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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental | ||
ESTUDO PARA HARMONIZAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES SOBRE USO E CONSERVAÇÃO DA ÁGUA NO MERCOSUL | ||
Wanessa de Oliveira Rezende 1 (wanessinha0715@yahoo.com.br), Leonardo Pereira Martins 1, Cláudia de Lima e Séllos 1 e Nivaldo dos Santos 1 | ||
(1. Núcleo de Estudos e Pesquisa em Ciências Jurídicas - NEPJUR, Universidade Católica de Goiás - UCG) | ||
INTRODUÇÃO:
A importância deste estudo se justifica pela necessidade humana dirigida aos recursos hídricos. Remonta aos primeiros registros escritos a preocupação com o meio ambiente equilibrado. No Brasil, já nas ordenações do reino evidenciava-se maior preocupação com questões econômicas que genuíno cuidado com os recursos naturais, principalmente, com os recursos hídricos. A escassez da água foi e tem sido motivo de guerras. Apesar desses problemas internacionais serem antigos o primeiro código de água brasileiro só foi criado em 1937. Atualmente, vige a lei 9.433, que regula a concessão de direitos de uso de recursos hídricos naturais. Esse diploma tem a sua base no fato de que os recursos hídricos não devem ser encarados como bens privados ou do Estado, mas como bens coletivos, por essa razão cada cidadão que o utiliza, seja para fins comerciais ou particulares, deve ter o principio da preservação da vida, do equilíbrio ecológico, da diversificação das espécies e da higidez ambiental. Intenta-se com a pesquisa em referência estabelecer análise comparativa do tratamento jurídico dispensado nos países do Mercosul ao tema dos recursos hídricos, mormente a comparação legislativa lato sensu |
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METODOLOGIA:
Destacam-se notas metodológicas próprias da pesquisa jurídica consistentes em análise e interpretação de dados obtidos em investigação de documentos e revisão bibliográfica (livros, periódicos, relatórios, teses, dissertações etc), privilegiando, dessa forma, a documentação indireta. Após, utilizando a técnica comparativa, observou-se a relevância e tratamento dispensado à proteção, gestão e uso que cada país tem dado aos recursos hídricos, averiguando os pontos positivos e negativos do regramento de cada Estado, diferenciando os modelos de cooperação existentes no Mercosul e na União Européia, tendo como referencial a legislação integracionista do primeiro. |
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RESULTADOS:
Para uma verdadeira harmonização das normas sobre proteção dos recursos hídricos nos países membros do Mercosul foi e ainda é preciso ampliar a divulgação nos meios social e acadêmico dos problemas existentes e vindouros afeitos à problemática. Assim, necessário uma união entre Universidade, Poder Público e Cidadãos, para que haja responsabilidade ética e social da geração presente com ela mesma e com as futuras. A sociedade consumista apregoa a aquisição e utilização irrefreada dos recursos hídricos. Todavia, os resultados dessa cultura têm levado a uma degradação ambiental de há muito constatada e de conseqüências drásticas para o futuro. Já são inúmeros os países com problemas de abastecimento de água. Pelos dados estatísticos disponíveis sabe-se que o problema afligirá principalmente países pobres e em desenvolvimento. Com isto, a exemplo de guerras por petróleo, espera-se guerras por água. A Turquia, por exemplo, tem feito propostas e acordos para poder importar água de Israel. Ações de organizações da sociedade civil são indispensáveis no processo de reeducação para a proteção ambiental, que envolve três etapas a serem trabalhadas simultaneamente, são: a prevenção, a conservação e a preservação. |
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CONCLUSÕES:
O artigo 225, § 1º da Constituição Federal brasileira estabelece sujeição ao Poder Público quanto à promoção da educação ambiental e conscientização para preservação do meio ambiente. Mas para que as antigas e as novas leis e, até mesmo, o texto da carta magna, surtam os efeitos ecologicamente esperados é preciso que a sociedade assimile sua contrapartida de obrigações jurídicas, éticas e morais no tocante ao resguardo dos recursos hídricos para as gerações vindouras. É preciso auto-responsabilidade sócio-ambiental, cultura de proteção ambiental. A identificação e avaliação dos impactos ambientais sobre a água doce do planeta são necessárias mas não suficientes. O Judiciário, com uma visão socialmente igualitária, administrativamente eficiente e politicamente democrática deve fazer com que prevaleça o Estado Democrático de Direito. Só assim os órgãos das Justiças Nacionais e Internacionais obterão o suporte necessário para suas atuações efetivando o direito de cada cidadão à água limpa e potável, tanto para o consumo quanto para outras necessidades. |
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Instituição de fomento: Universidade Católica de Goiás - Programa BIC-UCG | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: RECURSOS HÍDRICOS; PROTEÇÃO; ESCASSEZ. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |