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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
O DESFECHO DAS AÇÕES JUDICIAIS E TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE A CESP E OS OLEIROS-CERAMISTAS DE BRASILÂNDIA E TRÊS LAGOAS/MS
Alexandre Teixeira Nunes Rocha 1   (autor)   alexandre1306@hotmail.com
Edima Aranha Silva 2   (orientador)   earanha@ceul.ufms.br
1. Graduando do Curso de Direito do Depto. de Ciências Sociais Aplicadas, Bolsista PIBIC/CNPq - UFMS
2. Profª Drª do Depto. de Ciências Humanas - UFMS
INTRODUÇÃO:
O objeto de estudo deste trabalho consistiu nas ações impetradas pelos oleiros-ceramistas impactados pela formação do lago da Usina Hidrelétrica “Porto Primavera”, no rio Paraná, na divisa dos estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo.
Com o término da construção da UHE e a formação do lago da barragem, as jazidas de argila, na margem direita do rio, em Mato Grosso do Sul ficaram submersas, impossibilitando assim, a sua extração para uso no setor ceramista.
Vê-se que os ceramistas e oleiros que utilizavam essa argila como matéria-prima ficaram impedidos de extraí-la. Como forma de indenização a CESP que é a empresa responsável pela obra destinou um certo volume de argila que não garante por muito tempo a produção oleira.
Diante disso, verifica-se que os atingidos pela barragem mobilizaram-se junto ao Poder Judiciário na tentativa de serem ressarcidos pelas perdas e danos materiais por meio de ações judiciais.
Decorreu daí, o interesse em levantar e analisar os feitos em que figuram como partes a CESP e os oleiros junto ao Ministério Público de Mato Grosso do Sul e se houve algum fato que se enquadra como crime ambiental, previsto na Lei de Crimes Ambientais 9.605/98, bem como consulta ao que dispõe as Resoluções do CONAMA, sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
METODOLOGIA:
O procedimento metodológico baseou-se em:
- Leitura e fichamento bibliográfico;
- Levantamento e análise documental junto ao Ministério Público de Três Lagoas e Campo Grande/MS;
- Entrevistas com representantes do Ministério Público, CESP e oleiros-ceramistas;
- Classificação dos autos quanto ao grau em que se encontram, se na 1ª instância, ou na 2ª instância;
- Elaboração de relatórios parcial e final;
- Divulgação dos resultados em eventos científicos e à comunidade envolvida.
RESULTADOS:
Foram interpostas pela classe oleiro-ceramista Ações Civis Públicas, a fim de ver ressarcido o prejuízo do impacto ambiental.
Conforme Termo de Ajustamento de Conduta, celebrado em 06/07/2001, entre membros do Ministério Público (federal e estadual), o Estado de Mato Grosso do Sul (representado pelo Procurador Geral do Estado), os municípios sul-mato-grossenses que tiveram áreas afetadas: Anaurilândia, Bataguassu, Santa Rita do Rio Pardo, Brasilândia e Três Lagoas (representados pelos Prefeitos Municipais) e a CESP, haviam sido propostas três ações judiciais em desfavor à CESP. Ação Cautelar nº 2000.60.00.07507-2 e Ação Civil Pública nº 2000.60.007066-4 ambas com trâmite na 3ª Vara da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Campo Grande/MS e Ação Civil Pública nº 96.0010622 com trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de referida cidade. Tal instrumento representa uma transação, com o propósito de pôr termo as lides advindas da execução da construção da Usina Hidrelétrica “Porto Primavera” (SP) e a problemática envolvendo a exploração das jazidas de argila.
Entretanto, mesmo após a feitura do documento, o setor oleiro-ceramista reivindica cumprimento de algumas medidas, tais como necessidade de ampliar as reservas de argila, que é condição sine qua non para obtenção da produção e renda da categoria. Muitos oleiros e cerâmicos vêem com pessimismo o futuro do setor, à medida que o estoque da matéria-prima se esgota, pois segundo eles, só há argila para mais dois anos.
CONCLUSÕES:
Conclui-se que o dano ambiental causado pelo empreendedor afetou diretamente tanto o meio físico, quanto os aspectos sócio-econômicos e culturais da comunidade que vivia às margens do rio. A degradação ambiental deu-se em decorrência da construção da UHE, a partir de 1978 com o início das obras, anteriormente a lei em vigor, Resolução do CONAMA nº 001/86, que prevê elaboração do Estudo de Impacto Ambiental que demonstre de forma acurada as ações a serem desenvolvidas, bem como os tipos de impactos e sua dimensão. Considerando o exposto, tem-se que apenas a licença de operação foi concedida em conformidade com a Resolução CONAMA 006/87, artigo 12º; com a apresentação aos órgãos ambientais competentes do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA). Outrossim, a elaboração de relatórios e demais documentos que demonstrassem as condições a que foi submetido o setor cerâmico-oleiro, puderam ser estudados a partir deste EIA-RIMA.
Ademais, a proposição da transação por meio do Termo de Ajustamento de Conduta em 06/07/2001, possibilitou acordar com a comunidade envolvida o arquivamento das ações civis públicas que tramitavam na Comarca de Campo Grande, bem como o elenco de atividades a serem desenvolvidas como forma de mitigar os impactos e danos causados, quais sejam: sistema de monitoramento ambiental; investimento e realização de obras; implementação de programas ambientais – estocagem de argila, reassentamento de ribeirinhos, dentre outros.
Instituição de fomento: UFMS/CNPq
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  CESP; Oleiros e Ceramistas; Usina Hidrelétrica Porto Primavera (SP).

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004