IMPRIMIR VOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
O ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GLP DERIVADO DE GÁS NATURAL: A ADI Nº 3103
Rafael César Coelho dos Santos 1 (rafaelcoelho@digizap.com.br) e Otacílio dos Santos Silveira Neto 1
(1. Depto. de Direito Privado, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN)
INTRODUÇÃO:
Este trabalho versa sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 3103, ajuizada em dezembro de 2003, pelo Governador do Estado do Piauí. Essa ação, que aguarda julgamento no Supremo Tribunal Federal, questiona a constitucionalidade do Protocolo ICMS nº 33/2001, o qual “estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural”, em face da Emenda Constitucional Nº 33, de dezembro de 2001 (EC 33/01). A EC 33/01 abriu a possibilidade de o legislador, por meio de Lei Complementar, definir combustíveis e lubrificantes sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, ficando eles excluídos da regra imunizante do art. 155, §2º, X, “b”, da Constituição Federal (CF), que estabelece que esse imposto não incide “sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”. Segundo o autor da ação, esse protocolo estaria a implementar indevidamente a nova sistemática trazida pela citada emenda e, portanto, deveria ter declarada sua inconstitucionalidade. A determinação da constitucionalidade ou não do mencionado protocolo e, portanto, a definição do modelo de tributação por ICMS do GLP derivado de Gás Natural coloca os Estados da Federação em choque, já que certamente acarretará perda ou ganho de arrecadação a alguns deles. Diante dessa controvérsia jurídica, adotar-se-á uma posição e mostrar-se-ão seus fundamentos.
METODOLOGIA:
Em razão de ter como objeto uma ação judicial específica, a elaboração do presente trabalho se baseou sobretudo na minuciosa leitura e análise das peças que compõe o processo referente à ADI 3103, a saber: a petição inicial, do Governador do Estado do Piauí; a defesa do ato impugnado, da lavra do Advogado-Geral da União; e o parecer, do Procurador-Geral da República. Também, foi feita ampla pesquisa da bibliografia existente sobre tema, com destaque para os periódicos e livros que versam especificamente sobre a temática do direito tributário. Além disso, o autor realizou inúmeras visitas à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte a fim de discutir com servidores desse órgão que lidam com a problemática em tela aspectos técnicos e políticos necessários à sua melhor compreensão. Por fim, cumpre registrar que muito contribuiu para a realização deste trabalho as constantes discussões que o autor travou com seus colegas e professores universitários acerca do tema.
RESULTADOS:
Após pesquisar sobre o tema, restou claro ao autor que o Protocolo ICMS nº 33/2001, ato normativo objeto de impugnação na ADI nº 3103, não disciplina a norma da alínea “h” do art. 155, §2º, XII, da CF, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001. Na verdade, o Protocolo ICMS nº 33/2001 não possui qualquer relação com a nova sistemática de tributação inaugurada pela referida Emenda Constitucional, visto que aquele versa sobre combustível derivado de Gás Natural, ao passo que esta trata de petróleo e seus derivados. Com efeito, esse Protocolo não fez senão traçar procedimentos de arrecadação do ICMS sobre GLP oriundo do Gás Natural, seguindo disciplina constitucional que jamais foi alterada. Assim, resulta infundada a alegação de que o Protocolo implementa indevidamente a mencionada alínea, acrescentada à CF pela Emenda Constitucional, pelo simples fato de que a matéria que veicula se refere a combustível derivado de Gás Natural, que, por óbvio, não se confunde com os derivados de petróleo, estes sim que tiveram seu modelo de tributação por ICMS alterado por emenda.
CONCLUSÕES:
Conclui-se, portanto, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade objeto do presente estudo não deve ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, já que a alegação de que o Protocolo de Nº 33/2001 estaria a implementar indevidamente regra constitucional que depende de Lei Complementar para ganhar eficácia não tem fundamento. Como demonstrado, esse Protocolo se refere a combustível derivado de Gás Natural, enquanto que as mudanças trazidas pela EC 33/01 dizem respeito aos combustíveis derivados de petróleo. Assim, as regras procedimentais estabelecidas pelo citado protocolo para as operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural devem continuar a valer, porque compatíveis com a CF.
Instituição de fomento: Agência Nacional do Petróleo - Programa de Recursos Humanos nº 36
Palavras-chave:  ICMS; Emenda Constitucional 33/01; GLP.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005