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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 5. Direito do Consumidor
A PROVA NO DIREITO DO CONSUMIDOR
Karen Mendonça Ruschel 1 (karendireitoufrn@uol.com.br) e Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia 1
(1. Depto. de Direito Privado, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN)
INTRODUÇÃO:
O instituto da prova tem grande importância na sistemática processual, uma vez que constitui elemento indispensável para se chegar à solução de conflitos de interesses. Isto se deve ao fato de ser ela quem vai confirmar, pelo menos em tese, a verdade dos fatos afirmados pelas partes, servindo, também, como fundamento para pretensão jurídica. Por este motivo o Código de Defesa do Consumidor, visando proteger a parte mais vulnerável das relações de consumo, transferiu o ônus da prova para o fornecedor, parte que detém conhecimentos técnicos, informações específicas sobre os fatos e maior facilidade em sua demonstração, podendo melhor provar a sua alegação. Infelizmente ainda existem alguns equívocos quanto aos requisitos e situações nas quais deve se dar esta inversão, bem como o momento em que ela deve ocorrer. Tornando-se relevante, assim, um aprofundamento no tema, para melhor delimitá-lo e facilitar sua correta aplicação pela doutrina e pela jurisprudência.
METODOLOGIA:
Realizou-se inicialmente uma pesquisa bibliográfica, em obras especializadas sobre o assunto, como periódicos, códigos comentados e livros jurídicos, a fim de saber qual o posicionamento da doutrina em questões controvertidas do tema e quais os argumentos utilizados por cada corrente jurídica. O passo seguinte foi fazer uma pesquisa jurisprudencial para uma análise nos julgados dos principais tribunais do país. O objetivo foi ver como nossos tribunais tem se posicionado sobre os requisitos da inversão do ônus da prova em favor do consumidor e qual o momento adequado para tal.
RESULTADOS:
Os requisitos presentes no inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, verossimilhança da alegação e hipossuficiência do consumidor, não precisam ser cumulativos e não devem ser interpretados de forma restritiva. A verossimilhança não exige uma certeza da verdade, porém deve existir uma aparente verdade demonstrada nas alegações do autor. A dificuldade na obtenção de prova deve ser concreta, não sendo dado ao consumidor a faculdade de simples alegações, conjecturas, sem no entanto apresentar qualquer prova do alegado. No caso da hipossuficiência, a inversão se dará não apenas quando ela for econômica, mas também quando for técnica, social, de educação e de informações. Tal inversão não fere o princípio da igualdade, tratando-se de um instrumento processual com vistas a impedir o desequilíbrio da relação jurídica, buscando a igualdade material. Quanto à questão do momento adequado para a inversão do ônus da prova, nem a doutrina nem a jurisprudência chegaram a um denominador comum. Há quem diga que deve ocorrer entre a propositura da ação e o despacho saneador, sob pena de prejuízo para defesa do réu; os que defendem ser o momento após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida, entendendo não haver nenhuma ofensa ao princípio da ampla defesa; e os que defendem um meio termo, uma vez que a inversão envolve questão incidente a ser resolvida por ocasião da fase instrutória.
CONCLUSÕES:
O contexto social, a distribuição de renda e as grandes diferenças sócio-econômicas no Brasil definem o perfil do nosso consumidor. A condição econômica é um ponto importante a ser observado quando se vai apreciar sua hipossuficiência técnica e informativa. Caberá ao magistrado, de acordo com as regras de experiência, analisar em quais casos estão presentes os requisitos e se há necessidade de não se aplicar as regras do art. 333 e seguintes do CPC para poder inverter o ônus da prova em desfavor do réu. As regras de experiência a serem utilizadas são as presunções com base no que ordinariamente acontece, caindo-se, assim, no aspecto da razoabilidade e do bom senso que deve ter todo magistrado. Quanto ao momento adequado para inversão do ônus da prova entendemos não haver um momento específico. O magistrado tem o poder, dado pelo CPC brasileiro, quando os fatos ainda não lhe parecerem esclarecidos, de determinar prova de ofício, bem como a inversão deste ônus nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, até o momento da prolação da sentença. Tal fato não afronta o princípio da ampla defesa. O juiz tem o dever de esclarecer a situação fática, não podendo ficar na condição de mero expectador da contenda judicial.O objetivo não é cercear a defesa do fornecedor e sim dar proteção jurídica ao consumidor em razão de sua vulnerabilidade, proporcionando o acesso a uma ordem jurídica justa, o que significa o equilíbrio no contraditório e a paridade de armas dos litigantes.
Palavras-chave:  Prova no Direito do Consumidor; Requisitos do ônus da prova; Momento da inversão do ônus da prova.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005