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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 1. Direito Administrativo | ||
FUNDAMENTOS DO PODER NORMATIVO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO | ||
Adriano de Oliveira Othon 1, 2 (adothon@digizap.com.br), Ana Mônica Medeiros Ferreira 1, 2, Humberto Lima de Lucena Filho 1, 2, Lívia Melo do Nascimento 1, 2 e Otacílio dos Santos Silveira Neto 2 | ||
(1. Curso de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN; 2. Programa de Recursos Humanos em Direito do Petróleo e Gás Natural - PRH ANP/MCT 36) | ||
INTRODUÇÃO:
Observou-se no Brasil, em meados dos anos 1990, um crescente movimento de desestatização de várias atividades econômicas, o que se denominou reforma do Estado. O artigo 177 da Constituição Federal de 1988, atinente às atividades de exploração, produção, refino, transporte, importação e exportação de petróleo, seus derivados e gás natural, teve a sua redação modificada pela Emenda Constitucional no 9, possibilitando à iniciativa privada o acesso a estes ramos da economia. Tal mudança demandou o estabelecimento de um órgão estatal para regular a indústria petrolífera de maneira técnica e imparcial, o que se deu pela Lei no 9.478 de agosto de 1997 - a chamada Lei do Petróleo -, com a criação da Agência Nacional do Petróleo (ANP). Surgidas sob a influência do direito norte-americano, as agências reguladoras possuem na sua essência certa autonomia em relação à Administração central, sendo o poder normativo, ou regulamentar, uma das suas formas de expressão. Isto posto, a presente pesquisa analisa os vários posicionamentos existentes na doutrina brasileira acerca da atividade normativa dos órgãos citados, especificamente em relação à ANP - com base nos fundamentos jurídicos de cada um deles-, a fim de obter a adequada compreensão do fenômeno regulatório diante do ordenamento jurídico pátrio. |
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METODOLOGIA:
A pesquisa desenvolveu-se no âmbito do Programa de Recursos Humanos em Direito do Petróleo e Gás Natural - PRH ANP/MCT no 36, do Curso de Direito da UFRN. Neste sentido, nosso estudo surgiu de discussões acadêmicas e desenvolveu-se a partir da leitura de artigos, de monografias e da própria legislação vigente, vislumbrando delinear os posicionamentos existentes na doutrina nacional e analisar seus argumentos sustentadores de forma a estabelecer distinções entre tais visões jurídicas. Por fim, buscamos apontar o nosso entendimento sobre o assunto. |
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RESULTADOS:
As atuais leis instituidoras dos órgãos reguladores brasileiros lhes conferem de maneira inconteste competência regulamentar nas matérias que lhes são afetas. Cabe, neste ponto, a análise do alcance de tal poder normativo - a possibilidade das agências criarem lei nova - e os fundamentos desta prerrogativa. Assim, identificamos quatro posicionamentos na doutrina. O primeiro deles defende ser factível aos entes reguladores inovarem no mundo jurídico por meio de regulamentos autônomos, adiantando-se o Poder Executivo ante a omissão do Legislativo em regulamentar matéria de relevante interesse, desde que não afetem garantias e direitos individuais assegurados pela Constituição. Um segundo entendimento igualmente admite ser possível às agências criarem lei nova, embora através de delegação legislativa, o que conferiria o controle legal de sua atuação e restringiria o seu alcance por meio de parâmetros e standards impostos pelo legislador. Opondo-se totalmente à inovação legislativa, um terceiro posicionamento defende a exclusividade do poder regulamentar nas mãos dos chefes do Executivo e somente as agências previstas constitucionalmente - como é o caso da ANP - gozariam da função normativa. Por fim, uma quarta visão aponta que a extensão da função regulamentar aos órgãos reguladores deve estar limitada pela lei que os instituiu, circunscrevendo-se à elaboração de normas infralegais, entendimento este referendado pelo Supremo Tribunal Federal. |
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CONCLUSÕES:
Verificou-se, no decorrer da pesquisa, a existência de algumas teorias buscando autorizar as agências a expedirem normas inovadoras na ordem jurídica, porém, acreditamos que estes argumentos não conseguem se sustentar por si só em nosso ordenamento pátrio, já que o exercício da competência regulamentar tem como fundamento a Constituição Federal. Ressaltamos aqui nossa preocupação com a segurança jurídica especialmente no tocante à indústria do petróleo, sensível a oscilações econômicas, políticas, e agora, jurídicas. Logo, não é cabível que a ANP exerça a livre regulamentação, inovando no mundo jurídico e ultrapassando o espectro do poder normativo outorgado pela Carta Magna. Desta forma, concluímos que as agências reguladoras podem desempenhar sim competência regulamentar, desde que necessariamente exercidas dentro dos limites da lei, ou seja, que o princípio da legalidade seja pilar para a expedição dos regulamentos. |
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Instituição de fomento: Programa de Recursos Humanos em Direito do Petróleo e Gás Natural - PRH ANP/MCT 36 | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Poder normativo; Agência Nacional do Petróleo; Regulação. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |