IMPRIMIRVOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal
A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL: ALTERNATIVAS À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Fabiano André de Souza Mendonça 1, 3   (orientador)   mendonca@ufrnet.br
Juliana Araújo da Costa 2, 4   (autor)   juca_rn@hotmail.com
Marselha Silvério de Assis 2, 4   (autor)   marselhasilverio@msn.com
Sulamita Pascally de Freitas 2   (autor)   sulamitapascally@hotmail.com
1. Prof. Doutor do Depto. de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN
2. Acadêmica do Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, UFRN
3. Prof. Coordenador da base de pesquisa sobre o constitucionalismo brasileiro comparado - UFRN
4. Pesquisadora voluntária da base sobre constitucionalismo comparado - UFRN
INTRODUÇÃO:
O Pôster evidenciado intenta um estudo acerca do colapso vivido pelo sistema penitenciário brasileiro. É de senso comum que a criminalidade tem aumentado num ritmo frenético. Quase que diariamente a mídia publica matéria sobre rebeliões em presídios, promiscuidade interna das prisões, sentenciados que são mortos por seus próprios companheiros, funcionários e familiares de detentos transformados em reféns, resgates e fugas audaciosas e espetaculares praticadas por criminosos, o que nos remete à indubitável comparação do ideal proposto na lei e a realidade assombrosa que nos cerca. Ora, a privação da liberdade do ser humano, como forma de punição pela prática de ilícitos criminais, gerou o surgimento de estabelecimentos destinados a guardar e recuperar os indivíduos que representam um “risco” à sociedade organizada. Entretanto, as prisões, nos moldes em estão concebidas no Brasil, representam verdadeiros barris de pólvora prontos a explodir a qualquer momento para toda a sociedade e constantemente são alvo de censura. Dentro desta constatação, é que o presente trabalho objetiva enunciar as alternativas propostas pelo legislador à pena privativa de liberdade. Pretende enfocar as vantagens daquelas, não menosprezando a última, mas optando pela restrição desta a certos casos.
METODOLOGIA:
No trabalho proposto, verifica-se a concatenação de diversas pesquisas bibliográficas. Estas estão consubstanciadas no exame da doutrina exposta em livros, periódicos, e internet. Ademais, analisa-se como a jurisprudência tem tratado do tema e utilizam-se gráficos e tabelas para indicar a falência do sistema prisional e comparações estatísticas em relação à utilização da pena de prisão e das penas alternativas.
RESULTADOS:
Constata-se que as prisões são verdadeiros depósitos de homens e mulheres que vêem sua dignidade, saúde e condição humana caírem por terra. Ademais, que a pena privativa de liberdade, nos moldes em que está concebida, está longe de ser ressocializante. Afinal, como REssocializar alguém que nunca fora socializado? A questão que se põe é que, infelizmente, a situação econômica do Estado Brasileiro não é capaz de tornar possível a concretização desta realidade, como se nota ao observarmos os sistemas prisionais de países de primeiro mundo. Nosso país mau consegue manter serviços essenciais como saúde e educação, alegando falta de verbas. O que diria então do sistema penitenciário? Daí que a pesquisa realizada demonstra as causas desse colapso, além de fazer comparações entre a eficácia da pena privativa de liberdade e as penas alternativas. Nessa linha é que se percebe o quão menor é o nível de reincidência entre aqueles que cumprem as penas alternativas.
CONCLUSÕES:
Diante da noção de que a pena não poderá perder o caráter educativo e social, para que o condenado no final do cumprimento esteja em condições de se reintegrar satisfatoriamente à sociedade e que devem desistimular o condenado a praticar novos delitos, é que a pesquisa constata o adequado efeito das penas alternativas, que conjugado ao princípio da intervenção mínima, põe a prisão como a última das alternativas. Aquela, além de mais humana e barata, envolve a comunidade na responsabilidade da reinserção social do condenado. Ademais, se conclui pela enorme importância da criação da Lei dos Juizados Especiais Criminais (lei 9.099/95) que oxigenou e dinamizou a resposta social aos fatos delituosos, na certeza de que se possibilitou a modificação do panorama do regime penitenciário e do sistema criminal. Tal lei, atribuindo aos delitos menos graves e que representam menor periculosidade e potencial ofensivo à sociedade, processos mais céleres e possibilidade de aplicação de penas alternativas, constitui um passo de valor para a implementação de um sistema penal no qual a sanção se põe com efetividade, sem reduzir os condenados a um regime que fere totalmente os direitos e garantias fundamentais do ser humano. Por fim, ressalta-se que as prisões se demonstraram ineficientes para a realização dos seus próprios objetivos. Já a pena alternativa, longe de ser "benefício", é garantia de punição e de justiça.
Palavras-chave:  Medidas alternativas à prisão; Falência das prisões; Sistema carcerário.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004