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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional
O COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ANIMAIS SILVESTRES E O RISCO DE EXTINÇÃO DAS ESPÉCIES: ANÁLISE DA IMPLEMENTAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DA FAUNA E FLORA SELVAGEM EM PERIGO DE EXTINÇÃO (CITES) NO BRASIL
Tiago de Souza Martins 1 (tiago.souma@ig.com.br) e Christian Guy Caubet 2
(1. Curso de Pós-Graduação em Direito - UFSC; 2. Centro de Ciências Jurídicas - UFSC)
INTRODUÇÃO:
O território brasileiro abriga mais de 20% do total de espécies da fauna e da flora do planeta. Com o objetivo de regular o comércio internacional destas espécies para evitar sua excessiva exploração e conseqüente extinção, o Brasil promulgou, em 1975, a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção (CITES). A exploração da fauna brasileira, no entanto, continua excessiva e predatória uma vez que, de acordo com o IBAMA, no Brasil é possível listar mais de 400 espécies de animais ameaçadas de extinção. O presente trabalho tem por objetivo principal analisar a implementação da CITES no Brasil, no intuito de avaliar as dimensões do comércio internacional de animais silvestres e os riscos que esse comércio representa para a biodiversidade, em âmbito brasileiro, uma vez que a maior parte do comércio de animais selvagens é praticada de maneira ilegal. Tal fato evidencia falhas na implementação da CITES. Faz-se necessário, portanto, checar se os mecanismos estabelecidos pela CITES para controlar o comércio internacional de espécies da fauna selvagem ameaçadas de extinção garantem a proteção destas espécies. Cabe, finalmente, identificar se estes mecanismos são efetivados no Brasil por meio de políticas públicas aptas a adequar o país às exigências das relações internacionais no que concerne à proteção da fauna selvagem enquanto bem ambiental.
METODOLOGIA:
Selecionou-se a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção (CITES) como objeto de referência para o estudo do risco de extinção de espécies da fauna – modalidade de risco ambiental. A temática escolhida, portanto, envolveu as seguintes áreas de conhecimento: “Direito Internacional Público e Relações Internacionais”, uma vez que se trata da análise da implementação de uma Convenção Internacional pelo Estado brasileiro; e, “Direito Ambiental”, pois o trabalho realizado também tem por objetivo identificar os órgãos e instituições encarregados do desenvolvimento de políticas públicas que garantam a efetivação da CITES. Na elaboração do presente trabalho foi escolhida, sob a supervisão do professor orientador, a “metodologia das duas pontas” que consiste em identificar, numa ponta, o que prescrevem as normas jurídicas, ou seja, o texto da CITES e da legislação brasileira que trata de sua implementação em território nacional e, na outra ponta, examinar o que ocorre na realidade. A “metodologia das duas pontas” implica, portanto, verificar se os fatos correspondem às normas.
RESULTADOS:
Em decorrência de atividades humanas predatórias, o mundo presencia um período de extinção em massa de seres vivos. Daí a afirmação de autores como Ulrich Beck de que se vive atualmente numa sociedade de risco, na qual se concretizam as ameaças produzidas na sociedade industrial. O homem já não consegue mais controlar os riscos por ele criados. Por esta razão, uma das causas do número crescente de convenções ambientais seria a percepção, pela sociedade, dos riscos decorrentes da destruição de bens ambientais. De fato, nos últimos anos, surgiram muitas Convenções Ambientais Multilaterais, sendo que a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção (CITES) foi a primeira delas, concluída em 1973. No Brasil, o Decreto n.º 3.607/2000 dispôs expressamente sobre a implementação da CITES. Isto se deu, no entanto, 25 anos após a ratificação da convenção pelo Governo brasileiro e, ainda assim, de maneira insatisfatória. Certas disposições do Decreto n.º 3.607 vão de encontro ao art. XIV, 1, a, da CITES, o qual permite a todas as Partes adotar “medidas internas mais rígidas com referência às condições de comércio, captura, posse ou transporte de espécimes de espécies incluídas nos Anexos I, II e III, ou proibi-los inteiramente”. A realidade brasileira serve para ilustrar a forma como as autoridades contribuem na implementação dos riscos ambientais, na medida em que os riscos sejam entendidos como resultados de uma tomada de decisão.
CONCLUSÕES:
Muitas das obrigações previstas no texto de um tratado internacional permanecem letra morta. A Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagem em Perigo de Extinção (CITES) não foge a esta regra. Da maneira como foi acordada, a CITES não tem a finalidade de conservar as espécies em seus “habitats” nem protegê-las de ameaças à sua existência. Seu único objetivo é regular o comércio internacional de espécies ameaçadas de extinção e de seus derivados. Hoje, cerca de 5.000 espécies de animais e 28.000 espécies de plantas são “protegidas” pela CITES contra sua “exploração excessiva” pelo comércio internacional. O número de espécies de animais “protegidas”, no entanto, soa insignificante diante do reconhecimento por parte do Ministério do Meio Ambiente do fato de que, apenas no Brasil, 3.010 espécies de vertebrados devem ser consideradas vulneráveis ou em perigo de extinção. As falhas na implementação da CITES não isentam o Governo brasileiro das responsabilidades e compromissos assumidos perante os demais signatários e a comunidade internacional quando da assinatura e posterior ratificação da convenção. Não basta que a CITES signifique o consenso sobre a existência dos riscos que o comércio internacional de animais silvestres pode trazer para estes animais e para a humanidade. O Brasil e cada uma das Partes na convenção devem adotar políticas públicas que apontem para soluções urgentes e viáveis à proteção da fauna selvagem no mundo.
Palavras-chave:  Convenção CITES; Sociedade de Risco; Fauna.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005