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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A REFORMA DO PODER JUDICIÁRIO E A SÚMULA VINCULANTE: UMA PERSPECTIVA SEGUNDO A UNIFORMIZAÇÃO DOS ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Leticia Pio de Carvalho 1 (pioleticia@hotmail.com) e Lígia Maria da Silva Cavalcanti 1
(1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA)
INTRODUÇÃO:
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição Federal, assegurando a preservação do Estado Democrático de Direito, viabilizando o controle das normas, através da tutela jurisdicional. Em última instância, julga a constitucionalidade dos atos normativos, criando efeito vinculante aos Tribunais inferiores quando das decisões relativas à ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Com a Emenda Constitucional nº 45, o STF poderá aprovar a Súmula Vinculante, visando garantir a célere prestação jurisdicional, combatendo a morosidade do Poder Judiciário, pois, após sua publicação, gera efeito vinculante aos demais órgãos da Justiça e à administração pública direta e indireta, nos níveis federal, estadual e municipal. É necessária a aprovação de oito dos onze ministros do STF para que as decisões sejam automaticamente válidas para todos os casos semelhantes. Contudo, os Tribunais podem decidir as lides em discordância com as disposições do STF, interpondo recursos e às partes é facultada a provocação do Judiciário, no sentido de argüir a indevida aplicação da Súmula ou mesmo a sua inaplicabilidade. A pesquisa visa analisar o papel da Súmula Vinculante na aplicação da Justiça, enquanto estrutura do Poder Judiciário, com ênfase à uniformização dos julgados, demonstrando a sua bilateralidade, no que tange à dialética jurídica.
METODOLOGIA:
Visando à compreensão da temática, realizou-se o levantamento bibliográfico, a partir de consultas a livros, revistas jurídicas, jornais, sites etc., além de entrevistas a alguns operadores do Direito e professores universitários, no intuito de perceber o entendimento dos mesmos acerca da Súmula Vinculante no campo jurídico.
RESULTADOS:
Os dados referentes aos impactos reais à Súmula Vinculante não foram ainda percebidos, devido ao seu aspecto recente, porém configurar-se-ia em mecanismo no qual os juízes são compelidos a seguir orientações proferidas pelo STF, visando reduzir o volume de recursos interpostos, racionalizando a seleção via fundamentação jurídica e garantindo acesso democrático à Justiça. Dessa forma, os juízes profeririam decisões uniformizadas, desconsiderando as particularidades de cada caso, haja vista as sentenças serem vinculadas ao posicionamento do STF. Porém, há a possibilidade dessas sentenças serem discordantes da Súmula Vinculante, pois não há fato típico ou sanção administrativa que impeça os juízes de tal ato. O STF defende a Súmula, porém, não tem apresentado postulações em diversos casos, óbice para que vários processos permaneçam nos Tribunais de origem retidos pelos Presidentes, frutos da decisão singular dos Relatores. Além disso, os Códigos de Processo Penal e Civil dispõem sobre a retenção de recursos, quando disciplina o recurso extraordinário e o especial e, principalmente, a aplicação da regra de trancamento de recursos quaisquer (e não apenas agravos) manifestamente inadmissíveis, improcedentes, prejudicados ou contrários à súmula do respectivo Tribunal ou superior.
CONCLUSÕES:
Um aspecto caracterizador do Direito é a interpretação do ordenamento jurídico e a vinculação tende a inibir a hermenêutica, além de ferir princípios processuais – Livre Convicção do Juiz. O juiz dá vida à lei no caso em questão, segundo análise e composição de conflitos de interesse. A aplicação da Justiça independe da uniformização dos julgados, bem como de súmulas, graças à dinâmica do direito. A Súmula Vinculante apresenta efeito praticamente inócuo, pois muitos juízes já seguem os Tribunais superiores e os discordantes não serão notáveis quanto à diminuição do acúmulo de processos e revitalização do Poder Judiciário. Por outro lado, o aspecto vinculante não sucumbiria casos idênticos, uma vez que as partes podem recorrer tanto da aplicação quanto da inaplicabilidade da Súmula Vinculante. Logo, o argumento utilizado pelo STF em prol da vinculação simulada é sustentado em bases bastante criticáveis, pois, no que tange à bilateralidade da Súmula, esse Tribunal consentirá em analisar número igual ou superior de reclamações, abandonando, notadamente, a prerrogativa inicial de apreciar recursos extraordinários e agravos e o julgamento de causas políticas relevantes.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Reforma Judiciário; Súmula Vinculante; Emenda 45.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005