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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 7. Direito do Trabalho
A FLEXIBILIZAÇÃO DA CLT E SUA REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE
Michelle Ribeiro Nunes Duarte 1   (autor)   minunes_1@hotmail.com
Nivaldo dos Santos 2   (orientador)   nupjur@hotmail.com
1. Departamento de Ciências Núcleo de pesquisas em Ciências Jurídicas – NEPJUR – Departamento de Ciênci
2. Departamento de Ciências Núcleo de pesquisas em Ciências Jurídicas – NEPJUR – Departamento de Ciênci
INTRODUÇÃO:
O direito do trabalho é muito dinâmico e vem sofrendo modificações relevantes desde a década de 60. Surgiu para resguardar e assegurar os direitos dos trabalhadores e solucionar o embate entre o capital e o trabalho. A flexibilização dos direitos laborais adveio para adaptar esse dinamismo à realidade trabalhista. Iniciou-se essa teoria no ano de 1973 devido às crises econômicas existentes na Europa, em função do choque dos preços do petróleo.
A flexibilização objetiva-se por instituir mecanismos tendentes a compatibilizar as mudanças de ordem econômica, tecnológica, política ou social, existentes na relação entre o capital e o trabalho. Nela alteram-se as regras existentes, diminuindo a intervenção do estado, mas garante um mínimo de proteção ao empregado. É feita com a participação do sindicato, devendo existir o mínimo de legislação, com garantias básicas ao trabalhador e o restante seria estabelecido mediante negociação coletiva.
Durante todas essas décadas houve-se grandes mudanças, a mais importante constitui na criação do FGTS, que acabou com a estabilidade no emprego e com a indenização por despedida injusta. Com esse acontecimento percebemos que o real objetivo da flexibilidade das leis trabalhistas não está sendo atingido
A recente tendência à flexibilização do artigo 618 da CLT estava sendo palco de grandes discussões com relação aos direitos transgredidos. O projeto de lei 5.483/2001 que pretendeu alterar o conteúdo legislativo é de iniciativa do governo federal, encontrando-se atualmente arquivado.
METODOLOGIA:
Desenvolveu-se tal estudo através das seguintes técnicas: a)documentação indireta consistente em pesquisa bibliográfica (livros, periódicos, relatórios, teses, dissertações, etc.) e documental, especialmente pela internet; b) documentação direta através de observação direta intensiva não-participante.
A revisão bibliográfica foi realizada através de leitura e releitura crítica e seletiva de conteúdos relacionados com o objeto da pesquisa. Realizou-se a pesquisa documental através de artigos da internet e de documentos referentes à evolução do projeto de reforma do artigo 618 da Consolidação das Leis do Trabalho e que dizem sobre a recente tendência de flexibilidade, bem como outros demonstrativos da forma de enfrentamento das questões problematizadas em outras nações. A técnica de observação direta instensiva não-participante foi importante para a obtenção de informações através de estatísticas desejadas.
RESULTADOS:
Pela nova redação, a lei teria caráter dispositivo supletivo, perdendo sua característica de imperatividade, pois só na ausência de disposições específicas em instrumentos normativos teria atuação.
Evidenciou-se a negatividade da Reforma, vez que o Brasil não se enquadra no modelo econômico esperado. Percebeu-se diante desse estudo que Flexibilização nos países em desenvolvimento, não atingirá seu sentido real.
Esse prejuízo se espalha por áreas diferentes. A primeira delas relaciona-se com os sindicatos profissionais, muitos dos quais destituídos de poder suficiente de negociação, deixando, assim, os empregados injustiçados.

A realidade nos mostra que a grande maioria dos sindicatos profissionais não possui alto poder de negociação, nem conta com a devida compreensão dos empregadores nem das entidades sindicais patronais.

Outro prejuízo que a reforma nos traria é a exclusão, das conquistas históricas dos trabalhadores brasileiros, que vem lutando por esses direitos desde as primeiras décadas do século passado. Há também afrontas constitucionais presentes naquele projeto de lei, vez que o artigo 7º da Constituição Federal , que trata dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, está sendo infirmado. O aumento de demandas trabalhistas seria também, conseqüência dos fatos referidos. Os trabalhadores não se sentiriam seguros e estáveis provocando, assim, a procura à Justiça do Trabalho.
CONCLUSÕES:
Qualquer negociação para ser considerada livre, pressupõe que os negociadores tenham igualdade e liberdade para pactuar. E isso só é possível quando existe simetria, equilíbrio de força e poder, entre as duas partes.
È necessário reformular a cultura sindicalista brasileira, devendo criar sindicatos fortes, que crescem por suas lideranças, projetos e serviços prestados aos seus filiados, com mecanismos de estímulo à filiação e que sobrevivam de suas arrecadações exclusivas dessas filiações e honorários assistenciais, isto é, de fontes próprias.
Para que haja esse fortalecimento é necessário a existência da disputa pelo filiado, impondo-se pesadas sanções ao empregador que dificultar a filiação e concedendo incentivos àquele que a estimular.
Portanto, para a flexibilização dos direitos trabalhistas alcançar êxito, tal como proposto no projeto, deve proceder-se de um projeto estratégico de fortalecimento dos sindicatos como atores principais da composição.
Instituição de fomento: UCG e CNPq
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Flexibilização; CLT; Sociedade.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004