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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
MECANISMOS DE EXTENSÃO DA EFICÁCIA SUBJETIVA DOS JULGADOS PROFERIDOS PELO STF EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
Fabian Gilbert Saraiva Silva Maia 1 (fabian@digizap.com.br) e Karen Mendonça Ruschel 1
(1. Depto. de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.)
INTRODUÇÃO:
O nosso sistema de controle de constitucionalidade, mesmo sendo um dos mais ricos do mundo, ainda possui inúmeras falhas. Uma das maiores é a ausência de eficácia erga-omnes para as decisões tomadas, via recursal, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de controle difuso de constitucionalidade. A eficácia da decisão limitada somente às partes provoca graves inconvenientes, dentre eles a repetição excessiva de julgamentos e o risco de decisões divergentes sobre casos idênticos. Desde 1998, contudo, nosso sistema vem sendo aperfeiçoado com a inserção de mecanismos que, indiretamente, terminam por expandir a eficácia subjetiva dos julgados para muito além dos limites do caso concreto. Neste trabalho, serão abordados três destes mecanismos: (a) a criticável possibilidade de o Senado Federal suspender a execução da norma declarada inconstitucional pelo STF; (b) a vinculação dos diversos tribunais do país ao posicionamento da nossa corte constitucional (art. 481, parágrafo único, CPC); e o (c) o julgamento simplificado dos recursos quando o Supremo já tenha se manifestado sobre a questão controvertida (art. 557, § 1°-A, CPC). Analisar se estes mecanismos contribuem para o aperfeiçoamento do nosso sistema de controle é o objetivo central deste trabalho.
METODOLOGIA:
Inicialmente, realizou-se um amplo levantamento bibliográfico sobre o assunto. Foram analisadas obras especializadas da doutrina nacional e estrangeira com o objetivo de identificar as diversas correntes teóricas existentes sobre o tema e a experiência de outros países no enfrentamento de questões parecidas. Em seguida, procedeu-se a uma pesquisa legislativa e jurisprudencial com o intuito de averiguar o comportamento do Senado Federal e dos principais tribunais do país no que se refere à aplicação dos mecanismos analisados por este trabalho. Visava-se com isto analisar em que medida a aplicação prática dos novos mecanismos tem sido satisfatória e contribuído para a evolução do nosso sistema de controle.
RESULTADOS:
Dos três mecanismos apontados, sem dúvida, o mais falho é a suspensão da execução da norma pelo Senado Federal. Em regra, como não há vinculação da casa legislativa ao posicionamento do STF, nem mesmo um prazo para que ela se manifeste, a norma termina por permanecer a produzir efeitos no mundo dos fatos. Para se ter uma idéia, ainda existem processos da década de 80 esperando pela manifestação do Senado Federal. Os outros dois mecanismos, inseridos no nosso direito pelas recentes reformas no CPC, visam, em síntese, dotar o sistema de maior racionalidade e celeridade. Em ambos os casos, o raciocínio que impera é o seguinte: se o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade ou não de uma norma, só há dois caminhos para os tribunais (e mesmo para os juízes): ou eles endossam a decisão da corte constitucional, pacificando a nossa jurisprudência e privilegiando os princípios da segurança jurídica, da coerência e da economia processual; ou se posicionam em sentido oposto, estabelecendo uma situação de confronto que provocará um prolongamento desnecessário do procedimento. Se por um lado não restam dúvidas quanto ao acerto teórico da inclusão destes dois mecanismos no nosso sistema de controle; por outro, percebe-se que ainda existem muitas vacilações por parte dos órgãos judiciários na sua aplicação. É como se alguns tribunais tivessem receio de aplicar o instituto por considerá-lo drástico e antidemocrático.
CONCLUSÕES:
A ausência de eficácia erga-omnes das decisões tomadas pelo STF em sede de controle concreto de constitucionalidade é, realmente, uma das grandes falhas do nosso sistema de controle. O ideal seria que o Supremo, nestes casos, desempenhasse função unificadora da jurisprudência, pondo termo às diversas vacilações e contradições interpretativas, que provocam incerteza e apreensão acerca da validade de dada lei. Como a norma jurídica tem como uma de suas principais características a generalidade, não faz sentido perpetuar o estado de incerteza que a faz valer para uns e inexistir para outros. A ausência de definição quanto à constitucionalidade ou não da norma impugnada provoca graves lesões a princípios jurídicos fundamentais. A existência de mecanismos aptos a expandir a eficácia subjetiva das decisões tomadas pelo STF era, mais do que uma necessidade, uma exigência do nosso sistema de controle. Antes, o julgamento do Supremo não valia praticamente de nada, pois somente vinculava as partes envolvidas no litígio. Agora, com os novos mecanismos, todos devem se sujeitar ao aresto proferido pela nossa Corte Constitucional. De uma só vez, princípios valiosos para a lógica do sistema foram consagrados. Resta-nos agora torcer para que os juízes e tribunais do país ponham em prática os importantes instrumentos que têm a disposição.
Palavras-chave:  Controle de constitucionalidade; Controle difuso de constitucionalidade; Eficácia subjetiva dos julgados.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005