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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTÍCIA NO DIREITO BRASILEIRO E OS DIREITOS HUMANOS
Fábio Bezerra dos Santos 1   (autor)   fabioufcg@bol.com.br
Eduardo Pordeus Silva 1   (autor)   edupt13@bol.com.br
Marina Josino da Silva Souza 1   (autor)   
Emanuel Pordeus Silva 1   (autor)   
Marília de Lima Barbosa 1   (autor)   
Jane Silva de Oliveira Borba 1   (autor)   
Ângela Maria Rocha Gonçalves de Abrantes 1   (orientador)   
Monnizia Pereira Nóbrega 1   (orientador)   
Renata Abrantes de Sá Sarmento 1   (co-orientador)   
Maria dos Remédios de Lima Barbosa 1   (co-orientador)   
1. Depto. de Direito Privado, Universidade Federal de Campina Grande - UFCG.
INTRODUÇÃO:
O ordenamento jurídico brasileiro admite duas hipóteses de prisão civil por dívidas: do depositário infiel e do inadimplemento voluntário do prestador de alimentos (art. 5, LXVII, Constituição Federal). Contudo, com a ratificação pelo Brasil do Pacto Internacional dos Direitos Civil e Políticos e do Pacto de San José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Interamericana de Direitos Humanos, criou-se uma grande polêmica acerca da revogação da norma constitucional e das leis que prevêem essas modalidades de prisão. Destarte, o presente estudo busca discutir, em face da jurisprudência pátria, se, após a internalização das disposições normativas supracitadas no sistema brasileiro, de fato a vigência desses pactos tem se verificado no ordenamento jurídico do país, especialmente no que se refere à prisão do devedor voluntário de alimentos.
METODOLOGIA:
Este trabalho foi mapeado por um estudo bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, periódicos etc., utilizando-se a análise de conteúdo, no intuito de categorizarmos e procedermos às interpretações pertinentes o objeto de estudo.
RESULTADOS:
Verificou-se que a dívida alimentícia que enseja a prisão civil decorre de execução de sentença condenatória, resultante de processo de conhecimento de rito comum ou sumário ou de decisão que: 1) antecipa a tutela jurisdicional pretendida pela parte art. 273 do CPC); 2) fixa alimentos provisionais (art. 852 do CPC); 3) fixa alimentos provisórios (art. 4 caput, da lei 5.498, de 27.7.1968); 4) a decisão que homologue o acordo de separação judicial (art. 1.122, CPC). Sendo, portanto, a prisão civil meio de coerção, cabível como medida extrema, que visa a compelir a alimentante ao pagamento da prestação alimentícia. Observou-se, ainda, que a prisão por dívida alimentícia segue o rito do art. 733 do Código de Processo Civil, devendo a decisão que decreta a prisão ser fundamentada conforme estabelece o art. 93, inc. IX da CF. O art. 11 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece que Ninguém pode ser preso pela única razão de que não pode se executar uma obrigação, o que só serviu para aumentar a suspeita de incompatibilidade com o ordenamento jurídico nacional. Contudo, a leitura do parágrafo segundo do art. 5° da Carta Política, veio aclarar, contribuindo para a solução do conflito: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
CONCLUSÕES:
Assim, ao final da pesquisa foi possível inferir que: a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estão em pleno vigor no direito interno brasileiro; que nenhum dos dois pactos revogou o art. 5º, inc, LXVII da CF, mas adquiriram, por força do parágrafo 2º do art. 5º, eficácia constitucional, restando, contudo, a hipótese da norma constitucional de prisão do devedor de alimentos; e, que os dois pactos levaram à revogação da prisão civil por dívidas no âmbito da legislação ordinária, funcionando apenas como meio coercitivo, destinado a assegurar o exato cumprimento da obrigação, persuadindo o depositário de que é inútil resistir.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  prisão civil; dívida alimentícia; direitos humanos.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004