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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 5. Direito do Consumidor
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR PELA VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE ROTULAGEM DE TRANSGÊNICOS
Jean Perciliano Moura 1 (jeanpmoura@hotmail.com) e Lucas de Souza Lehfeld 2, 3
(1. Graduando do Depto.de Ciências Jurídicas, Fac.de Direito Laudo de Camargo-UNAERP; 2. Doutorando do Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito - PUC/SP; 3. Prof. do Depto. de Ciências Jurídicas, Fac. de Direito Laudo de Camargo - UNAERP)
INTRODUÇÃO:
Nos últimos cinco anos, verificou-se no comércio brasileiro um aumento de 5% para 32% de alimentos transgênicos, em especial de soja, em grãos, sopas, hambúrgueres, entre outros itens expostos à venda. Essa crescente disponibilização no mercado de alimentos transgênicos levou o legislador brasileiro a adotar regras jurídicas que disciplinem a rotulagem destes produtos, visando garantir ao consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo pela sua fragilidade no conhecimento sobre o produto, informações ostensivas e adequadas sobre as características destes alimentos. Assim, a rotulagem obrigatória para alimentos que contenham mais de 1% de ingredientes transgênicos, deverá trazer o nome do produto transgênico que o compõe e também do gene inserido, juntamente com o símbolo "T", com o objetivo de facilitar a identificação destes produtos pelo consumidor. Dessa forma, a partir da garantia do direito à informação ao consumidor, compreende-se que essa informação deve estar com o fornecedor, o qual tem o dever de fornecê-la, sob pena de responder pelos danos decorrentes da omissão ou disparidade de informações presentes no rótulo de alimentos que deveriam ser qualificados como transgênicos. Neste contexto, o presente trabalho expõe uma análise minuciosa sobre a responsabilidade civil do fornecedor pela violação às regras de rotulagem para transgênicos, contidas no Decreto 4.680, de 24 de abril de 2003, a fim de se assegurar o equilíbrio necessário nas relações consumeristas.
METODOLOGIA:
Durante a pesquisa foi utilizado o método dedutivo, empregado durante a análise dos textos doutrinários, a fim de se obter um consenso entre os diversos autores. O trabalho foi predominantemente baseado em pesquisas bibliográfica e documental, como livros, revistas e jornais, nas áreas jurídica e biotecnológica.
RESULTADOS:
De acordo com o art. 6, do Decreto 4.680/2003, aplicam-se as sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) às infrações ao disposto neste decreto. A falha na informação, tipificada no art. 18 do CDC como “disparidade com as informações constantes da rotulagem”, é considerada vício aparente de qualidade do produto. Constatado o vício, não há necessidade do consumidor fazer demonstração de culpa do agente, uma vez que o ônus da prova é invertido a seu favor. Existindo falhas na rotulagem, o consumidor poderá exigir imediatamente do fornecedor uma das seguintes alternativas de reparação do vício: substituição do produto por outro; restituição imediata da quantia paga; ou abatimento do preço. Os fornecedores, isto é, o produtor, o fabricante, o distribuidor, o importador, e também o comerciante, respondem solidariamente pelo prejuízo oriundo da falha na informação presente no rótulo. O consumidor poderá escolher contra qual dos fornecedores irá demandar. No caso de vício em alimentos “in natura”, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, ou melhor, o comerciante, exceto quando identificado o produtor do alimento. Por fim, são causas excludentes da responsabilidade civil do fornecedor: a prova de que o fornecedor não colocou o produto no mercado; prova de que o vício inexiste; decurso do prazo para reclamação, sendo 90 dias para produto durável e 30 dias para produto não durável; e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
CONCLUSÕES:
Portanto, tratando-se da responsabilidade civil do fornecedor pelas violações às regras de rotulagem específicas para transgênicos, pode-se asseverar que ele responderá pelos vícios de qualidade do produto, uma vez que o dano em questão é decorrente da disparidade na informação presente no rótulo do alimento. Assim, o fornecedor terá culpa direta por levar a erro aquele que venha a comprar produtos geneticamente modificados que não desejava, devido a essa deficiência de informação na rotulagem, cabendo ao responsável reparar o dano causado ao consumidor.
Palavras-chave:  Alimentos transgênicos; Violação às regras de rotulagem; Responsabilidade civil do fornecedor.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005