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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A LEGALIDADE E A VIABILIDADE DO DETALHAMENTO CADASTRAL DE CASAIS BRASILEIROS HABILITADOS PARA A ADOÇÃO, NO QUE TANGE O PERFIL DAS CRIANÇAS PRETENDIDAS, PRESENTE NA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE SÃO LUÍS-MA
Danielle Cerqueira Castro 1   (autor)   daniellecerqueiracastro@hotmail.com
Lígia Maria da Silva Cavalcanti 2   (orientador)   ligiacavalcanti@elo.com.br
1. Graduanda do Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA
2. Profª. Msc. do Depto. de Direito, UFMA
INTRODUÇÃO:
Durante a concretização de uma adoção nacional, é notória a necessidade de cumprimento, tanto pelos requerentes, quanto pelo órgão competente, de uma diversidade de procedimentos pertinentes ao trâmite do respectivo processo. Uma das etapas mais importantes é a habilitação do casal, momento em que o órgão responsável pela adoção cria um cadastro contendo informações sobre qualificação, condições físicas, psicológicas e materiais de cada pretendente, além de, em alguns casos, descrever as características da criança que os mesmos pretendem adotar. E é este campo do cadastro de habilitação de casais brasileiros o objeto desta pesquisa. A 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís-MA, órgão responsável pela adoção no município, atua contrariamente a outras Varas correspondentes no resto do país ao disponibilizar, aos requerentes de uma adoção, a escolha do perfil da criança desejada, detalhando-o. Esta pesquisa visa examinar as causas do detalhamento cadastral dos casais brasileiros habilitados para a adoção em São Luís-MA, no que se refere às características da criança pretendida, bem como analisar os impactos desse detalhamento na atuação da 1ª Vara da Infância e da Juventude. O intuito do referido estudo é verificar a compatibilidade de tal procedimento com a legislação pertinente, assim como a viabilidade do mesmo, mediante possíveis vantagens por ele oferecidas.
METODOLOGIA:
Na realização da presente pesquisa, utilizou-se, como forma de compreender todo o processo que envolve a adoção, e em particular, a adoção nacional, um vasto levantamento bibliográfico: fez-se uso, assim, de livros, revistas, leis, publicações de internet, folders e cartilhas explicativas e documentos jurídicos do ramo. Além disso, foram concretizadas várias visitas à entidade responsável pelo processo de adoção em São Luís: a 1ª Vara da Infância e da Juventude, a fim de se obter informações e dados concretos da atuação desse órgão no município. Nesse âmbito, coletou-se documentos, dados, relatórios e estatísticas a respeito da supracitada matéria. No mais, foram realizadas entrevistas com funcionários do juizado, no intuito de se obter informações sobre os procedimentos usados para a concretização das adoções, dando ênfase à utilização e preenchimento do cadastro de brasileiros habilitados. Por fim, concretizaram-se também, visitas às entidades de abrigo conveniadas à 1ª Vara da Infância e da Juventude, com destaque para a realizada na Casa da Criança Menino Jesus. Nessa perspectiva, procurou-se conhecer as condições físicas dos locais, as estatísticas e o perfil das crianças abrigadas e/ou adotadas.
RESULTADOS:
Através de uma análise feita a partir dos relatórios e documentos fornecidos pela 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís-MA, bem como de entidades de abrigo conveniadas, constatou-se que os pretendentes à adoção exigem um perfil comum das crianças que idealizam adotar. Tal perfil consiste em crianças de 0 a 1 ano de idade, do sexo feminino e de pele clara. Em face de tais preferências, o juizado criou um campo detalhado, referente a estes requisitos, no cadastro de habilitação de brasileiros contendo opções, em relação à criança pretendida, como: idade, sexo, cor da pele, tipo de cabelo e antecedentes criminais dos pais biológicos. Tal decisão encontra embasamento legal no artigo 5º da Constituição Federal, que assegura aos brasileiros, dentre outras coisas, o direito à liberdade, ressaltando-se, então, a liberdade de escolha. Além disso, notou-se que, em virtude do detalhamento do cadastro, o órgão citado obteve maior agilidade em sua atuação, uma vez que, a partir da análise de dados contidos em cada caso, ficou mais rápida a combinação de casal pretendente x criança disponível para adoção. No mais, observou-se também que a configuração, por parte do interessado, de um perfil ideal de criança a ser adotada, contribui para que a 1ª Vara da Infância e da Juventude preserve cada criança disponível para adoção, no que se refere à possível rejeição e/ou frustração gerada por visita de requerente não interessado em seu perfil, além de evitar o seu desgaste emocional.
CONCLUSÕES:
Em decorrência das preferências, em relação à criança a ser adotada, explicitada pelos brasileiros habilitados para a adoção, a 1ª Vara da Infância e da Juventude de São Luís-MA utiliza um cadastro detalhado dos mesmos contendo o perfil selecionado por cada um. Tal possibilidade de escolha, porém, não deve ser confundida com preconceito, pois possui embasamento legal no artigo 5º da Constituição Federal e, logo, trata-se de uma liberdade individual de escolha. Além disso, tal é a viabilidade do procedimento que, além de agilizar os processos de adoção nacional, pois permite a rápida combinação dos dados obtidos no que se refere a pretendente x criança disponível, também protege as crianças em situação de adoção, ao permitir que o órgão coloque-as a salvo de toda e qualquer visita de pessoas que não estejam interessadas em seu perfil, evitando assim, constrangimentos mútuos e desgastes emocionais. Por fim, defende-se a decisão do juizado de manter o referido cadastro, como forma de combater o discurso hipócrita que diz que tal procedimento não é válido, devendo-se prezar pela proteção às crianças que não conseguem uma adoção por não se enquadrarem em um perfil previamente idealizado, tendo em vista que esta última postura acaba por querer apenas transformar o formal em informal, uma vez que a escolha das características do futuro filho adotivo, pelos requerentes, é uma etapa sempre presente nos processos de adoção nacional, seja explicita ou implicitamente.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Adoção Nacional; Cadastro de Casais Habilitados; Escolha do Filho Adotivo.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004