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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
O CONTEÚDO CONSTITUCIONAL DO ELEMENTO AMBIENTAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE RURAL: A EFICÁCIA DAS NORMAS DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NA ATIVIDADE AGRÁRIA
Rodrigo Afonso Machado 1   (autor)   ramachado@universiabrasil.net
Elisabete Maníglia 2   (orientador)   ema@francanet.com.br
1. Graduando do Curso de Direito da Universidade Estadual Paulista UNESP Franca/SP
2. Profa. Dra. do Depto de Direito Público - UNESP Franca/SP
INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 garante a todos os proprietários rurais o direito à propriedade, desde que ela atenda a sua função social. Para tanto, devem ser respeitados simultaneamente os requisitos econômicos, sociais e ambientais inerentes a ela, isto é, precisa-se promover o aproveitamento racional e adequado de seus recursos, explorá-los garantindo o bem-estar dos trabalhadores e proprietários e preservar o meio ambiente. Ao se estudar a legislação agro-ambiental vigente observa-se a ausência de definições mais específicas para estes conceitos, em especial em matéria ambiental, que é o menos respeitado dos requisitos e o mais relevante para a proteção da saúde humana e da própria propriedade e que, sem a delimitação de seu conteúdo, torna-se ineficaz sua aplicação e cumprimento. Por isso, busca-se verificar o conteúdo constitucional deste elemento na função social da propriedade rural, analisando sua aplicabilidade e, dessa forma, comprovar-se sua necessidade. Identificar-se-á também, quais as sanções aplicáveis aos proprietários que desrespeitam o requisito ambiental em suas propriedades rurais e relacionar-se-á os elementos econômico, ambiental e social de modo a se identificar como é possível conciliar o uso dos recursos naturais e a necessidade de se manter a propriedade rural produtiva, mediante a promoção do desenvolvimento sustentável, mecanismo que permite a exploração agropecuária segundo os critérios de produtividade e ao mesmo tempo a preservação ambiental.
METODOLOGIA:
Para se atingir os objetivos propostos adotou-se o método indutivo-dedutivo, já consagrado na Ciência do Direito. Procurou-se essencialmente desenvolver uma pesquisa dedutiva-sócio-jurídica, baseada na análise das três principais fontes jurídicas: a legislação, desde a Constituição Federal de 1988 e até as leis infraconstitucionais que versam sobre o tema agro-ambiental; a doutrina Agrário-Ambiental e Constitucional, identificando os posicionamentos acerca da questão ambiental na propriedade rural e a jurisprudência, através do estudo das decisões dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e também do STF. Numa primeira etapa fez-se um levantamento das leis agro-ambientais vigentes e da bibliografia específica. Ao final desta fase, realizou-se uma análise crítica e dedutiva destas fontes, identificando os efeitos da legislação quanto à satisfação das necessidades sociais, bem como a opinião doutrinária sobre a aplicação destas leis. Por meio do método dialético buscou-se superar as posições que se afastam do interesse coletivo e assim, promover uma reconstrução teórica a partir das posições que melhor se enquadram na realidade social de nosso país. Numa segunda etapa, realizou-se um levantamento de jurisprudências e a posterior interpretação das posições dos tribunais de forma a elaborar ao final um relacionamento sistemático entre as posições doutrinárias e as decisões jurisprudenciais, e assim, verificar a eficácia das leis ambientais na propriedade rural.
RESULTADOS:
Observa-se que o ordenamento jurídico brasileiro há muito é provido de dispositivos os quais visam proteger o meio ambiente e os recursos naturais, entre eles o Código das Águas de 1934, o Estatuto da Terra de 1964 e o Código Florestal, de 1965, e que foram recepcionados por nossa Constituição de 1988. Outras leis posteriores também contemplam a proteção ambiental nas propriedades rurais, como a Lei 8.629/93, que dispõe sobre a Reforma Agrária e a Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais. Por outro lado, encontra-se uma série de princípios enumerados pela doutrina, como o princípio da precaução, da garantia a uma sadia qualidade de vida, do uso adequado do solo e dos demais recursos, do respeito à vocação da terra e dos trabalhadores, enfim, princípios agro-ambientais que servem de fundamento para a interpretação e aplicação dos dispositivos legais. Há previsão de que propriedade rural cujas funções são descumpridas é passível de desapropriação por interesse social e o proprietário pode ser condenado por crime ambiental. Em matéria de exploração de recursos naturais, viu-se que a utilização da propriedade provoca impactos não só ambientais, mas também sociais, tecnológicos e culturais e que influem no desenvolvimento sustentável da mesma. Contudo, observa-se a existência de uma grande pressão social para que as normas não sejam cumpridas, sobretudo porque a propriedade, segundo sua história civilista, tem direitos amplos, o que torna difícil a alteração desses valores.
CONCLUSÕES:
Diante dos resultados obtidos tem-se que conteúdo constitucional do elemento ambiental da função social da propriedade rural é definido a partir da aplicação sistêmica e integrada da legislação infraconstitucional vigente, em conformidade com os dispositivos constitucionais de proteção ao meio ambiente. Todavia, este conteúdo só se completa e se delineia se tais leis forem aplicadas segundo os princípios agro-ambientais trazidos pela doutrina. A necessidade de preservação dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações torna imprescindível o estudo e a igual aplicação do elemento ambiental frente aos demais elementos da função social. Assim, o cumprimento do elemento ambiental na função social propriedade implica na reestruturação da propriedade rural, que deve superar a condição de direito absoluto trazida pela concepção civilista da propriedade, e ser explorada visando satisfazer os interesses sociais de produtividade da terra e proteção do meio ambiente, de acordo com as leis. Na busca pelo desenvolvimento sustentável, para que a terra seja explorada de maneira a satisfazer as necessidades sócio-ambientais do homem precisa-se considerar os impactos causados, sob o risco de afetar a relação terra/trabalhador e ocasionar a degradação ambiental e a destruição de sua cultura e costumes. Por último, ressalta-se que a proteção do meio ambiente e sua exploração sustentada são preocupações universais, em razão da amplitude dos impactos gerados pela degradação ambiental.
Instituição de fomento: CNPq/PIBIC
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  preservação ambiental; atividade agrária; eficácia legislativa.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004