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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
MANIPULAÇÃO GENÉTICA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS PELA MEDICINA REGENERATIVA EM CONFORMIDADE COM O DIREITO À VIDA
Poliana Pereira Garcia 1 (poliana_g@hotmail.com), Patrícia Pereira Garcia 1 e Daniel Lima Fernandes Ribeiro 2
(1. Depto. de Ciências Sociais, Universidade Federal do Maranhão- UFMA; 2. Depto. de Ciências Exatas, Universidade Estadual do Maranhão - UEMA)
INTRODUÇÃO:
A ordem jurídica protege o desenvolvimento embrionário e fetal. Em decorrência dessa proteção à vida intra-ulterina, há muitas divergências quanto a eticidade e juridicidade do uso de células-tronco embrionárias pela medicina regenerativa.
Esse trabalho propõe um estudo das possibilidades de conciliação entre o respeito absoluto à vida - cláusula pétrea constitucional, art. 5°, caput e art. 60,§4°, IV- e a manipulação genética de células-tronco.
Além de discutir a licitude do uso e conseqüente destruição dos embriões humanos no estágio de mórula ou blastocisto, tal pesquisa considerará os temas correlatos de clonagem reprodutiva e comércio de óvulos e embriões.
METODOLOGIA:
Os procedimentos metodológicos aplicados compreendem análise bibliográfica da legislação (Lei n° 8974/1995, Projeto de Lei n°2811/1997, Projeto de Lei n°2401/2003, Instrução normativa n°8, de 1997, Declaração do Genoma Humano, no art. 12b, Constitução Federal e Código Penal), matérias produzidas por estudiosos do assunto (destacadamente, pela médica e professora Mayana Zatz, pela pesquisadora Tatiana Jazedje da Costa, pelo doutor em direito canônico Francesco Scavolini e pela mestre e doutora em direito das relações sociais Tereza Rodrigues Vieira) e consultas a sites de entidades especializadas (Centro de Estudos do Genoma Humano da USP- Departamento de Biologia do Instituto de Biociência, Academia Brasileira de Ciências e o Instituto Nacional de Saúde, dos EUA).
RESULTADOS:
As inovações tecnológicas, a priori, são mal-recebidas. Pois, apesar dos potenciais benefícios, há barreiras morais e riscos de que os fins terapêuticos sejam convertidos em fins comerciais.
Mesmo assim, a tendência mundial é de permitir as pesquisas e produzir legislação específica sobre o tema. Essas novas leis, em geral, restringem a procedência das células-tronco embrionárias. Em decorrência disso, elas prevêem que só poderão ser usadas as derivadas de embriões excedentes que seriam descartados em clínicas de fertilização (seriam descartados por não terem qualidade para implantação ou por terem sido congelados por muito tempo) ou ainda, as oriundas de clonagem terapêutica.
No Brasil, os parlamentares tem se mostrado favoráveis ao desenvolvimento da medicina regenerativa a partir das células-tronco. Prova disso foi a votação da Lei de Biossegurança na Câmara (366 votos a favor, 59 contra e 3 abstenções).
CONCLUSÕES:
As células tronco embrionárias são totipotentes e, por isso, capazes de se diferenciar em qualquer um dos tecidos humanos. Assim, elas abrem a perspectiva de cura de desordens herdadas ou doenças degenerativas adquiridas, possibilitando a restauração de órgãos e tecidos avariados. Isso, porém, determinaria a destruição de embriões.
Fazer isso, ainda que por um motivo nobre, viola dogmas basilares de nossa sociedade. Porém, fazê-lo em embriões inviáveis ou criados por clonagem terapêutica (isto é, criados por mera transferência do núcleo de uma célula para um óvulo sem núcleo, sem que houvesse, portanto, fertilização) não interromperia o natural "fluir da vida".
Quanto ao temor da clonagem reprodutiva, caberá legislar e fiscalizar a proibição de transferência para o últero de embriões produzidos por clonagem terapêutica.
Já no que se refere ao surgimento de um comércio de embriões, a situação é análoga ao comércio de órgãos e deverá, portanto, receber tratamento similar, ou seja, deverá ser igualmente criminalizado e e impedido por via preventiva e repressiva.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  vida; células-tronco; bioética.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005