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D. Ciências da Saúde - 2. Medicina - 4. Medicina Legal e Deontologia | ||
ÉTICA E MEDICINA: UM PERFIL DO MÉDICO INFRATOR | ||
Francisco Jeremias Martins Neto 1 (fjmartinsneto@uol.com.br), Carlos Maximiliano Gaspar Carvalho Heil Silva 2 e Fernando Queiroz Monte 3 | ||
(1. Universidade Federal do Ceará - UFC; 2. Universidade Estadual do Ceará - UECE; 3. Conselho Regional de Medicina do Ceará - CREMEC) | ||
INTRODUÇÃO:
A indubitável importância da atividade médica é base para calorosas discussões sobre erros cometidos por profissionais da área, debate este que tem se intensificado nas duas últimas décadas. Inúmeros fatores contribuíram para maior focalização do tema, dentre os quais podemos destacar: o advento da Constituição cidadã, a Constituição Federal de 1988, que expressamente garante o direito à indenização por danos morais; o Código de Defesa do Consumidor, que passou a reger a atividade de prestação de serviços, incluindo-se a atividade médica; o Código Civil de 2002, com inovações em matéria de responsabilidade civil; maior combatividade da Imprensa após a redemocratização do país. Nessa perspectiva, buscando melhor entender o assunto e suas causas, essa pesquisa teve como objetivo traçar um perfil do médico infrator do Código de Ética Médica no Estado do Ceará. Afirma-se a relevância do presente trabalho como forma de contribuir à maior excelência da relação médico-paciente: aos profissionais, possibilitará maior acuidade no desempenho de sua atividade, sobretudo àqueles que se encontrarem nas faixas de maior incidência; aos pacientes, servirá como mais uma fonte de informação, enfatizando-lhes o cuidado necessário na hora da escolha do profissional a quem confiarão sua saúde. |
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METODOLOGIA:
A metodologia utilizada foi a execução de um estudo quantitativo retrospectivo baseado na busca ativa entre os arquivos do CREMEC (Conselho Regional dos Médicos do Ceará) de denúncias apresentadas e recebidas pelo órgão, decalcadas como possíveis infrações éticas no exercício da profissão. Foram levados em consideração para a determinação do médico infrator os seguintes elementos: especialidade, média de tempo de formado, artigo infringido e denunciante. A amostra foi composta levantando-se dados a partir de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, essa restrição ocorrendo devido ao Código Civil de 2002, que trouxe mudanças significativas no que tange à abordagem do médico infrator, determinando-se conveniente executar o estudo a partir de sua introdução. Foi coletado um total de 290 denúncias, as quais receberam tratamento estatístico simples e foram analisadas quantitativamente de acordo com os enfoques abordados pela pesquisa. No cálculo das porcentagens das especialidades envolvidas, da média de tempo de formado e dos denunciantes considerou-se como total a soma das denúncias pesquisadas. No caso dos artigos mais infringidos, como cada denúncia pode envolver mais de um artigo, tomou-se como total o número de artigos citados na soma das denúncias pesquisadas. |
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RESULTADOS:
Como resultados, foi observado que, quanto às especialidades mais envolvidas, a gineco-obstetrícia foi mencionada em 18% das denúncias, seguida de plantonista (14%); oftalmologia (12%); clínica médica (10%); diretoria técnica (8%); neurocirurgia (5%); pediatria (4%) e urologia (4%), tendo as outras especialidades juntas atingindo os 20% restantes. O tempo médio de formado mais freqüente foi o de médicos que possuíam acima de trinta anos (24%), acompanhado de profissionais entre 25 e 30 (20%), bem como 20 e 25 anos (20%); entre 10 e 15 (12%); 15 e 20 (9%), bem como 5 e 10 (9%) e 0 e 5 anos (6%). Os denunciantes foram assim representados: pacientes (27%); autoridades públicas, constituídas de Ministério Público, Poder Judiciário e Delegacias, (22%); família (18%); autoridades médicas, constituídas por cooperativas, diretores técnicos e comissões de ética dos hospitais; (17%); médicos (10%) e outras entidades (6%). Observa-se que foram originárias da sociedade 70% das denúncias e 30% tiveram origem no próprio meio médico. Finalmente, o artigo do Código de Ética Médica mais infringido foi 2º (28%), seguido pelo 33 (24%); 4º (17%); 29 (15%); 57 (7%); 110 (3%) e 118 (2%), tendo outros artigos juntos alcançando os 8% restantes. |
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CONCLUSÕES:
Tomando por base as faixas de maior incidência do erro médico acima apontadas, concluímos ser este o perfil do médico infrator: gineco-obstetra, formado há mais de 30 anos, denunciado pelos próprios pacientes, infrator do artigo 2o do Código de Ética Médica, que determina ao médico agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade em benefício do seu paciente. Importante sopesar, por fim, que com os seguintes dados não se busca dizer que o profissional enquadrado nestas faixas de maior incidência de erro será necessariamente um infrator, mas estabelecer um perfil hipotético para maior atenção ao problema. |
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Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Médico; Ética; Perfil. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |