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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil | ||
RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA AUTORIZADA A REALIZAR TRANSPORTE DE GÁS NATURAL | ||
Izabella Maria Medeiros e Araújo 1 (izabellamedeiros@hotmail.com) e Fabiano André de Souza Mendonça 1 | ||
(1. Depto. de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN) | ||
INTRODUÇÃO:
O gás natural está em crescente ascensão na matriz energética brasileira, despontando como “o combustível do novo milênio”, por suas vantagens ambientais e macroeconômicas. Sua movimentação desde as zonas onde é produzido até a região de consumo, realizada principalmente através de transporte dutoviário, é uma atividade à qual é inerente um risco potencial de ocorrência de acidentes. Freqüentemente ocorrem danos a terceiros, que podem ser causados por falhas operacionais, mecânicas ou de manutenção, não obstante as hipóteses de caso fortuito e força maior. A conseqüência jurídica advinda do acontecimento de um dano é a obrigação do responsável de repará-lo, e diante da existência de um risco inerente à operação de gasodutos surgiu o interesse em analisar o instituto da responsabilidade civil, para instrumentalizar a localização dos responsáveis, na ânsia de tornar eficaz a indenização dos lesados. A pesquisa desenvolvida intentou ainda oferecer embasamento jurídico para o exame de uma das atividades mais características da cadeia produtiva do gás natural, e por isso, de sumo interesse para a referida indústria, que é o seu deslocamento através dos gasodutos. Além disso, busca-se incrementar a produção científica do novel ramo do Direito do Petróleo e Gás Natural, incipiente, porém relevante. |
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METODOLOGIA:
O trabalho científico em Direito envolve, necessariamente, pesquisa bibliográfica e pluralidade de método, sendo utilizado o método indutivo no momento da análise das normas jurídicas em abstrato e o método dedutivo na aplicação destas ao caso concreto, bem como o uso, subsidiariamente, da analogia. Analisamos, de início, a relação jurídica existente nas atividades decorrentes da movimentação do gás natural, colhendo elementos na Lei n° 9.478/97, na regulamentação das Portarias expedidas pela Agência Nacional do Petróleo e na literatura especializada em atividades desenvolvidas pela indústria do gás natural. Posteriormente, investigamos o instituto jurídico da responsabilidade civil, verificando a evolução das teorias da responsabilidade até a moderna teoria da responsabilidade objetiva, adotada pelo Código Civil em determinadas situações. Ao final, confrontamos a atividade realizada pela empresa transportadora e o risco que ela oferece com o instituto jurídico analisado, para determinar a teoria da responsabilidade aplicável ao caso. |
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RESULTADOS:
Analisando as disposições legais, vimos que o legislador atribuiu à ANP a incumbência de autorizar a realização da atividade de transporte de petróleo e gás natural, cabendo-lhe ainda baixar normas sobre a habilitação dos interessados e as condições para a autorização (art. 56 da Lei 9.478/97). De fato, a Portaria n°170/98 da ANP estabelece a regulamentação para a construção, ampliação e a operação dos dutos, e traz os requisitos necessários para que se conceda a necessária autorização. A empresa autorizada deve manter atualizado o plano de manutenção e o sistema de garantia de qualidade, com vistas à operação segura de suas instalações, com fiscalização da ANP a qualquer tempo. No entanto, ainda que os gasodutos sejam construídos e operados segundo os padrões de segurança exigidos, e embora se utilizem equipamentos modernos e freqüentemente inspecionados, o transporte de gás natural oferece riscos, em virtude da alta pressão com que o produto é bombeado para o duto e da periculosidade das substâncias transportadas. Da análise da responsabilidade civil importa destacar os seus pressupostos, quais seja, o dano, a lesão e o nexo causal entre esta e aquele. Pela teoria subjetiva, regra geral no ordenamento brasileiro, acresce-se a estes o elemento culpa, manifesta por negligência, imprudência ou imperícia. A teoria objetiva, ao contrário, despreza este elemento para responsabilizar o agente cuja conduta guarda causalidade com o dano, independentemente de sua motivação. |
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CONCLUSÕES:
Concluímos que o fundamento jurídico para a responsabilização da empresa que realiza o transporte de gás está inserido no art. 927, § único do Código Civil, que adota da teoria objetiva nas hipóteses previstas. É a redação do citado dispositivo: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”. Assim, como a atividade de transporte de gás natural é, apesar das vantagens ambientais em relação a outros energéticos, uma atividade à qual está inerente o risco, aplicável, pois, será a responsabilidade objetiva. Nesta, não há que se perquirir a culpa na conduta agente: basta que se prove a relação causal entre sua conduta e o dano para que esteja configurada a responsabilidade. Ou seja, desde que se prove que foi a atividade da empresa transportadora de gás natural que causou o dano, independentemente da existência de culpa, esta deverá indenizar, em razão do risco a que expôs a sociedade. Admite-se que não haverá responsabilidade quando houver caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, porque nestas situações há uma ruptura no vínculo da causalidade. É mister destacar que a obrigação de indenizar não é afastada pela existência de autorização. Dispõe o art. 11 da Portaria n° 170/98 que a autorização concedida pela ANP não exime a empresa autorizada das suas responsabilidades técnicas e legais. |
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Instituição de fomento: Agência Nacional do Petróleo, através do Programa de Recursos Humanos n° 36 – Direito do Petróleo e Gás Natural, do Curso de Direito da UFRN | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: responsabilidade civil; gás natural; teoria do risco. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |