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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
A LEGÍTIMA DEFESA E SUA ANÁLISE JURISPRUDENCIAL
Flávio Araújo Prado 1, Anderson Lopes Gomes 1 e Alexandre Pinto Moreira 2
1 - Curso de Direito, Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Estadual Vale do Acaraú, Sobral, CE; 2 - Prof. da Universidade Estadual Vale do Acaraú, Sobral, CE, Brasil. , UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA
A legítima defesa é um instituto oriundo do Direito Natural. Aliás, podemos dizer que ela é prova do Direito Natural, quando o jus puniendi pertencia ao sujeito particular. É um dos mais belos e relevantes institutos do Direito, sendo um de seus pilares de sustentação. Vem do princípio maior da autoconservação do ser humano. Tem, em última instância, duas funções: defesa dos bens jurídicos e defesa do próprio ordenamento jurídico. Nosso Código Penal prevê a legítima defesa no art. 23, II, regulando-a no art. 25. Nessa seara que se imiscui este trabalho objetivamos assimilar qual a posição jurisprudencial quanto aos requisitos da legítima defesa. A metodologia utilizada foi o levantamento bibliográfico em doutrina e jurisprudências. Reconhecida tanto no campo civil quanto no penal, a legítima defesa, a exemplo do próprio Direito, dá margem a opiniões diversas, vez que permite juízos de valoração. Na jurisprudência, o critério da moderação é muito relativo e deve ser apreciado em cada situação. No caso de meio desproporcional, a jurisprudência reza: “Podem ser desproporcionais, não houver outros à disposição no momento da reação. A legítima defesa pode não ser atual, mas ser iminente, não pode, porém, referir-se a ameaça futura. A agressão finda ou pretérita não justifica a legítima defesa. Age também em legítima defesa quem, vendo conhecido seu na iminência de ser atingido por uma pessoa, ainda que seu conhecido houvesse dado início à contenda, agride o portador da arma moderadamente. É preciso ter consciência de que estamos sofrendo uma agressão injusta; e, mais, termos vontade de nos defender. Caso contrário, desfigurará a excludente. Não pode invocar legítima defesa quem deu causa aos acontecimentos. A legítima defesa é uma forma eficaz e necessária à realização do Direito. É um direito do indivíduo lutar por sua autoconservação física e moral.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  defesa; direito; jurisprudência

Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005