IMPRIMIRVOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA FACE AO DIREITO A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO
Paulo Vieira de Moura 1   (orientador)   lidiosanzio@yahoo.com.br
Lídio Sânzio Gurgel Martiniano 1   (autor)   lidiosanzio@yahoo.com.br
Amanda Georgia Gonçalves de Sousa 1   (autor)   lidiosanzio@yahoo.com.br
Francisca do Rosário Ferreira da Silva 1   (autor)   lidiosanzio@yahoo.com.br
Gilderlândio Alves Pereira 1   (autor)   lidiosanzio@yahoo.com.br
Hélvia Maria Nóbrega Brilhante 1   (autor)   lidiosanzio@yahoo.com.br
Jorge Luis Damasceno Morato 1   (autor)   lidiosanzio@yahoo.com.br
José de Arimatéia Pereira da Silva 1   (autor)   lidiosanzio@yahoo.com.br
Maria de Lourdes Soares Matos 1   (autor)   lidiosanzio@yahoo.com.br
Samuel Dirceu de Lima Barros 1   (autor)   lidiosanzio@yahoo.com.br
1. Depto. de Estudos Básicos e Direito Privado, Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho de pesquisa tem por objetivo analisar a constitucionalidade e a compatibilidade das normas do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Paraíba (Decreto estadual n. 8.962/1981) com os direitos previstos na Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas e acolhidos em nossa Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, especialmente o direito à liberdade de manifestação do pensamento previsto no artigo quinto, inciso quarto, elemento basilar do Estado Democrático de Direito, essencial na formação de uma sociedade comprometida com a multiplicidade de idéias e pensamentos. Considerando a liberdade de pensamento como o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em ciência, religião, arte indaga-se: foram os preceitos relativos a liberdade de manifestação do pensamento disciplinados no Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Paraíba recepcionados pela Constituição Federal? O trabalho propõe-se a responder a essa questão. Ressaltamos que estudos nessa área ainda são escassos, carecendo de produção científica que responda aos seus inúmeros questionamentos. Policiais militares da Paraíba reclamam da falta de subsídios teóricos (relativos a questão) para subsidiá-los em seus questionamentos sobre a constitucionalidade em face das normas ainda em vigor do referido Regulamento.
METODOLOGIA:
A pesquisa foi realizada mediante leitura, análise e discussão do material bibliográfico levantado, além de estudos dirigidos para a verificação da realidade e das experiências dos policiais militares quanto ao direito de liberdade de pensamento por eles exercido. Foi utilizado, predominantemente, o método comparativo para o estabelecimento de um paralelo entre Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Paraíba, Constituição Federal e Direitos Humanos, além do uso do método exegético-jurídico para interpretação dos textos legais.
RESULTADOS:
Ante o conflito de normas entre o inciso quarto do artigo quinto da Constituição Federal e o item 61 do Anexo I do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Paraíba, obteve-se na investigação da pesquisa como resultado o ferimento a preceitos constitucionais quando da proibição do policial militar de expor suas opiniões sobre política e religião, castrando assim a liberdade de manifestação do pensamento, direito fundamental e inerente a pessoa humana.
CONCLUSÕES:
Ao final da comparação normativa supra citada constatou-se a inconstitucionalidade do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado da Paraíba no tocante a liberdade de manifestação do pensamento nela prevista, sendo percebido a necessidade de mudanças, flexibilização e até mesmo a retirada da norma inconstitucional deste Regulamento, com o fito de proporcionar um tratamento não discriminatório a classe dos policiais militares, não a excluindo do gozo da livre manifestação do pensamento, assegurando o respeito a pessoa humana, não restringindo o que ela deve pensar ou não. Assim, segundo nosso entendimento e com base no estudo realizado, deve ser declarada inconstitucionalidade de Regulamento por violar a liberdade de manifestação do pensamento, não atentando assim contra o Estado Democrático de Direito.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Liberdade de manifestação do pensamento; Constitucionalidade; Direitos humanos.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004