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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
ASSÉDIO MORAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS NO MUNDO JURÍDICO
Sílvia Helena Aparecida Alexandre 1, 2   (autor)   shaa@uol.com.br
Luiz Sergio Leonardi Filho 3, 4, 5   (orientador)   
1. Aluna de graduação do curso de Direito do UNISAL (Centro Universitário Salesiano)
2. Pesquisadora de iniciação científica do CESJ (Centro de Estudos em Semiótica Jurídica)
3. Doutorando do Programa de Comunicação e Semiótica da PUC SP
4. Professor da Faculdade de Direito da Universidade São Francisco e da Faculdade de Valinhos
5. Pesquisador do CESJ (Centro de Estudos em Semiótica Jurídica)
INTRODUÇÃO:
O objetivo deste trabalho é o de demonstrar o sofrimento humano nas organizações trabalhistas, em que chefes com comportamentos aéticos, perversos, inibem, constrangem, aniquilam o subordinado assediando-os moralmente. O assédio moral ou violência moral é um fenômeno tão antigo quanto o labor, constituindo um fenômeno internacional segundo levantamento recente da Organização Internacional do Trabalho, e a exposição do trabalhador a esta violência ocasiona transtornos psíquicos, e para evitar a ocorrência deste fato, foram criadas leis que coíbam estas atitudes. Um bom ambiente de trabalho é de essencial importância dentro das empresas, uma que tais atitudes, se não coibidas pela empresa traz conseqüências terríveis para esta, uma vez que a justiça não está com seus olhos fechados quanto ao não cumprimento precípuo da constituição, que diz respeito à dignidade da pessoa humana. É nefasto à própria empresa que o praticou por seus prepostos, como nefasto é, a toda a sociedade no geral, ficando onerada com os custos das despesas previdenciárias decorrentes das incapacidades geradas para o trabalho, pela perda, quer da produção da vítima, quer do próprio emprego. A organização e condições de trabalho, assim como as relações entre os trabalhadores condicionam em grande parte a qualidade da vida. O que acontece dentro das empresas é, fundamental para a democracia e os direitos humanos.
METODOLOGIA:
A metodologia empregada foi com base em experiência pessoal em meu local de trabalho, pesquisa no site www.assédiomoral.org.br; e em vários outros, e também através da interpretação da Constituição, Código Civil, Código Penal, e Lei n° 11.409/2002, editada e Promulgada pela Prefeitura Municipal de Campinas. Referências Bibiográficas: Dano Moral, Dano Material e Reparação (MATIELO, Fabrício Zamprogna; 5ª edição; Porto Alegre, Editora Sagra Luzzatto, 2001).
RESULTADOS:
ASSÉDIO MORAL caracteriza-se pela degradação deliberada das condições de trabalho em que prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização. (capturado do site www.assediomoral.org). Esta conduta relaciona-se com o poder, o poder é algo em si mesmo, fornece ao indivíduo recursos e meios para que ele realize algo, dando respaldo e confiabilidade para suas ações, conforme ensina a Psicóloga Ângela Naine de Almeida. Na medida do progresso da civilização e do aprimoramento da dignidade da pessoa humana, não se pode mais ignorar a repercussão negativa ou abalo moral, que para muitos tem maior relevo e conseqüências nefastas do que o prejuízo material. A dor moral deixa feridas abertas e profundas que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro. Garante a Constituição em seu Artigo 5º, inciso X, que a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, o que assume maior importância no âmbito da relação de emprego, onde o empregado é à parte hipossuficiente, que depende de sua própria força de trabalho para sobreviver, e se não bastasse somente este artigo ela nos trouxe uma série de garantias que envolvem a relação trabalhista, saúde e meio ambiente.
CONCLUSÕES:
O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do Chefe em relação ao Subordinado, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasiona prejuízos emocionais ao trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade e quebra do caráter sinalagmático da Relação Trabalhista. A Constituição impõe ao empregador a obrigação de assegurar ao trabalhador um ambiente sadio, pois este só conta com sua força de trabalho para sustentar a si e seus familiares, por isto a garantia e a proteção do trabalho, ao salário, à dignidade humana. Ela promove, seja através do elenco dos direitos sociais, seja por meio da prevalência dos valores do trabalho sobre o capital, um sistema de proteção ao hipossuficiente. Sendo assim, qualquer ação humana deverá estar pautada na observância do conceito de dignidade, sobretudo àquelas que definam situações de aplicação dos direitos fundamentais que dão conteúdo jurídico ao conceito de dignidade humana. O trabalhador deve ter assegurada sua dignidade de maneira que possa exercer seus direitos com relação às atividades da empresa, e para isso depende, necessariamente, de ampla proteção constituindo-se como um direito personalíssimo, inato, intransmissível, imprescritível, inalienável e oponível erga omnes. Os empregadores precisam estar atentos à nomeação de seus prepostos, pois atos degradantes não cabem mais na nova ordem sócio-jurídica.
Instituição de fomento: CESJ (Centro de Estudos em Semiótica Jurídica)
Palavras-chave:  Assédio; Moral; Direito.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004