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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental | ||
A gestão dos recursos hídricos sob o prisma da participação da sociedade civil: uma releitura à luz do Estado Democrático de Direito e da realidade arcoense. | ||
Amanda Garcia 1 (amandaigua@yahoo.com.br) | ||
(1. Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - campus Arcos - PUC Minas Arcos) | ||
INTRODUÇÃO:
Na sociedade pós-moderna, a questão ambiental é pauta de diversas análises que buscam alternativas para um desenvolvimento sustentável. No âmbito jurídico, esse fenômeno é desvelado quando analisamos o marco regulatório que envolve o meio ambiente. Nesse microsistema normativo, destaca-se o princípio da preservação que orienta a construção deste, buscando a criação de uma cultura preventiva e não compensatória. Sob essa perspectiva, o ordenamento jurídico brasileiro criou um sistema de gerenciamento dos recursos hídricos, apostando, prioritariamente, no controle estatal como forma eficaz de garantir a preservação da água. Fazendo uma análise desse sistema, indaga-se: no contexto de uma sociedade onde se observa a construção de um projeto democrático- o Estado Democrático de Direito - a atuação isolada do ente estatal vem sendo suficiente para a preservação da água? Partiu-se da hipótese de que esse paradigma exige formas de atuação que contemplem a esfera pública e privada. Assim, a efetividade do gerenciamento dos recursos hídricos só poderia ser alcançada com a criação ou implantação de mecanismos jurídicos que contemplem a participação da sociedade na gestão das águas. Para averiguar a adequabilidade da hipótese, a pesquisa investigou, à luz da teoria da democrática proposta por HABERMAS, o sistema de gerenciamento da bacia hidrográfica do Rio São Francisco, no âmbito da sub - bacia I. Os resultados demonstrados ao final desse trabalho ratificam a hipótese mencionada |
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METODOLOGIA:
A pesquisa procurou analisar o sistema de gerenciamento dos recursos hídricos buscando demonstrar a sua ineficiência para a preservação destes bens. Para tanto, investigou-se o gerenciamento da bacia do Rio São Francisco, sub-bacia 1. Tal amostra justificou-se pela relevância nos aspectos social, econômico, político e ecológico dessa bacia no cenário hídrico nacional Além disso, a análise de recentes danos ambientais ocorridos nesta região- sub-bacia 1- propiciou a investigação da relação entre o sistema gerencial atualmente adotado e a sua eficácia na preservação do recurso hídrico objeto deste. Primeiramente foi feito um mapeamento da legislação ambiental brasileira referente aos recurso hídricos, buscando-se estruturar o papel atribuído a cada ente federativo, bem como levantar as formas de gerenciamento proposto pela legislação vigente. No âmbito da sub-bacia 1, também foram analisado documentos que permitiram o conhecimento de gestão aplicado pelos entes estatais nesta região. Após, procedeu-se a revisão bibliográfica da temática investigada. Em outro momento, foram aplicados questionários à representantes do Comitê de bacia que abrange a amostra, bem como a alguns moradores vizinhos ao local de ocorrência de um dano ambiental ocorrido pela tentativa de transposição de parte do curso do Rio São Francisco. Esse dano foi investigado através da consulta a documentos. Ao final, os dados coletados foram analisados à luz da teoria democrática proposta por Jürgen Habermas. |
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RESULTADOS:
A legislação ambiental brasileira atribui, aos entes estatais, a responsabilidade prioritária para a gestão das águas. Poucos instrumentos jurídicos contemplam a participação da sociedade civil. Um desses instrumentos é a instituição dos Comitês de Bacia que prevêem, na sua composição, a participação de 40% de usuários e 20 % de representantes de entidades civis. No âmbito da região SF1, o Sub Comitê não se encontra instalado. O processo de implantação passa por dificuldades referentes à entraves políticos. Os representantes da sociedade civil ainda não foram eleitos. Dentre os modelos de gerenciamento dos recursos hídricos propostos pela doutrina, verifica-se a defesa de formas que contemplem efetivamente a sociedade civil. Tal viés é justificado pelo caráter democrático de tais propostas, além do conhecimento prático que a coletividade detém sobre a bacia. O dano ambiental ocorrido no leito do Rio São Francisco entre os Municípios de Lagoa da Prata e Luz decorreu da tentativa de transposição do curso daquele, o que foi motivado pela expansão dos negócios de uma usina de açúcar. Durante 20 anos a empresa atuou sem sofrer qualquer sanção do Poder Público. Isso demonstrou a ineficiência da política centralizada de gerenciamento adotada pelo Poder Público. Por outro lado, os resultados, analisados á luz da teoria democrática proposta por Habermas, demonstraram a inadequação da proposta de gerenciamento face ao projeto democrático acolhido pela Constituição de 1988. |
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CONCLUSÕES:
A comunidade, composta por cidadãos que compreendem e constroem argumentativamente as decisões que serão tomadas na esfera pública, é a forma mais eficaz de construção do projeto democrático proposto pelo Estado Democrático de Direito. Nesse contexto, a análise do gerenciamento dos recursos hídricos brasileiros demonstrou a inadequação deste ao privilegiar políticas onde o enfoque prioritário é a atuação estatal. Além disso, tal modelo não permite a efetivação do princípio da preservação. Para garantir a preservação dos recursos hidrícos, torna-se necessária a implementação de um sistema que propicie a participação efetiva da coletividade. Tal proposta justifica-se não só pela afirmação do Estado Democrático de Direito pela Constituição Brasileira de 1988, o qual impõe a equiprimordialidade entre a esfera pública e privada, mas também pela proximidade da sociedade civil local com a realidade hídrica, o que facilita o controle da utilização dos recursos presentes nesse âmbito espacial e a construção democrática das políticas públicas que, ao tematizarem devidamente as peculiaridades regionais, poderiam gerar uma maior eficácia no âmbito social das políticas de caráter preventivo. Um dos instrumentos jurídicos previstos na legislação que contemplam a participação da sociedade civil são os Comitês de Bacia. Porém, tal instrumento é insuficiente,já que não contempla a participação desse órgão na construção da política nacional de recursos hidrícos. |
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Instituição de fomento: FAPEMIG - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: gestão de recursos hídricos; participação social; democracia deliberativa. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |