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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 5. Direito do Consumidor
O DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO QUANTO AOS ALIMENTOS TRANSGÊNICOS
Jean Perciliano Moura 1   (autor)   jeanpmoura@ig.com.br
Lucas de Souza Lehfeld 2, 3   (orientador)   lehfeld@convex.com.br
Elisabete Maniglia 3, 4   (colaborador)   em@franca.unesp.br
1. Graduando do Depto.de Ciências Jurídicas, Universidade de Ribeirão Preto-UNAERP
2. Doutorando do Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito - PUC/SP
3. Prof. do Depto. de Ciências Jurídicas, Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP
4. Profa. Dra. do Depto. de Direito Público, Universidade Estadual Paulista - UNESP
INTRODUÇÃO:
Com os avanços da biotecnologia na agricultura, facilitando o trabalho do agricultor no campo e aumentando a sua produtividade, surgiram os alimentos transgênicos, ou melhor, os alimentos compostos, ou derivados do uso, de organismos geneticamente modificados. Dentre as discussões que rondam os alimentos transgênicos, encontra-se a questão do direto do consumidor à correta informação quanto a estes produtos. Consagrado como um direito básico pelo Código de Defesa do Consumidor, o direito à informação assegura aos consumidores o conhecimento dos dados indispensáveis sobre as características dos alimentos transgênicos, e a opção consciente quanto à compra destes produtos. Com isso, faz-se imprescindível à comercialização destes alimentos, a devida prestação de informações aos consumidores, a qual deverá ser realizada através de uma rotulagem adequada, nos termos do Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003. Contudo, testes realizados pelo laboratório suíço Interlabor Belp Ag comprovaram a presença de organismos geneticamente modificados em alguns alimentos comercializados atualmente em várias redes de supermercado do Brasil, sem a devida rotulagem, desrespeitando a liberdade de escolha do consumidor. Neste prisma, a presente obra apresentará uma análise minuciosa do direito do consumidor à informação quanto aos alimentos geneticamente modificados, mostrando que é possível a comercialização destes produtos, a partir do respeito a este direito básico do consumidor.
METODOLOGIA:
Durante a pesquisa foram utilizados os métodos dedutivo e comparativo. O primeiro foi empregado durante a análise dos textos doutrinários, a fim de se obter um consenso entre os diversos autores. O segundo serviu de auxílio na comparação entre as normas de rotulagem de alimentos da União Européia e as vigentes no Brasil. O trabalho será predominantemente baseado em pesquisas bibliográfica e documental nas áreas jurídica e biotecnológica.
RESULTADOS:
Com base no relatório da Organização Mundial da Saúde, intitulado As 20 Questões sobre Alimentos Geneticamente Modificados, constatou-se, através de criteriosas avaliações de riscos à saúde do consumidor, que os alimentos transgênicos atualmente encontrados no mercado são tão seguros para o consumo humano quanto os demais alimentos. Quanto à rotulagem compulsória dos alimentos que contenham mais de um por cento de ingredientes transgênicos, além das informações tradicionais quanto à qualidade, quantidade, composição, características e preço, deverá trazer, ainda, o nome do produto transgênico que compõe o alimento e a identificação da espécie doadora do gene, juntamente com o símbolo "T", criado por Portaria do Ministério da Justiça, a fim de que se facilite a identificação destes produtos pelo consumidor. De acordo com análise do art. 10, IX, da Lei 6.437/1977, caberá aos órgãos de vigilância sanitária o dever de fiscalização e de imposição das penas administrativas quanto à venda destes alimentos sem a devida rotulagem, já que a comercialização sem a prestação de informações contraria a legislação, tornando-se, assim, uma infração sanitária. Por fim, no tocante à responsabilidade civil dos fornecedores na questão do prejuízo ao direito à informação do consumidor, terão eles a culpa direta por levar a erro aquele que venha a comprar produtos transgênicos com deficiência de informação na embalagem, pois, desta forma, tolhe-se a liberdade de escolha do consumidor.
CONCLUSÕES:
Conclui-se que o direito à informação quanto aos alimentos transgênicos, manifestado por meio da correta rotulagem, é o instrumento necessário para consolidar a comercialização dos transgênicos no Brasil, pois através dele é possível solucionar as incógnitas que circulam em torno do consumo destes produtos e assegurar a liberdade de escolha do consumidor na hora da compra.
Palavras-chave:  Alimentos Transgênicos; Rotulagem; Comercialização.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004