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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
APLICABILIDADE DO ARTIGO 40 DO ESTATUTO DO IDOSO | ||
Viviane Freitas Perdigão 1 (viperdigao@gmail.com), Isabela Lima Leal 1, Yuri Sampaio Capellato Logrado 1, Georgia Kerle dos Santos Lima 1, Ciro Ibiapina Cardoso 1, Francesca Karolyne da Silva C. Lima 1, Alyne Mendes Caldas 1, Stefano Cunha Machado 1 e Paulo Roberto Barbosa Ramos 1 | ||
(1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA.) | ||
INTRODUÇÃO:
A Lei 10.741/03 dispõe sobre o Estatuto do Idoso. A mencionada lei reforçou e inovou o ordenamento jurídico no que se refere à garantia dos direitos das pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, destacando-se: atenção integral à saúde por meio do Sistema único de Saúde - SUS; recursos públicos destinados a áreas de proteção ao idoso; atendimento familiar em detrimento do asilar; criação de universidade aberta pelo Poder Público; descontos, de pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos de eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, além de gratuidade e desconto no uso do transporte coletivo. Quanto a este último direito, o Estatuto do Idoso ao instituir vagas gratuitas e descontos no sistema de transporte interestadual provocou forte reação dos Empresários do setor, os quais solicitaram ao Judiciário a suspensão da execução desses direitos aos idosos sendo atendidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Entende-se, por outro lado, que o STJ não agiu corretamente, pois a Constituição impõe a preservação de valores como os da dignidade do homem e da solidariedade social. Assim, em conformidade com a CF a lei 10.741/03 deve ser aplicada de acordo com os interesses dos cidadãos idosos e pobres que precisam do uso do serviço público de transporte, não somente, interestadual de passageiros. |
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METODOLOGIA:
Para compreensão do sentido e alcance do disposto no artigo 40, faz-se importante a sua análise à luz da Constituição Federal e das demais normas de proteção aos idosos. |
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RESULTADOS:
Embora o artigo 40 da Lei 10.741/03(Estatuto do Idoso) inove o Ordenamento Jurídico, trouxe questão das mais importantes e tormentosas sobre a instituição de vagas destinadas a idosos no transporte interestadual. Uma simples leitura do artigo 40 aponta para sua autoaplicabilidade. Muito embora isso, a Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Passageiros-ABRATI conseguiu uma liminar na 14º Vara da Justiça Federal em Brasília, suspendendo o artigo sob o argumento de não haver previsão de fonte para custear o benefício, trazendo desequilíbrio econômico para as empresas do setor. Assim, em decisão no STJ, o Ministro Edson Vidigal decidiu pela não aplicabilidade do artigo sob o argumento da falta de indicação da fonte de custeio para os serviços de transportes convencionais não apresentados na Lei 10.741/03 e no Decreto 5.155/04 e Resolução n° 654/04 dificultando a reposição do equilíbrio dos contratos, não havendo contraprestação pecuniária. Quanto à aplicação do artigo no que se refere ao uso da reserva do Bilhete de Viagem do Idoso, do ponto de vista das Empresas de Transportes Interestaduais até parece salutar e econômico. Contudo, condicionar o idoso a utilizar-se da reserva, seria colocá-lo em desvantagem em relação aos demais cidadãos atingindo, com isso, o princípio da isonomia previsto na CF e a obrigação da sociedade, do Estado, da família, comunidade e poder assegurar aos idosos absoluta prioridade aos seus direitos. |
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CONCLUSÕES:
É de se notar que o Brasil ainda está longe do padrão de vida alcançado pelos idosos dos países desenvolvidos. O Estatuto do Idoso visa consagrar seus direitos. Contudo, sua aplicabilidade é um fator primordial que possibilita melhorias efetivas aos idosos para que possam ter uma velhice com dignidade de acordo com os preceitos defendidos pela Constituição Federal. Entretanto, o STJ tem mostrado posições negativas a esse avanço constitucional. Garantias de ordem pública como o princípio de amparo às pessoas idosas acaba sendo inferiorizado em face do risco de desequilíbrio econômico financeiro. E, em desacordo a esse posicionamento do STJ, entende-se que tal ato desafia a supremacia constitucional, pois anulam o princípio da responsabilidade social que obriga a família, a comunidade e a sociedade em geral, ou seja, os empresários de transporte e o Poder Público de garantir pleno gozam de seus direitos como da vida, saúde, do lazer. Isso inclui a aplicabilidade do art. 40, devido sua parcela de aplicação encontrar-se na responsabilidade social sem haver, de fato, desequilíbrio econômico. |
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Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Aplicabilidade; Estatuto do Idoso; Artigo 40. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |