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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E O CRITÉRIO DA REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
Carolinne Revoredo Aguiar 1 (carolrevoredooo@hotmail.com) e Micaela Bezerra Belarmino de Macedo 1
(1. Depto. de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN)
INTRODUÇÃO:
Ao nos depararmos com a palavra reforma temos a impressão de significado de mudança. Para os otimistas uma reforma pode ser bem positiva, dando idéia de melhora ou, pelo menos, de tentativa desta. Em se tratando de Reforma do Poder Judiciário existirão resultados negativos e positivos, que surgirão gradativamente. Um dos objetivos desta reforma é conter o sistema recursal, apontado como grande causador da crise do Poder Judiciário. Por isso foi inserido na EC 45/2004 o critério da repercussão geral como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário diante do STF. Muitos conflitos particulares, como brigas entre vizinhos por motivos banais, chegavam até esse Tribunal para que fossem julgados pelo fato de conterem matéria constitucional, gerando uma morosidade desnecessária. Para uma questão Federal ser aceita como relevante, devem ser considerados seus aspectos políticos, econômicos, morais e sociais, bem como seus reflexos na ordem jurídica. O novo texto constitucional registra que o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais nos termos da lei, o que de fato gera uma insegurança aos jurisdicionados, posto que não estão cientes de quais são de fato os requisitos a serem então considerados, ou seja, a regulamentação legal pode não retirar esse caráter subjetivo e discricionário das decisões do STF, guardião precípuo do texto constitucional.
METODOLOGIA:
O trabalho proposto consiste na exposição da problemática da aplicação do critério da repercussão geral em termos de recurso extraordinário. Considerando seu caráter teórico, foi construído com base no exame da doutrina exposta em livros, periódicos e Internet. Para facilitar a compreensão do público na apresentação do trabalho, foram elaborados gráficos e tabelas comparativas, entre a realidade de antes e depois da reforma. O principal objetivo do recurso extraordinário é manter a unidade da Constituição Federal e sua supremacia perante o restante do ordenamento jurídico. Ele é aplicado nas causas decididas em única ou última instância, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, ou declarar a inconstitucionalidade de tratado de lei Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Somente será cabível quando esgotados todos os meios recursais ordinários. É no contexto da reforma do judiciário, introduzida pela emenda constitucional n 45 em 08/12/04, que surge um novo requisito para o conhecimento deste recurso pelo STF, o critério da repercussão geral das questões constitucionais, adicionado pelo parágrafo 3º ao artigo 102 da CF/88, que prevê: “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
RESULTADOS:
A argüição de relevância, como também é conhecido o critério da repercussão geral das questões constitucionais, não é novidade no direito brasileiro. Ela é remanescente da Constituição de 1967, e tinha sido rejeitada pela carta de 1988. Apresentada como critério para exame de admissão de recurso pelo Tribunal, a repercussão geral da emenda 45, possui um sentido amplo, exigindo uma regulamentação mais específica para melhor defini-la, como na versão de 1967, em que era disciplinada pelo regimento interno do STF. Da forma que se apresenta, adjudica ao STF a discricionariedade de decidir os casos que serão julgados a partir do que ele considerar relevante. Ela entrega ao STF, na qualidade de guarda da constituição, a prerrogativa de decidir politicamente o que será julgado ou não, exercendo o papel de uma Suprema Corte, como ocorre no modelo Norte-Americano e em vários Tribunais constitucionais europeus. Ao reativar a argüição de relevância, a reforma vem oferecer um obstáculo à interposição de recurso extraordinário junto ao STF, na tentativa de se filtrar as ações que chegam àquela corte. A escolha desta peculiar inovação trazida pela reforma não é à toa. Trata-se de um tema atual, de relevo em matéria de controle de constitucionalidade. A partir da pesquisa realizada, com a análise minuciosa do recurso extraordinário e critério da repercussão geral, podemos entender melhor o seu funcionamento, levantando algumas críticas, de modo a questionar sua real eficácia e necessidade.
CONCLUSÕES:
Para finalizar, é interessante ressaltar que a repercussão geral da questão constitucional consiste em uma significante inovação constitucional, que uma vez bem compreendida e aplicada com prudência, poderá vir a contribuir para o bom desempenho da jurisdição constitucional. Ela poderá atuar como mecanismo eficiente de filtro das causas julgadas pelo Supremo Tribunal Federal. Vale salientar que se trata de uma norma carente de regulamentação, de modo que seu bom funcionamento estará condicionado à edição de uma lei ordinária que venha discipliná-la, dando-lhe um conceito mais objetivo e claro. É fato que ao concentrar toda a carga decisória e discricionariedade na Excelsa corte, corre-se o risco de se desvirtuar a questão do seu objetivo primeiro, qual seja, a celeridade na solução dos litígios e como não poderia deixar de ser, a busca da justiça e sua acessibilidade. Assim é que esse trabalho abordou uma das diversas modificações trazidas pela reforma do judiciário, mostrando pontos negativos e positivos também, a fim de que o grande público possa aos poucos ir se familiarizando com essa nova realidade posta. Ademais, espera-se que essa reforma venha realmente atender as expectativas criadas em sua volta, que ela atenda seus propósitos, seja um meio de levar a um judiciário desacreditado e em crise a credibilidade, eficiência, moralidade, acessibilidade, celeridade de que ele tanto necessita.
Palavras-chave:  Recurso Extraordinário; Reforma do Judiciário; Repercussão Geral.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005