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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
O PRINCÍPIO DA RECUPERAÇÃO E AS ENTIDADES MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES USUÁRIOS DE SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS
Igo Leonardo Mendonça Souza 1   (autor)   igolms@yahoo.com.br
Lígia Maria da Silva Cavalcanti 1   (orientador)   ligiacavalcanti@elo.com.br
1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão- UFMA.
INTRODUÇÃO:
A lei 8.069/90, em seu artigo101, inciso VI, prevê o atendimento especializado, preferencialmente ambulatorial a crianças e adolescentes usuários de substâncias psicoativas. Tal garantia, por reconhecer uma situação de risco ao pleno desenvolvimento humano, visa oferecer tratamento específico a sujeitos em peculiares condições, posto que crianças e adolescentes são mais vulneráveis aos fatores que impulsionam ao uso das drogas, a saber, a busca pela auto-afirmação ou identificação em grupos, o encorajamento intra e extrafamiliar, a curiosidade ocasional e mesmo os problemas financeiros, familiares ou particulares. A pesquisa intentou avaliar o tratamento ambulatorial realizado pelo município de São Luís, focalizando-se os Centros de Atendimento Integral a Saúde da Criança e do Adolescente, responsáveis pelo tratamento. Nestes, objetivou-se conhecer seu funcionamento e suas limitações enfrentadas para a proposição de mudanças que efetivem a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no que tange à eficácia da recuperação dos pacientes.
METODOLOGIA:
Ressalta-se dentre as atividades metodológicas, o levantamento bibliográfico sobre o estudo e reconstrução da temática sob análise, a revisão da literatura específica, as entrevistas com informantes-chave das instituições envolvidas e a análise das informações para a observação dos resultados e o alcance das conclusões.
No primeiro momento do estudo, evidenciou-se a fundamentação teórica delimitada e específica através da realização de pesquisas em bibliotecas, com destaque à da UFMA e à da Procuradoria do Estado. No segundo momento, foram realizadas visitas a diversas instituições, ressaltando-se as Delegacias do Adolescente Infrator (DAI) e de Proteção a Criança e ao Adolescente (DPCA), a Promotoria Especial à Infância e Adolescência, ao Conselho Tutelar no Centro, aos CAISCA’s e a Fundação Municipal da Criança e Assistência Social (FUMCAS).
Por último, confrontaram-se as informações coletadas para que, após as devidas análises e observações dos resultados, concluíssemos o estudo na composição do relatório de investigação científica, divulgação e publicação da pesquisa.
RESULTADOS:
Constatou-se que o CAISCA não possui instrumentos avaliativos pertinentes à eficácia do tratamento, presumindo-se a recuperação do adolescente ou o abandono do tratamento. Aquela se contesta quando o dependente retorna à entidade pelo encaminhamento das Promotorias de Infância e Juventude ao cometer ato infracional. A recuperação é considerada quando o dependente passa a participar de programas da FUMCAS e esse sente mudanças na própria família. A FUMCAS possui 15 programas voltados a crianças e adolescentes, úteis tanto na prevenção, no tratamento alternativo quanto na recuperação, que pouco recebem a atenção estadual e carecem de recursos financeiros. É importante salientar que 95% das crianças e adolescentes atendidos são de baixa renda e que vivem em condições de pobreza. Outro ponto observado é a falta de informações acerca do tratamento ambulatorial combatida, sobretudo pelas ONG’s. Constatou-se também a necessidade de acompanhamento familiar e de integração maior entre o Estado, o Município, as ONG’s e a família. As únicas formas de integração são a Rede Amiga da Criança que congrega 27 outras entidades e a Rede de Assistência Social com atividades educativas, artísticas, culturais, esportivas, recreativas e de lazer.
CONCLUSÕES:
A atuação dos CAISCA’s deveriam apoiar-se na co-participação do Estado, do Município, de ONG’s e da família. Faltam dispositivos funcionais que interliguem tais instituições e combatam os fatores que impulsionam crianças e adolescentes atendidas nos ambulatórios às substâncias psicoativas, a saber, as condições de miséria, a falta de informação dessas instituições, a ausência de ocupação sócio-educativa e os problemas familiares. Propõe-se que se crie uma rede de conexão, aproveitando-se a tecnologia de comunicação, maior que a Rede Amiga da Criança, entre as entidades que atendem crianças e adolescentes para facilitar os encaminhamentos e o próprio tratamento. Este que poderia ser melhorado através de constantes políticas públicas voltadas aos ambientes considerados na pesquisa que fomentam a procura pelas drogas tais como a criação de programas, em áreas carentes, oferecedores de ocupações profissionalizantes e sócio-educativas que afastariam a miséria e o ócio. Entidades diferenciadas poderiam contribuir no tratamento ambulatorial complementando-o dentro de cada especialidade. Escolas proporcionando informações à população acerca da necessidade do tratamento e ONG’s inserindo crianças e adolescentes em ocupações profissionalizantes. É necessário um trabalho multifuncional que aproveite todas as possíveis contribuições das entidades.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  criança e adolescente de São Luís; usuários de psicoativos; atendimento ambulatorial.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004