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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
O FENÔMENO JURÍDICO E A TEORIA DOS SISTEMAS SOCIAIS AUTOPOIÉTICOS
Fabiano André de Souza Mendonça 1, 2   (orientador)   mendonca@ufrnet.br
Marselha Silvério de Assis 3, 4   (autor)   marselhasilverio@msn.com
1. Prof. Doutor do Departamento de Direito Público - UFRN
2. Prof. Coordenador da base de pesquisa sobre o constitucionalismo brasileiro comparado - UFRN
3. Acadêmica do curso de Direito - UFRN
4. Pesquisadora voluntária da base sobre constitucionalismo comparado - UFRN
INTRODUÇÃO:
O Pôster evidenciado sugere um estudo acerca da contribuição do sociólogo alemão Niklas Luhmann para a compreensão do Direito e da sociedade. Esta é percebida sob um aspecto universalista do mundo, o que proporciona uma abertura para um diálogo multidisciplinar sem precedentes. Parte-se da aplicação da moderna teoria dos sistemas às Ciências Sociais, ensejando a chamada teoria dos sistemas sociais autopoiéticos. Tal teoria analisa a sociedade moderna como complexa e contingente, formada por subsistemas diferenciados funcionalmente e que trabalham sob um código binário próprio, o que não significa que eles não se inter-relacionem. Dentro dela, o presente trabalho pretende ainda avaliar o papel do Direito como o “sistema imunológico” da sociedade, já que garante certa congruência entre as expectativas comportamentais dos indivíduos e a generalização dessas expectativas. Busca-se, portanto, apresentar os aportes oferecidos pela teoria dos sistemas sociais para possibilitar uma visão ampla e complexa do fenômeno jurídico.
METODOLOGIA:
No trabalho proposto, verifica-se a concatenação de diversas pesquisas bibliográficas, a saber, o exame de livros, periódicos, vídeo e internet. Entretanto, não se basta ao mero debruçar sobre os volumes e folhas ou encarar a tela do computador ou televisão, mas interpreta o conteúdo dos mesmos sob uma perspectiva de todo-parte. Diante disso, elabora-se um pôster com figuras que remetem à teoria dos sistemas sociais autopoiéticos, explicando de forma simples e com poucas palavras, como ela se relaciona ao Direito.
RESULTADOS:
A partir da análise da sociedade sob a óptica da teoria dos sistemas é que se pôde introduzir o Direito nessa perspectiva universalista do mundo. Como subsistema parcial, constatou-se que o Direito atende a duas condições gerais: a autonomia e a clausura; sendo está última dotada de um quê de relatividade, em virtude da abertura cognitiva a que está sujeito o fenômeno jurídico. Ademais, verificou-se que a autopoiese pressupõe que nenhum subsistema interfira diretamente no outro, mas suas interferências ocorrerão enquanto observadas do “meio” do sistema social. Quando o respectivo subsistema é determinado por “injunções do mundo exterior” não existe a autopoiese, mas a alopoiese, que se verifica pela sobreposição dos códigos “ter ou não ter”, “pecado ou sagrado”, “bom ou mal”, “moral ou imoral” ao “lícito/ilícito” do Direito. Além disso, averiguou-se que a interferência direta de fatores sociais bloqueantes (poder, dinheiro, etc.) atua como um “tumor” que, metastasiando-se destrutivamente pelo interior do sistema jurídico, provocará, sem mais delongas, o ulterior perecimento da autonomia/identidade no Direito.
CONCLUSÕES:
A teoria autopoiética, longe de trazer uma unanimidade, tem trazido importantes reflexões críticas quando aplicada às ciências sociais, demonstrando como os sistemas se comportam internamente e com relação ao seu meio envolvente. Fornece um instrumental de valor, por meio da observação da práxis jurídica, para que o Direito mantenha sua operacionalidade e sua funcionalidade específica, mediante uma sociedade extremamente complexa e contingente. Portanto, conclui-se, embora sem a pretensão de esgotar o assunto, pela extrema relevância da teoria proposta pelo autor supracitado, fixando que os fenômenos sociais devem ser encarados sob o paradigma da totalidade, e não mais sob perspectivas parciais e deterministas da sociedade.
Palavras-chave:  Teoria dos sistemas sociais; O Direito e a autopoiese; Direito como sistema autopoiético.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004