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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil
A FUNGIBILIDADE ENTRE AS MEDIDAS CAUTELARES E AS MEDIDAS ANTECIPATÓRIAS NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO
Cláudia Pereira Quintino 1   (autor)   claudiaquintino@hotmail.com
1. Depto. de Ciências jurídicas, Universidade Católica de Goiás - UCG
INTRODUÇÃO:
O direito ao acesso à justiça conferido aos cidadãos pela Constituição, não significa simplesmente direito à da tutela jurisdicional, e sim, de uma prestação jurisdicional útil e eficaz. O fator tempo é o maior responsável pela eficácia ou não da prestação jurisdicional. A sobrecarga de processos no judiciário e procedimentos demorados necessários à plena convicção do juiz, contribuem para a demora na solução definitiva da lide, que acaba por colocar em risco sua própria eficácia. Em razão disso, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de dois instrumentos que visam amenizar os efeitos prejudiciais dessa demora, as medidas cautelares e as medidas antecipatórias. As primeiras visam assegurar a eficácia do resultado de um outro processo; as segundas satisfazem o próprio mérito do processo, provisoriamente. Esses dois institutos, apesar de bastante distintos, possuem muitos pontos de convergência, sendo que em 2002, entrou em vigor a Lei nº10.444, instituindo a fungibilidade entre as medidas cautelares e as medidas antecipatórias, que consiste, basicamente, na possibilidade da concessão de uma medida, mesmo tendo sido requerida outra, desde que presentes os requisitos da medida efetivamente concedida. A discussão do tema, em face a sua atualidade, é imprescindível para a aplicação dessas medidas. O presente trabalho visa trazer subsídio à questão, traçando um paralelo entre esses dois institutos e analisando as conseqüências advindas dessa inovação em todos os seus aspectos.
METODOLOGIA:
Para a consecução dos objetivos traçados neste trabalho, lançamos mão de uma metodologia bastante diversa. Foram utilizados tanto métodos de abordagem como de procedimento. No que tange aos primeiros, utilizamos do método indutivo, buscando uma análise das constatações mais específicas para chegarmos ao conhecimento das áreas mais abrangentes a respeito dos institutos da tutela cautelar e da tutela antecipada; utilizamos também do método dedutivo, partindo do estudo geral de teorias e leis referentes ao assunto estudado para se chegar em fenômenos particulares; buscamos também analisar os institutos estudados do ponto de vista da sua reciprocidade, das controvérsias existentes entre as medidas cautelares e as medidas antecipatórias, pelo método dialético.
Quanto aos métodos de procedimento, foi utilizado, predominantemente, o método histórico, em uma investigação das origens históricas desses institutos e sua evolução no decorrer do tempo.
Realizamos também pesquisa bibliográfica em doutrinas, artigos, revistas especializadas e jurisprudência dos Tribunais brasileiros, além de pesquisa na legislação sobre o tema.
RESULTADOS:
O processo civil brasileiro vem sofrendo freqüentes modificações, principalmente no que tange às chamadas tutelas de urgência. Em 1994 a reforma do código de Processo Civil introduziu em nosso ordenamento jurídico o instituto da "tutela antecipada". Recentemente, mais mudanças foram introduzidas no processo civil, sendo uma delas a possibilidade da fungibilidade entre as medidas cautelares e as medidas antecipatórias, implantada pela Lei 10.444/2002.
Neste estudo notamos que esta é uma tendência de todo processo civil, e que muitas mudanças ainda estão por vir. O Instituto Brasileiro de direito Processual - IBDP apresentou uma série de propostas para ante-projetos de lei que expressam com clareza as tendências do processo civil brasileiro. O advento da fungibilidade veio consagrar uma realidade que há muito já vinha acontecendo, em face das dificuldades de diferenciação entre medida cautelar e medida antecipatória. Em síntese, o IBDP propõe, com base em um esboço feito pelo professor Athos Gusmão Carneiro, o tratamento em um mesmo Livro do CPC, das medidas cautelares e das medidas antecipatórias, com procedimento comum para ambas, buscando a simplificação na aplicação desses dois institutos.
A simplificação na aplicação das medidas cautelares e antecipatórias é o principal resultado da instituição da fungibilidade entre esses dois institutos. O legislador prezou pela economia processual, reduzindo bastante as complicações que surgiam na aplicação de medidas de urgência.
CONCLUSÕES:
Com o estudo, concluímos que o processo civil brasileiro está no caminho certo. O Código de processo civil, mesmo sendo de 1973, é muito completo, só necessitando de reformas para adaptá-lo às próprias modificações da sociedade. A tendência atual do processo civil é de, cada vez mais, abandonar rigorosismos e formalismos desnecessários, tendo em vista sempre a utilidade do processo, meio pelo qual o Estado presta a tutela jurisdicional. Barbosa Moreira, sabiamente, diz que "o trabalho empreendido por espíritos agudíssimos levou à requintes de refinamento a técnica do direito processual e executou sobre fundações sólidas projetos arquitetônicos de impressionante majestade. Nem sempre conjurou, todavia, o risco inerente a todo labor do gênero, o de deixar-se aprisionar na teia das abstrações e perder contacto com a realidade cotidiana". É justamente isso que o formalismo em excesso acarreta, o distanciamento da realidade, correndo o risco de se ter um processo perfeito, porém inócuo, sem utilidade alguma.
A Lei 10.444/2002, ao introduzir em nosso ordenamento jurídico a fungibilidade entre as medidas cautelares e antecipatórias, deu um grande passo na evolução do processo civil, concluindo que não é pelo rótulo, mas pelo pedido de tutela formulado, que se deve ou não admitir a concessão de determinada medida, sendo pacífico atualmente que não se anula procedimento algum simplesmente por escolha errônea de forma, se presentes os requisitos necessários para o fim pretendido.
Palavras-chave:  medidas cautelares; medidas antecipatórias; fungibilidade.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004