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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal | ||
CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL NA ESFERA DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS | ||
Diana Pessoa Silva Freire 1 (dianapessoas@gmx.de) | ||
(1. Depto. de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN) | ||
INTRODUÇÃO:
São inúmeras as espécies de sanções existentes no ordenamento jurídico brasileiro. E sua diversidade decorre dos inúmeros critérios possíveis para classificá-las. Parte, este trabalho, da divisão das sanções entre patrimoniais, ou seja, as que possuem como objeto o patrimônio da pessoa, física ou jurídica, e as relacionadas à liberdade individual, sendo privativas de direitos ou da liberdade de ir e vir. Enquanto a primeira espécie é inerente aos ramos cíveis e administrativos, a segunda corresponde às sanções, por excelência, do direito penal. As sanções cíveis e administrativas podem ser aplicadas pela autoridade administrativa, à princípio, já as sanções penais, consideradas muito mais gravosas são necessariamente aplicadas pelas autoridades judiciárias. Deve-se ressaltar que a classificação de uma sanção como penal, cível ou administrativa, é necessariamente baseada na indicação legislativa, afinal, as penas patrimoniais, à principio inerentes ao direito administrativo e cível estão presentes como punições penais. Contudo, não existe liberdade total ao legislador, pois por determinação constitucional, as penas restritivas ou privativas de liberdade são necessariamente da esfera penal. É sobre a aplicação dessas sanções às pessoas jurídicas do mundo empresarial que este trabalho passa a discorrer, apresentando suas vantagens, desvantagens, e alternativas possíveis responsabilização penal das sociedades empresárias, na busca por maior efetividade das normas jurídicas. |
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METODOLOGIA:
No presente trabalho, faz-se presente a junção crítica de diversas pesquisas bibliográficas. Para a referida pesquisa foi utilizado o exame da jurisprudência presente em site oficiais dos órgãos do Poder Judiciário, em livros, periódicos e revistas especializadas. Utilizou, ademais, doutrina presente em livros, periódicos, e leis relativas ao assunto em debate. Além da pesquisa sobre o tempo médio para a conclusão de um processo na esfera cível, administrativa e penal. Utilizam-se gráficos e tabelas para mostrar a eficácia dos processos nos diversos ramos, as diversas diferenças entre os ramos comparados, como o números de recursos possíveis e o nível de formalidade exigida. |
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RESULTADOS:
A função da sanção é emprestar maior efetividade às normas jurídicas, e essa efetividade decorre, principalmente, da certeza de sua aplicação e, secundariamente, da gravidade da sanção. Na busca de diminuir práticas danosas, o legislador vêm criminalizando diversos atos. Contudo, não se pondera que o processo penal, indispensável na aplicação da sanção penal, é por deveras formal, o que o torna lento e incerto. Tal rigor advém da severidade das penas e de sua ojeriza à injustiça. Assim, a efetividade na aplicação das sanções penais leves é bastante prejudicada, diminuindo sua função de minimização da ocorrência destes ilícitos. Fato realçado ao compará-la com a efetividade das sanções administrativas e cíveis, que atingem o patrimônio através de processos de menor formalismo, maior rapidez e maiores probabilidades de punição. Outro fator relevante na responsabilização penal das sociedades empresárias é que as que sofrem sanções penais tornam-se marginalizadas; fato considerado vantagem por alguns, pois inibiria a reincidência, mas que, porém, é contrário aos anseios do direito penal moderno que busca minimizar tal conseqüência. Por fim, considera-se que a responsabilidade penal moderna é baseada no elemento subjetivo do delito, repudiando-se a responsabilidade objetiva. |
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CONCLUSÕES:
Todavia, contrariamente à teoria subjetiva do delito, o legislador tem, em especial na legislação ambiental, criado situações que, independentemente de culpa ou dolo, responsabilizam-se os dirigentes da sociedade empresária, ou mais grave: situações de responsabilidade penal por ato de terceiro. Fato facilmente visível na prática, pois muitas vezes quem é o dirigente de um sociedade empresária de direito, portanto responsável perante a legislação, não é o dirigente da sociedade de fato, não sendo materialmente ou intelectualmente autor do delito. Não se pode admitir a situação exposta acima. Como também se deve repudiar os casos que os dirigentes da sociedade empresária são denunciados por simplesmente possuírem tal condição, independentemente de comprovada participação no delito. Conclui-se pela necessidade de proibições a tais ocorrências em nosso ordenamento, sob pena de retrocesso ao direito penal primitivo. Deve-se responsabilizar a pessoa natural penalmente e sempre sob a égide do elemento subjetivo do delito. As sociedades empresárias devem-se aplicar as penas patrimoniais cíveis e administrativas, não somente pela celeridade do processo de tais como pela prescindível auferição da culpa ou dolo. |
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Palavras-chave: Responsabilidade Penal; Sociedades Empresárias; Eficácia da Criminalização. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |