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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: COMPETÊNCIA EXECUTIVA
Flávia Maria Gomes Parente Alves 1   (autor)   flavialves@hotmail.com
Liégina Aparecida Carvalho Praseres 1   (autor)   liegina@yahoo.com.br
Perla Maria Fernandes Ribeiro 1   (autor)   perla@elo.com.br
Luís Fernando Cabral Barreto Junior 1   (orientador)   fbarretojunior@uol.com.br
1. Centro Universitário do Maranhão - UniCEUMA
INTRODUÇÃO:
- O federalismo, ponto de partida desta pesquisa, é a forma de Estado adotada pela Constituição Federal Brasileira de 1988, que através de um federalismo moderno, repartiu as competências executivas entre os entes que integram a nação. Essa descentralização do poder, tem a função de garantir a democracia participativa e o respeito aos direitos fundamentais. No Brasil, a repartição de competências determinada por sua forma de Estado, é essencial, pois as diferenças regionais devem ser reconhecidas, respeitadas e, principalmente, aproximadas do poder.
É assim que a repartição de competência surge como tema desta pesquisa, pois sua importância está diretamente relacionada à proteção dos bens jurídicos fundamentais e à estruturação do Estado para alcançar sua finalidade de garantir o bem-estar dos cidadãos.
O meio ambiente é um destes bens jurídicos, que pode ser mais bem protegido com a efetividade da distribuição de competências determinada pela Constituição de 88. São os poderes locais que conhecem as particularidades de cada região e que, portanto, podem atuar de forma mais funcional, sem, contudo, minimizar a importância do poder central em situações de repercussão nacional ou internacional.
A complexidade do sistema de repartição de competência na área ambiental dá margem a inúmeros estudos e, delimitado na questão da competência de execução para licenciamento ambiental, é o objeto específico desta pesquisa.
METODOLOGIA:
Na execução deste trabalho foi utilizado o método dialético de abordagem, com o confronto de informações teóricas e práticas. O instrumento inicial foi a técnica de documentação indireta - pesquisa documental e bibliográfica. No entanto, através de procedimentos histórico, estatístico e comparativo foi possível a contextualização política, econômica e social do fenômeno pesquisado, o licenciamento ambiental.
Para aumentar a amplitude do estudo foi realizada uma pesquisa de campo por meio de documentação direta. Na fase de coleta de dados, foram analisados 1127 processos de licenciamento ambiental, no órgão estadual competente (Gerência do Meio Ambiente do Estado do Maranhão). Bem como, foram entrevistados agentes públicos ambientais, dos poderes executivos municipal, estadual e federal, e profissionais especializados.
A análise dos dados foi prioritariamente qualitativa, porém levou-se em consideração os números obtidos na pesquisa de campo, visto que os mesmos fundamentaram as conclusões finais do trabalho.
RESULTADOS:
Através da pesquisa bibliográfica e da análise da legislação vigente concluiu-se que a competência em razão da matéria ambiental está prevista no artigo 23, da CF/88, atribuindo à União, aos estados, ao DF e aos municípios o dever de proteger o meio ambiente e combater possíveis agressões. Forma-se assim, um sistema de cooperação entre os entes integrantes da federação.
Visto que o licenciamento ambiental é um dos meios mais importantes para a preservação do meio ambiente, ele é tratado pela Política Nacional de Meio Ambiente, Lei Federal 6938/81, como um de seus instrumentos. Esta mesma lei determina que os órgãos estaduais devem licenciar e a União deve atuar de forma supletiva.
O Conselho Nacional do Meio Ambiente, através da Resolução 237/97, regulamenta procedimentos e critérios a serem utilizados pelo sistema de licenciamento ambiental. Porém, este Conselho ultrapassa os limites de suas atribuições, pois investe os municípios de competência para licenciamento ambiental, matéria que é exclusiva dos estados por determinação legal. Sobrepondo-se, inclusive, à Constituição Federal quanto a sua missão de repartir competências.
A pesquisa de campo demonstrou que o licenciamento ambiental é um processo complexo e essencial para a política de proteção ao meio ambiente. Confirma-se que este instituto não representa um simples interesse local e que, portanto, deve ser executado pelo órgão estadual competente que possui estrutura e recursos para promovê-lo de forma eficiente.
CONCLUSÕES:
É necessário, portanto, que sejam dirimidas as controvérsias sobre competência para licenciamento ambiental, para que este possa atingir sua finalidade de instrumento essencial para proteção do meio ambiente. Para tanto, a Constituição Federal deve ser observada como fonte para a repartição de competência, respeitando-se os critérios verticais e horizontais de suas determinações. Sendo o meio ambiente um direito fundamental, é importante que haja clareza e efetividade por parte do Poder Público quanto às políticas a serem aplicadas e que os princípios da legalidade e da precaução norteiem estas práticas.
Desta forma, afirma-se que licenciamento ambiental não é questão de interesse local e que a competência em razão da matéria para promovê-lo é dos órgãos estaduais competentes, pertencentes ao SISNAMA, e supletivamente da União através do IBAMA. Sendo, portanto, inconstitucional a Resolução CONAMA 237/97, no tocante à determinação da competência de órgão ambiental municipal para licenciar.
Palavras-chave:  Competência; Licenciamento; Ambiental.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004