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D. Ciências da Saúde - 3. Saúde Coletiva - 5. Saúde Coletiva
FINANCIAMENTO DO SUS: LIMITAÇÕES RELATIVAS À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000 E AO SIOPS NO ESTADO DE MATO GROSSO
Cláudia Parente Cherin 1   (autor)   cacauuzinha@hotmail.com
Joäo Henrique Gurtler Scatena 1   (autor)   jscatena@terra.com.br
Rafaela Moreira Soares 1   (autor)   rmsgarrafinha@bol.com.br
Beatriz Fenner Costa 1   (autor)   beatrizfennercosta@bol.com.br
1. Instituto de Saúde Coletiva, Universidade Federal de Mato Grosso- UFMT
INTRODUÇÃO:
Para garantir os recursos necessários para o atendimento da saúde pública foi editada a Emenda Constitucional número 29 (EC29/2000), que vinculou receitas das três esferas de governo para os gastos em ações e serviços de saúde. Como instrumento principal de acompanhamento, avaliação e controle da emenda, foi definido o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos de Saúde (SIOPS) cuja natureza da informação é declaratória. Esta Emenda prevê como despesas com saúde Despesas Correntes e Despesas de Capital, sendo esta caracterizada por gastos com obras públicas destinadas à serviços e ações em saúde. Estas Despesas de Capital, além de serem muito variáveis ano a ano, por si só não refletem benefícios à saúde por dependerem de recursos materiais e humanos. Dessa maneira, o objetivo deste trabalho foi analisar a contrapartida financeira municipal para a saúde, frente à EC-29.
METODOLOGIA:
Foram estudados 16 municípios de Mato Grosso, sobre os quais foram levantados os recursos próprios aplicados em saúde, informados no SIOPS, relativos a 2002. Desses, foram depuradas as despesas de capital e corrigidas as transferências hospitalares e ambulatoriais informadas pelo DATASUS, comparando-se os percentuais originais e suas versões corrigidas.
RESULTADOS:
Comparando-se os percentuais informados pelo SIOPS com aqueles depurados das despesas de capital, observou-se decréscimo importante em todos os municípios, que variou de 3,3% a 67,7%. Esses percentuais, comparados com os aqueles calculados com os dados do DATASUS também apresentaram diferenças, sobretudo nos valores de transferências informados por cada sistema. Observou-se redução dos percentuais na maioria dos municípios, variando de 1,9% a 80,9%, mas também incrementos variando de 4,3% a 102,1%.
CONCLUSÕES:
Diante da grande participação das Despesas de Capital no percentual de recursos próprios aplicados em saúde e da própria natureza dessa despesa corre-se o risco desta funcionar como mero instrumento de adequação dos municípios à EC29/2000, sem necessariamente refletir em incremento de benefícios à saúde. Verificou-se também a não equivalência de valores informadas pelo SIOPS e DATASUS, fazendo-se necessário monitorização e comparação constante desses dados pelos demais órgãos de controle, a fim de garantir a real adequação às diretrizes constantes na EC29/2000.
Instituição de fomento: CNPq- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  SUS; Financiamento; Emenda Constitucional 29/2000.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004