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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
ASPECTOS HISTÓRICOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS NO BRASIL, NA FRANÇA E NA ITÁLIA.
Simon Riemann Costa e Silva 1   (autor)   simonriemann@hotmail.com
Nivaldo dos Santos 1   (orientador)   nivaldodosantos@bol.com.br
1. Departamento de Direito, Universidade Católica de Goiás
INTRODUÇÃO:
As Constituições de cada Estado buscam consagrar os mais caros valores da sociedade, aqueles sem os quais não haveria harmonia social, como os direitos naturais, os valores democráticos... Entretanto, se estas normas são fundamentais para o Estado, há que se criar mecanismos que garantam a supremacia destas sobre as demais, afim de evitar que as mesmas fossem submetidas ao arbítrio dos governos que vêm e que passam. Ante isto, surgem os mecanismos de controle de constitucionalidade, que visam, basicamente analisar a conformidade das normas infraconstitucionais com a Constituição, tanto do ponto de vista material quanto formal. O presente estudo analisou o instituto do controle de constitucionalidade sob o aspecto histórico e ideológico de sua formação no Brasil, na França e na Itália. A importância do trabalho reside no fato de que o respeito à Constituição é um dos pilares do Estado democrático de direito, e isto passa por um rigoroso controle das normas que ingressam diariamente no ordenamento jurídico. Através de um estudo comparado, podemos identificar as virtudes e as deficiências de nossa sistema, e a partir destas constatações, aperfeiçoá-lo.
METODOLOGIA:
Para a consecução do presente estudo fez-se necessário a leitura de diversas obras doutrinárias a respeito do tema, bem como a leitura das Constituições de cada um dos países analisados. Todo o material foi fichado para, posteriormente, ser discutido com o orientador e demais membros do grupo de pesquisa.
RESULTADOS:
Da leitura de extensa obra, infere-se que o Estado francês optou por confiar o controle de constitucionalidade a um tribunal político, isto desde a revolução francesa, em 1789. A explicação decorre da própria conjuntura política da revolução, onde de um lado se encontrava a realeza, juntamente com a igreja e do outro a burguesia. O judiciário, alinhado com os conservadores, combateu severamente as aspirações de igualdade promovida pela burguesia explorada. Por isto houve, após a revolução, a exacerbação do princípio de independência dos poderes, entendendo que não seria adequado que o judiciário interferisse nas normas editadas pelo legislativo. Na Itália, adotou-se o sistema concentrado de controle de constitucionalidade, proposto por Hans Kelsen na Constituição da Áustria, efetuado pelos tribunais superiores. Entretanto, há uma aproximação do sistema americano, ou difuso, ao determinar que os juizes de primeira instancia deverão submeter à Corte Constitucional as normas que entenderem inconstitucionais. No Brasil coexistem o modelo americano e o austríaco de controle de constitucionalidade. Este controle pode ser exercido incidentemente, no caso concreto, por qualquer juiz ou tribunal, que deverá afastar a aplicação da norma se entendê-la inconstitucional. Por outra lado, pode o controle ser exercido através de ação direta, perante o Supremo Tribunal Federal, com vista a examinar a constitucionalidade de lei em tese.
CONCLUSÕES:
Conclui-se do presente estudo que na França o princípio da independência dos poderes apregoado por Montesquieu foi levada às últimas conseqüências ao adotar o controle político e apenas preventivo das leis. Já no Brasil e na Itália, vigora o principio de freios e contrapesos entre os poderes, onde um poder atua fiscalizando o bom desempenho do outro, confiando o controle de constitucionalidade ao judiciário, de forma repressiva.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Constituição; Controle de constitucionalidade; Direito comparado.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004