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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 5. Direito do Consumidor
DIREITOS DO CONSUMIDOR: VINCULAÇÃO DA OFERTA versus TEORIA DA IMPREVISÃO
Fábio Bezerra dos Santos 1   (autor)   fabioufcg@bol.com.br
Eduardo Pordeus Silva 1   (autor)   
Sheila Valeria Linhares Dantas 1   (autor)   
Joserilde Trajano Lins 1   (autor)   
Marina Josino da Silva Souza 1   (autor)   
Jurandir Garcia da Silva 1   (autor)   
Francisco André Sampaio Diógenes 1   (autor)   
Francisco Trajano de Figueiredo Junior 1   (autor)   
Fabíola Rejane Clementino Vieira 1   (autor)   
Gianne Gomes Ferreira 1   (orientador)   
1. Depto. de Direito Privado- Universidade Federal de Campina Grande - UFCG
INTRODUÇÃO:
Na Idade Média, sob o influxo do Direito Canônico, consagrou-se a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual, por imperativo de equidade, a subsistência de uma relação contratual estaria na dependência de persistirem as circunstâncias existentes no momento da conclusão do contrato. Com nova roupagem jurídica, tal cláusula desponta sob a denominação de teoria da imprevisão – consistente no reconhecimento de que a ocorrência de acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não-imputáveis, autorizam a revisão do contrato, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Por outro lado, em consonância com o código civil, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC, Lei n. 8.078/90), estabelece a vinculatividade da oferta ou proposta, ou seja, o anunciante deve assegurar não apenas o preço e as características dos produtos e serviços, mas também as quantidades disponíveis em estoque (art. 30). Sendo o momento da oferta anterior à efetivação do contrato, questiona-se: é possível aplicar a teoria da imprevisão, antes mesmo da celebração do contrato, em favor do ofertante que, diante de acontecimentos novos, não assegure o bem ofertado em rádios, jornais e revistas, por exemplo? E, afinal, em que momento se aperfeiçoam esses contratos? Questões como essas motivaram a realização do presente trabalho, o qual tem como objetivo investigar acerca da vinculação da oferta e da revisão contratual propugnada pela teoria da imprevisão.
METODOLOGIA:
Este trabalho foi mapeado por um estudo exploratório e bibliográfico, compreendendo legislação, doutrina, periódicos etc., utilizando-se a análise de conteúdo, no intuito de categorizarmos e procedermos às interpretações pertinentes o objeto de estudo.
RESULTADOS:
A imprevisão consiste no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em conseqüência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato. O CDC consagra a possibilidade de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, V). Frise-se, que respeitável corrente doutrinária não reconhece a perfeita adequação desta norma aos pressupostos gerais da teoria da imprevisão, uma vez que não faz referência à imprevisibilidade do acontecimento. A denominada teoria da onerosidade excessiva, consagrada na Lei nº 8.078/90, admite a revisão contratual em termos menos rígidos do que os da teoria da imprevisão, talvez em atenção à hipossuficiência do consumidor. O código civil em seu artigo 427 dispõe: “A proposta (oferta) de contrato obriga o proponente (...)”. Assim, não obstante no sistema do CDC o princípio da obrigatoriedade do contrato (pacta sunt servanda) não atinja de modo integral o consumidor, nem o próprio fornecedor, em se tratando de oferta ou proposta aceita, este é obrigado a garantir suas condições, não podendo revogá-las ou alterá-las. O artigo 35 é expresso ao especificar que, se o fornecedor recusar dar cumprimento a sua oferta, o consumidor poderá exigir, alternativamente, o cumprimento forçado da obrigação, um produto equivalente ou ainda a rescisão do contrato, recebendo perdas e danos.
CONCLUSÕES:
Diante do exposto, foi possível concluir que embora o contrato de compra e venda se aperfeiçoe com o aceite, a superveniência de fatos novos não desvincula o fornecedor da oferta e nem redunda num enriquecimento anormal, em benefício do consumidor. Na hipótese de veiculação errônea da oferta, como, por exemplo, modelo inexistente de produto, ou preço diverso do pretendido pelo vendedor, o fornecedor somente exonerar-se-á da proposta se, oportunamente, e com igual destaque e mesmo instrumento de divulgação, pelo menos, fizer retratação da proposta, de acordo com o art. 1.081, IV, do Código Civil de 1916 (novo, art. 428, IV). Sem o alerta oportuno ao consumidor, a oferta é vinculante. Nessa hipótese, as empresas jornalísticas e publicitárias ou qualquer terceiro que integre a cadeia de divulgação não podem, como regra, responder diretamente perante o consumidor por mensagem defeituosa. Perante este responde o fornecedor, assegurado o seu direito de regresso contra o responsável pela divulgação. Assinala-se, ainda, que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme os arts. 12, 14, 18, 20, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor. Em última análise, conclui-se que a bilateralidade, pressuposto desse tipo de contrato, efetiva-se com aceite (expresso ou tácito), ensejando, a partir daí todas as obrigações inerentes aos contratos, não havendo, contudo, qualquer incompatibilidade entre a vinculatividade da oferta e a teoria da imprevisão.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  direitos do consumidor; vinculação da oferta; teoria da imprevisão.

Anais da 56ª Reunião Anual da SBPC - Cuiabá, MT - Julho/2004