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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito | ||
ANÁLISE DA EFICÁCIA DA PORTARIA Nº 796/00 DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DO ARTIGO 76 DA LEI Nº 8.069/90 | ||
Daniele Patrícia Lisboa Peres 1 (daniperes18@hotmail.com) e Lígia Maria da Silva Cavalcanti 1 | ||
(1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA) | ||
INTRODUÇÃO:
A lei nº 8.069/90 - Estatuto da criança e do adolescente - dispõe em seu artigo 76 sobre a exibição dos programas de televisão, estabelecendo a prevalência daqueles com fins educativos, artísticos, culturais e informativos, exigindo a divulgação da classificação etária antes da transmissão. Isso é reforçado pela Constituição Federal no artigo 21 e pela Portaria 796/00, no artigo 2º, do Ministério da Justiça, que dispõe sobre a classificação indicativa dos programas da televisão. É notório que a medida de controle colocada às crianças é ineficaz, pois exibe-se programas pouco educativos, violentos e, até mesmo, impróprios. Além disso, elas ultrapassam seu horário apropriado. De acordo com a análise da aprendizagem social de Albert Bandura, o meio influencia as pessoas, fazendo com que elas se identifiquem e ajam conforme o que é mostrado. A presente pesquisa objetiva analisar a eficácia dos dispositivos legais de controle, através de um estudo com crianças da quarta série do ensino fundamental, verificando os desenhos, os programas e até que horas assistem televisão. |
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METODOLOGIA:
Foi feita uma pesquisa descritiva qualitativa através de questionários com sessenta crianças de quarta série do ensino fundamental, sendo metade de escola pública e outra metade de escola privada. Além de responderem a perguntas, as crianças fizeram desenhos das partes que mais gostavam de desenhos animados. Fez-se uma amostragem dos resultados e, com base nisso, utilizou-se o método indutivo. A partir dos dados obtidos, observou-se a classificação indicativa dos programas referidos pelas crianças e se os mesmos davam preferência às finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Relacionaram-se as respostas com as conseqüências nas crianças de acordo com a teoria de Albert Bandura. Serviram como fontes de dados: o conteúdo das respostas das crianças, os desenhos que fizeram, o conteúdo da teoria e das leis. |
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RESULTADOS:
Constatou-se, com base nas respostas das crianças, que: cerca de 81,6% delas assistem a desenhos que envolvem lutas e combates; 40% disseram que o que mais gostam nos desenhos são as lutas, 26,6% disseram que gostam mais dos personagens, 18,3% gostam mais das atividades normais dos personagens e 15% gostam mais das comédias; cerca de 80% das crianças assistem TV até horários entre oito e doze horas da noite, os outros 20% ficaram entre os horários da manhã e da tarde; 88,3% disseram que assistem a TV quando os pais não estão em casa; 75% disseram que assistem a desenhos, novelas e outros programas tais como “big brother”, 25% assistem apenas a desenhos. Os desenhos feitos das partes que mais gostavam, mostraram que cerca de 46,6% eram cenas de lutas, 33,3% eram cenas dos personagens, 15% eram atividades normais e 3,3% eram cenas de beijos e abraços. Analisou-se que a criança como pessoa em desenvolvimento está sujeita a programações impróprias e passível à prática da violência, à sexualidade precoce, ao consumismo desenfreado. Comprovou-se, com base na teoria de Albert Bandura, que o meio serve de modelo para a pessoa, a qual, com a reunião de fatores pessoais, como motivação, atenção, retenção e reprodução, segue-o ou imita-o. Dessa forma, a lei que objetiva selecionar os programas próprios e priorizar a educação e a informação torna-se obsoleta, já que as crianças ultrapassam seu horário próprio e os desenhos induzem à violência. |
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CONCLUSÕES:
A classificação indicativa e a qualidade dos programas da televisão são de fundamental importância para o desenvolvimento das crianças, reconhecendo-se a necessidade de ser analisada a eficácia das leis que regulamentam as prerrogativas impostas às redes televisivas. Deve-se fazer uma reavaliação do conteúdo mostrado, verificando se são apropriados às crianças. Sugere-se que a classificação indicativa apareça durante todo programa exibido; que, se o programa for inadequado, seja exibido em outro horário; que o Estado promova políticas públicas através de campanhas e comerciais televisivos, a fim de que os pais participem ativamente da seleção dos programas vistos pelos filhos; que representantes de conselhos de orientação psicológica e de orientação pedagógica participem da seleção dos programas, incentivando aqueles que sejam educativos e construtivos para a formação da criança, acostumando-a a não assistir programas impróprios a sua idade e reivindicando a melhoria da qualidade dos desenhos e programas para crianças; que seja produzida uma lei que obrigue a fabricação de televisores com dispositivo bloqueador de programação inadequada. |
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Instituição de fomento: Programa Especial de Treinamento - PET | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Televisão; Criança; Educação. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |