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H. Artes, Letras e Lingüística - 5. Semiótica - 1. Semiótica
NATUREZA SIMBÓLICA DO DIREITO
Cláudia Régia Barros Avalos 4, 6   (autor)   crbavalos@yahoo.com.br
Luiz Sergio Leonardi Filho 1, 2, 3, 5   (orientador)   profleonardi@hotmail.com
1. Doutorando do Programa de Comunicação e Semiótica da PUC - SP
2. Professor do Curso de Direito da Universidade São Francisco - USF
3. Professor do Curso de Direito da Faculdade de Valinhos - FAV
4. Graduanda do Curso de Direito do Centro Universitário Salesiano de São Paulo Campus Liceu - UNISAL
5. Pesquisador do Centro de Estudos de Semiótica Jurídica - CESJ
6. Pesquisadora ( iniciação científica ) do Centro de Estudos de Semiótica Jurídica - CESJ
INTRODUÇÃO:
Neste trabalho, demonstra-se que o Direito possui natureza simbólica porque é através da construção de um sistema de símbolos que o homem consegue compreender sua real finalidade, ou seja, realizando uma transformação para adaptar-se e obter os objetivos permitidos pelo Direito. Ocorre um "acesso simbólico" do homem ao Direito, permitindo um ajustamento de suas necessidades com as perspectivas reais, originando a função precípua que é a linguagem. Desta forma, alcança-se liberdade intelectual que tem como conseqüência a manipulação completa do Direito. Sendo toda linguagem, simbólica na sua essência, e partindo-se da premissa que o Direito é linguagem, conclui-se que sua compreensão seja uma interpretação, isto é, uma busca de princípios conhecidos, ignorados, perdidos e que levarão a vários sistemas interpretativos de um universo simbólico. Sem esta visão simbólica de interpretação, o Direito teria uma esfera jurídica estagnada, possuindo, apenas, extensão técnica. Para se lidar com as vicissitudes impostas pela sociedade é indispensável que haja uma linguagem que ofereça um mundo de pensamentos e interpretações, no qual os signos sejam mecanismos de entendimento e sejam interpretados no seu uso, através de regras semânticas, sintáticas e pragmáticas. Portanto, é através de sua natureza simbólica, embasada na semiótica e esta alicerçada na fenomenologia, que o Direito consegue ser um instrumento legítimo e de emancipação para a sociedade, recriando uma realidade.
METODOLOGIA:
O presente trabalho foi realizado através de uma pesquisa fundamentada na semiótica embasando a natureza simbólica do Direito. Teve como premissa a definição da semiótica como sendo a teoria dos signos em sua tríplice relação: signos entre si ( sintaxe ), em relação ao objeto ( semântica ) e a seus usuários ( pragmática ). Baseou-se, também, nos princípios de Charles Sanders Pierce, evidenciando sua classificação em tríades, das quais as mais importantes são: - Relação do signo consigo mesmo; - Relação do signo com seu objeto dinâmico; - Relação do signo com seu interpretante. Demonstra-se que com esta classificação se realiza a leitura de qualquer forma de linguagem, enfatizando a visão simbólica como forma interpretativa do Direito e suas conseqüências. Buscou-se no estudo, o exame dos modos de constituição dos fenômenos jurídicos, através da significação, do sentido e das categorias de pensamento, fornecendo, principalmente, fundamentos lógicos-semióticos. Houve um aprofundamento na análise analógica da ação dos signos com o Direito, a fim de mostrar que a redefinição e recriação da realidade proposta, levam ao abrandamento das crises paradigmáticas atuais, em que a produção triádica de um interpretante seja fundamental para o signo. Interfere-se, deste modo, na aplicabilidade do Direito que passa de uma visão tecnicista para outra que permite resultados mais justos e eficazes, com uma maior contemplação de espaços não favorecidos por práticas tradicionais.
RESULTADOS:
Nesta pesquisa aplica-se os estudos semióticos de Pierce que definem o símbolo como um signo convencional e arbitrário, em que o intérprete possui um lugar de destaque, uma vez que é impreciso e permite variação interpretativa. Aplicando-se esta visão simbólica para o Direito, evita-se que o legislador suponha que uma determinada expressão esteja definida na linguagem, porém, o intérprete tenha dificuldade ao defrontar-se com ela. Tal fato, evidencia-se, principalmente, no que se refere aos functores normativos(deve ser, é permitido, etc.)que não dizem como o sujeito se comporta, mas como deveria. Portanto, se faz necessário que haja na natureza simbólica do Direito uma relação entre normas jurídicas com a tríplice relação da semiótica(sintaxe, semântica e pragmática), a fim de fornecer uma visão mais abrangente e não incorra numa dicotomia que cria uma estática jurídica, a qual desconsidera a mutabilidade do Direito. Há uma associação arbitrária e contigente de signos que cria novas verdades e novos juízos perceptivos em um mundo de hipóteses explicativas, porém com critério pragmático que ocasiona uma análise lógica, capaz de produzir novos conhecimentos. Empregando-se a dimensão lógica-semiótica ao Direito, alcança-se uma interpretação objetivada não apenas em fatores técnicos, mas em valores culturais, éticos, científicos, coletivos que se utilizam de vários veículos sígnicos. Assim, a natureza simbólica do Direito proporciona a obliteração da predominância do tecnicismo.
CONCLUSÕES:
Conclui-se que para se alcançar a identificação do Direito na sua forma interpretativa de sua natureza simbólica, há necessidade de regras que determinem o sentido das palavras ou signos lingüísticos. Signos criados pelos seres humanos que, isoladamente, nada significam e dependem do seu uso para obterem significado. O Direito vincula-se a vários símbolos e para interpretá-lo temos que decodificá-los no seu uso, conhecendo as regras semânticas, sintáticas e pragmáticas. Através da construção de um sistema de símbolos, compreende-se o objeto em estudo, uma vez que o desenvolvimento intelectual corre paralelo a um avanço da Ciência dos signos. Toda a pesquisa demonstra como a semiótica sustenta a natureza simbólica do Direito, sendo a linguagem o objeto nuclear das questões atuais, que precisam ser elucidadas abrangendo um maior campo de ação que permita vários efeitos. A extrema complexidade da sociedade Pós-Moderna impõe um caráter pragmático-sistêmico que suplante as tradicionais práticas do Direito obtendo novas possibilidades. Os signos como unidades de qualquer sistema lingüístico, estão presentes na linguagem do Direito e não se restringem, apenas, ao texto da lei, mas à toda interação do homem com a sociedade. Portanto, através do sistema de símbolos articulados e com a lógica triádica do signo estabelecida e aplicada no Direito (significação, objetivação e interpretação), haverá a redefinição e recriação da realidade que ocasionará novas perspectivas.
Instituição de fomento: Centro de Estudos de Semiótica Jurídica - CESJ
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Direito; Símbolo; Semiótica.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004