da Juventude Esperança). Indicadores que em parte se justificam pela abrangência do acolhimento feito pelas entidades, estendido a adolescentes provenientes de todo o Estado, o que, aliado à prestação judiciária deficiente em muitas localidades do interior – obstáculo à avaliação semestral a que deveriam ser submetidos os internos –, procrastina o tempo de cumprimento da medida ao prazo legal máximo de três anos; da mesma forma, a verificação do aumento anual de registros envolvendo jovens que incorrem em transgressão aponta para problemas sociológicos que excedem os limites da pesquisa. À ampliação no número de atendimento contrasta a insuficiência e inadequação de estrutura física. Até o mês de janeiro de 2004 havia, no Centro da Juventude Esperança, 65 adolescentes lotados num espaço destinado a acolher 30 garotos.
CONCLUSÕES:
A doutrina da proteção integral pressupõe o reconhecimento fático das crianças e dos adolescentes como pessoas em estágio especial de desenvolvimento. Assim, norteia todos os preceitos do ECA e, com relevo, as normas pertinentes ao ato infracional. Nas oportunidades em que se visitou as entidades-objeto da pesquisa, observou-se, seja pela estrutura física encontrada – constituída de pavilhões gradeados, similares aos existentes em cadeias públicas e presídios –, seja pelas denúncias de agressões dos agentes, diretores e vice-diretores, que permanece latente o caráter sancionatório e retributivo da medida, resquícios do Código de Menores de 1979. Os entraves advindos com a superlotação, a omissão do Poder Público e da sociedade diante dessas ilegalidades, tornam questionável a execução da internação, nos moldes em que hoje é realizada, para o processo de socialização. Nesse sentido, a superação das dificuldades encontradas condiciona-se a ações pontuais, que possam levar a cabo projetos de readequação das instalações, construção e interiorização de novas unidades, permitindo atenuar os problemas engendrados pelo excesso de atendimentos, além de facilitar a participação e acompanhamento familiar aos internos de outras cidades; outrossim, urge a exigência de preparo técnico e psicológico dos profissionais que lidam com essa questão, sob pena de se continuar com as profundas distorções acerca das finalidades as quais se propõe a privação da liberdade.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Medida Sócio-Educativa de Internação; Entidades de Internação; Proteção Integral.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004