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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
B2C: ASPECTOS JURÍDICOS PECULIARES AS RELAÇÕES DE CONSUMO VIA INTERNET NO BRASIL
Celso Eduardo Santos de Melo 2   (autor)   cellomello2000@yahoo.com.br
Elcio Trujillo 1   (orientador)   elciotrujillo@uol.com.br
1. Prof DR. do Departamento de Direito Público, Faculdade de Historia, Direito e Seviço Social - UNESP
2. Graduando em Direito pela Faculdade de História, Direito e Serviço Social - UNESP
INTRODUÇÃO:
A pesquisa ora apresentada tem como objeto as relações de consumo via internet realizadas no Brasil. Intitulado pela doutrina de “B2C” (business to consumer), esta modalidade do e-commerce caracteriza-se como um comércio varejista eletrônico, tendo num dos pólos da relação o consumidor final assim definido segundo o Código de Defesa de Consumidor (Lei 8078/90).
Este modelo comercial eletrônico difundiu-se com o crescente uso da rede mundial de computadores denominada internet, tornando-se um canal para as relações comerciais de consumo perfeitamente adaptado aos recursos tecnológicos disponíveis e às necessidades atuais de nossa sociedade, no que se refere à agilidade, comodidade e flexibilidade.
Atualmente o uso do comércio eletrônico por meio da internet se apresenta como um meio potencialmente grande para se realizar negócios à distancia, elevando constantemente seu uso para operações desta natureza.
Neste sentido já se notam muitas duvidas oriundas deste método eletrônico de consumo, o que torna necessária uma investigação de possíveis soluções no âmbito jurídica para conflitos surgidos desta pratica não prevista pelo nosso legislador em nosso ordenamento jurídica. Justificamos a investigação das características particulares deste meio para relações de consumo para se constatar se há suporte jurídico que se coadune com as práticas comerciais realizadas pela rede.
METODOLOGIA:
O estudo deste tema foi feito inicialmente com base em pesquisa bibliográfica, com análise e fichamento de temas relacionados às relações consumeristas por meio do comércio eletrônico extraídos da doutrina e de legislações vigentes no direito pátrio e no direito alienígena, conjuntamente com o estudo das peculiaridades inerentes ao meio eletrônico (computadores, rede de sistemas de computadores, bancos de dados, softwares, etc.) utilizado para estas operações com fins comerciais. Com os dados selecionados sobre relações de consumo via internet e comércio eletrônico, realizamos uma análise comparativa do meio eletrônico com os meios convencionais de consumo para comprovarmos nossa hipótese quanto a existência, validade e eficácia de transações por este meio e expor a tendência de seu modus operandi. Por fim apresentamos as particularidades observadas, confrontando os elementos encontrados com a legislação vigente no Brasil, defendendo a necessidade de regulamentação específica quanto aos fatos contraditórios e que possam por em risco a segurança jurídica daqueles que optem por este canal de consumo.
Pretendemos delimitar este trabalho de pesquisa no ordenamento jurídica nacional, fazendo menção do direito alienígena no que concerne a uma comparação e análise, com escopo único de esclarecer os termos utilizados e os institutos originais que tenham servido de base para a nossa doutrina pátria.
RESULTADOS:
Selecionamos características particulares das relações de consumo através do meio eletrônico de contratação, conseguindo elencar várias durante a pesquisa bibliográfica. Entretanto, confrontando-as com a teoria geral dos negócios jurídicos, cujo autor mais consultado foi Emílio Betti (Teoria Geral dos Negócios Jurídicos, Coimbra: 1969), pudemos constatar um problema primordial nesta fase de conceituação geral: caracterizar juridicamente válidas as relações de consumo através da Internet do modo como são realizadas hoje.
Em grande parte, os pontos mais contraditórios se referem às questões contratuais envolvidas que o tornam muito singular na esfera jurídica, diferenciando-se dos conhecidos contratos epistolares.
Duas razões podem ser indicadas para se destacar estas peculiaridades: as provas de existência e do momento de concretização contratual. Alguns juristas acreditam que a regra geral contida no art. 332 do Código de Processo Civil é perfeitamente aplicável. Ocorre que o meio eletrônico de contratação demanda meios próprios de prova dos fatos devido a vulnerabilidade do meio eletrônico (hacker, interceptação de mensagens, vírus, bancos de dados de arquivos dos contratos, celebração virtual do contrato) necessitando, assim, de um meio específico de prova como exigem outros contratos ditos solenes. Desta forma, identificamos a necessidade de um meio de prova eficaz, que, segundo o entendimento mais difundido, seria a autenticação digital por meio da assinatura digital.
CONCLUSÕES:
Podemos então afirmar que mais importante do que buscarmos esclarecer as particularidades deste método de consumo é, antes, investigar a existência jurídica deste negócio jurídico eletrônico num todo, demonstrando sua estrutura básica e buscando no sistema jurídico certezas que consolidem seus pressupostos de fato. Com isto, podemos seguramente tratar das peculiaridades que devem, por carência de regulamentação, ser analisadas buscando uma melhor forma de garantir segurança jurídica não só ás partes envolvidas como a toda sociedade, pois relações de consumo envolvem toda a ordem pública. Também defendemos a certificação digital como meio hábil a servir de prova específica deste contrato eletrônico, juntando-nos a vários outros estudiosos do assunto. Bem assim quanto a regulamentação do comércio eletrônico que em muitos paises tem servido de base para se incentivar ainda mais esta pratica cada vez mais constante.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  comercio eletrônico; relações de consumo; contrato eletrônico.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004