|
||
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental | ||
A EFICÁCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AJUSTAMENTO DE CONDUTA: APLICABILIDADE AO CASO DOS OLEIRO-CERAMISTAS IMPACTADOS PELA CONSTRUÇÃO DA UHE “ENG. SÉRGIO MOTTA” | ||
Alexandre Teixeira Nunes Rocha 1 (alexandre1306@hotmail.com) e Edima Aranha Silva 2 | ||
(1. Depto. de Ciências Sociais Aplicadas, Univ. Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS.; 2. Profª Drª do Depto. de Ciências Humanas, Univ. Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS.) | ||
INTRODUÇÃO:
O trabalho desenvolveu-se mediante análise das ações judiciais e Termo de Ajustamento de Conduta concernentes à demanda decorrente da formação do lago artificial da Usina Hidrelétrica “Eng. Sérgio Motta”, situada no rio Paraná, na divisa de Mato Grosso do Sul e São Paulo. Por intermédio do Ministério Público, as partes envolvidas são CESP (pólo passivo) e Estado de Mato Grosso do Sul /municípios lindeiros (pólo ativo), que tiveram parte do seu território submerso; com prejuízo as respectivas comunidades ribeirinhas, com ênfase aos oleiros e ceramistas. Com término da construção da usina e formação do reservatório de água, as jazidas de argila situadas na margem direita do rio, fonte de matéria-prima do setor oleiro-ceramista foram inundadas, impossibilitando-se definitivamente a extração para o desenvolvimento da atividade industrial. Sendo assim, a Cesp - responsável pelo empreendimento hidroenergético - destinou aos oleiros-ceramistas, como forma de indenização a estocagem de argila, que não garante por muito tempo a sustentabilidade do setor, face ao novo modo de produção a que foram submetidos aqueles que optaram em continuar a atividade, ao invés de indenização pecuniária. Destarte, propôs-se analisar o desfecho na definição da jazida alternativa; apontar o(s) órgão(s) competente(s) na punição do descumprimento do Ajustamento de Conduta; e averiguar do ponto de vista jurídico, se a comunidade logrou êxito com as ações e perspectivas favoráveis ao setor. |
||
METODOLOGIA:
O procedimento metodológico baseou-se em: - Leitura e fichamento bibliográficos de textos e artigos, especialmente aqueles que se reportam ao objeto principal da Lei n. 7.347/85, qual seja, ação civil pública e conseqüente termo de ajustamento de conduta; - Levantamento e análise documental junto ao Ministério Público e Cesp; - Entrevistas com representantes do Ministério Público, CESP e oleiro-ceramistas; - Acompanhamento do cumprimento do previsto no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC); - Elaboração de relatórios parcial e final; - Divulgação dos resultados em eventos científicos, à comunidade envolvida e às Prefeituras dos municípios estudados. |
||
RESULTADOS:
Constatou-se, conforme transação firmada entre as partes litigantes nas ações judiciais sob n. 2000.60.00.07507-2, n. 2000.60.007066-4 e n. 96.0010622, que o Termo de Ajustamento de Conduta (06/07/2001), firmado na presença do Ministério Público, dispôs sobre impacto ambiental de maneira mais ampla possível. Restringindo-se aos municípios de estudo, Brasilândia e Três Lagoas, tem-se que as medidas mitigadoras do impacto ambiental se dividiram em ações a serem implementadas pela Cesp referente a perdas e danos sofridos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e programas ambientais a serem implementados com a construção da UHE Eng. “Sérgio Motta”, os quais dispõem acerca do setor oleiro-ceramista: a) Investimentos em obras e ações até março de 2001: - Obra do Reassentamento Populacional “Porto João André”, em Brasilândia, R$ 25.944.770,64; - Ação de estocagem de argila aos oleiros, em Três Lagoas, Bataguassu e Brasilândia, R$ 19.778.049,00; b) Medidas e programas ambientais a serem implementados: - Reassentamento Populacional Porto João André, no município de Brasilândia, previsão de término em outubro de 2001, com valor previsto de R$ 6.055.229,60; Quanto à definição da reserva alternativa, solicitou-se autorização para extrair até 30.000 m3 de argila da Fazenda Cisalpina, circunscrita no município de Brasilândia/MS, entretanto, sendo posteriormente declarada interditada pelo IBAMA para a exploração pelo setor ceramista, pois a mesma é reserva de proteção ambiental permanente. |
||
CONCLUSÕES:
Conclui-se que os direitos transgredidos advindos do empreendimento decorreram de um fator comum: o dano ao bem ambiental, qual seja, o rio Paraná e seu entorno - solo, flora e fauna. Isso consiste em classificar como direitos individuais homogêneos àqueles concernentes ao setor oleiro-ceramista, senão como coletivos. Sugeriram-se meios ao deslinde de demandas travadas em torno da questão ambiental, como estudos de impacto ambiental, licenciamento ambiental, normalização de condutas e procedimentos administrativos e judiciais. No entanto, faz-se necessário que a aceitação destes mecanismos ocorram de forma efetiva. O posicionamento das políticas públicas e privadas na solução de conflitos ambientais deve demonstrar essa vontade, para que a norma jurídica que os criou não reste ineficaz. Pois, ela vem expressa em forma de lei, contudo, desprovida de obediência quando aplicada ao caso concreto. Ao Ministério Público cabe fiscalizar o fiel cumprimento do ajustamento de conduta firmado entre empreendedor e impactados. A definição da reserva de argila alternativa é condição fulcral à continuidade da atividade ceramista, sendo urgente sua delimitação. O sentimento que prevalece ante a comunidade impactada é a de que o proposto nas negociações com o empreendedor, e outrora ajustado no instrumento de conduta, não foi mais favorável ao setor devido a dificuldade de articulação dos atingidos. Admitem que a união de seus ideais, à época das negociações, ter-lhes-ia favorecido ainda mais. |
||
Instituição de fomento: CNPq | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Ação Civil Pública; Oleiro-ceramistas; CESP. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |