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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil
REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DA PROPRIEDADE URBANA
Iglesias Fernanda de Azevedo Rabelo 1   (autor)   iglesiasfernanda@yahoo.com.br
Fernando Luis de Assis Oliveira Barbosa 1   (colaborador)   nandobarbosa@bol.com.br
Marina Saltarelli Silveira 1   (colaborador)   marinapndir@bol.com.br
Sibele Vieira Nunes 1   (colaborador)   vieira@yahoo.com.br
Bruna Maria Soares de Oliveira Costa 1   (colaborador)   oliveirabruna@pop.com.br
Luciene Rinaldi Colli 1   (orientador)   lcolli@mail.ufv.br
Carlos Gomes da Cunha 2   (co-orientador)   cgcunha@mail.ufv.br
1. Depto. de Direito, Universidade Federal de Viçosa - UFV.
2. Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, Universidade Federal de Viçosa - UFV
INTRODUÇÃO:
As cidades brasileiras estão submetidas à uma urbanização acelerada, acompanhada por um processo de expansão urbana desorganizado, com prejuízos na qualidade de vida de seus moradores.
Característica marcante desse processo foi a edificação de moradias sem projeto arquitetônico, sobretudo na periferia da cidade, com sérios problemas construtivos, tanto de ordem estrutural, como no que se refere ao conforto, à estética e à legalidade. No tocante à ilegalidade, a questão jurídica não pode dissociar-se do político para construção da realidade social. Nesse raciocínio, o direito, norteado pelos princípios da função social da propriedade e do desenvolvimento sustentável, deve subsidiar as políticas públicas adequando às necessidades da população e proporcionando o bem estar social.
No entanto, a intervenção do Estado nos territórios formais e informais da área urbana tem sido dispare. Apenas as áreas nobres têm legislação e regulamentos, propiciando, assim, propriedades escrituradas e registradas, com acesso ao crédito até o habite-se final de um empreendimento. Em contrapartida, grande parte da população, não detentoras da propriedade urbana legal, não têm acesso àqueles benefícios, além de outros.
Pretende-se, com esse trabalho, buscar uma forma de regularizar, juridicamente, a propriedade urbana e, com isso, promover o reconhecimento do direito constitucional à moradia e à qualidade de vida.
METODOLOGIA:
O bairro Cidade Nova, periferia da cidade de Viçosa, Minas Gerais, foi escolhido para ser o foco de análise da pesquisa.
Uma vez eleito o alvo, e com a devida preparação teórica, passou-se à aplicação, naquele bairro, de uma metodologia denominada Diagnóstico Rápido Participativo Emancipador. Trata-se de metodologia composta por uma conjugação de métodos e técnicas de intervenção participativa que permite obter informações qualitativas e quantitativas em curto espaço de tempo. Constitui um instrumento metodológico de identificação dialógica entre os atores sociais, envolvidos na Regularização Fundiária Urbana.
O trabalho apresentou-se com um caráter de comunicação interativa entre a Universidade Federal de Viçosa, entidades do Município e os moradores do bairro Cidade Nova, por meio dos agentes da intervenção planejada, organizados em equipe transdisciplinar composta por estudantes do curso de Direito, Arquitetura e Gestão de Cooperativas.
Após a aplicação, confeccionou-se um relatório, fonte real de dados coletados em dinâmicas aplicadas durante o diagnóstico e em dados secundários. Nele apurou-se que, dentre as demandas existentes por parte dos moradores do bairro, a necessidade de regulamentação jurídica dos lotes era a prioridade máxima.
Os resultados do DRPE serviram de base para a busca de solução para a demanda apresentada, iniciando-se um projeto de extensão.
RESULTADOS:
Diante do problema apresentado, passou-se ao trabalho de obter o instituto jurídico e, finalmente, saná-lo. Após análise dos dados e documentos apresentados, ficou demonstrado que grande parte dos moradores do bairro agem em relação à propriedade como se donos fossem, pois adquiriram os lotes de forma onerosa, possuindo recibo de compra e venda. No entanto, este título não se apresenta como hábil para o registro da propriedade. Demonstrou, ainda, que a posse é prolongada, mansa e pacífica, além da área ocupada não ser pública.
Ressalta-se que a aquisição do imóvel se dá pelo efetivo registro e com este a possibilidade do exercício pleno da propriedade, com todos os seus atributos, quais sejam: usar, reaver, fruir e dispor.
Não obstante, os moradores sentirem-se donos, não podem exercer plenamente o direito de propriedade, não tendo acesso à crédito para financiamento, nem meios para regularização urbanística, dentre outras restrições. Assim, diante da patente irregularidade da situação e da angústia dos moradores do Bairro Cidade Nova, por não terem os registros de suas propriedades, coadunando ensino e pesquisa, conclui-se por dar seguimento ao projeto de extensão com a utilização do instituto jurídico denominado usucapião.
CONCLUSÕES:
O estudo foi limitado a um bairro, mas o problema fundiário urbano, tanto nas cidades do interior quanto nas capitais, são vastos e, a falta de registro de propriedade é uma das causas e ponto crucial para a regularização urbanística e ambiental. Menciona-se, além disso, a vulnerabilidade da comunidade sujeita aos problemas fundiários às políticas clientelistas. Respeitando as peculiaridades de cada caso concreto, em regra, a usucapião apresenta-se como instituto mais adequado para a regularização jurídica da propriedade dos imóveis, posto que é uma forma de aquisição originária da propriedade não havendo qualquer relação jurídica de causalidade entre o domínio atual e o estado jurídico anterior do imóvel. Ou seja, se o possuidor preencher os requisitos exigidos pela lei adquire-se a propriedade não se questionando a anterior ou anteriores. Aqui, deve-se privilegiar, sem exclusão das demais, a aplicação da usucapião prevista no Estatuto da Cidade, uma vez que a população da periferia, em regra, apresenta os requisitos exigidos.
Destarte, necessário se faz que haja maiores investimentos por parte do Estado, com políticas sociais voltadas para assegurar os direitos apregoados pela Carta Magna, como moradia e qualidade de vida, além de ampliação da assistência jurídica para que os menos favorecidos possam fazer valer os seus direitos.
Palavras-chave:  Regularização; Propriedade; Usucapião.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004