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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
ASPECTOS DA INCIDÊNICA DO ICMS SOBRE OPERAÇÕES ENVOLVENDO GÁS NATURAL
Maytta Andrade Santos Yvy 1 (maytta_andrade@ig.com.br) e Fabiano André de Souza Mendonça 1
(1. Depto. de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN)
INTRODUÇÃO:
Com o advento da Constituição Federal (CF) de 1988 as operações envolvendo o gás natural, assim como o petróleo, seus derivados e a energia elétrica passaram a ser tributadas pelo imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), no Capítulo dedicado ao Sistema Tributário Nacional. Diante da essencialidade do petróleo e dos combustíveis líquidos e gasosos dele derivados estabeleceu a CF, no art. 155, §2 o , X, alínea b, imunidade tributária nas operações interestaduais de destino destas mercadorias a outros Estados. Entretanto o gás natural e seus derivados não foram abrangidos por esta norma imunizante, merecendo regramento à parte nos art. 155, §§ 4 o e 5 o , acrescidos pela Emenda Constitucional 32 de 2001. Diante do exposto, este trabalho visou a definir os diversos aspectos da norma matriz de incidência do ICMS incidente sobre o gás natural, especialmente determinando os sujeitos ativos e enfrentando a questão da substituição tributária. Por fim, buscou perquirir a constitucionalidade e legalidade do sistema tributário instituído para o gás natural assim como analisar de que forma os Fiscos Estaduais vêm concretizando-o. A relevância da pesquisa realizada repousa na importância da previsibilidade do regime fiscal do ICMS aplicado ao gás natural e derivados posto que estratégica na formatação do fluxo financeiro de projetos para o setor e fundamental para a concretização do gás como pilar da matriz energética nacional.
METODOLOGIA:
O principal instrumental utilizado na construção deste trabalho foi a pesquisa bibliográfica. Partiu-se da análise dos artigos da Constituição Federal, em especial os constantes do Título VI referente à Tributação e ao Orçamento e, dentro deste, do Capítulo I que trata do Sistema Tributário Nacional. Em seguida, buscou-se subsídios na legislação infraconstitucional sempre o fazendo em comparação com a Carta Magna, utilizando-se dos seguintes diplomas legais: Lei Complementar 87 de 1996, Lei 9.478 de 1996 e Lei Estadual 6.968 de 1996 do Estado do Rio Grande do Norte. Diante da escassez de doutrina específica sobre o assunto recorreu-se a trabalhos referentes à matéria constitucional, comercial e tributária de abordagem geral, adequando os conceitos e pareceres dos doutos à industria do gás natural. Considerou-se ainda julgados recentes e Súmulas do Supremo Tribunal Federal. Por fim, diante da concreticidade da pesquisa realizada, durante todo o processo epistemológico fez-se uso da literatura especializada da indústria do petróleo e gás natural, a fim de melhor coadunar-se os conceitos gerais presentes na legislação à situação específica que se visou analisar.
RESULTADOS:
Observou-se que sobre a cadeia do gás natural podem incidir duas espécies de ICMS, quais sejam: o imposto sobre operações mercantis e o imposto sobre serviço de transporte interestadual e intermunicipal. O ICMS sobre operações mercantis pode incidir sobre a circulação de gás natural, mesmo que apenas haja a mudança de estabelecimento, entre produtor, refinador, transportador, carregador, distribuidor, revendedor e consumidores finais; sob o regime de substituição tributária, sendo que o substituto tributário, em regra, vem sendo o refinador. O ICMS sobre transporte é devido na prestação do serviço de transporte interestadual e intermunicipal realizado pelo transportador, proprietário das instalações de transporte, ao carregador, proprietário do gás natural transportado. Isto se deve ao fato de que esta atividade não pode ser considerada autotransporte, o que ensejaria a não incidência do imposto, posto que a Lei 9.478 de 1997 impôs a criação pela Petrobrás de uma subsidiária cujo objeto exclusivo fosse o transporte de óleo e gás, neste caso a Transpetro, que até o presente momento é a única a possuir a propriedade dos gasodutos. Além disso, a Portaria 170 de 1998 estendeu esta imposição para qualquer empresa que vise atuar neste setor. Constatou-se que, mesmo diante da possibilidade teórica da incidência do ICMS sobre o transporte via gasodutos, os legisladores estaduais, responsáveis pela instituição do imposto, não vêm exercendo-a.
CONCLUSÕES:
Conclui-se que a tributação sobre a cadeia do gás natural vem se dando em conformidade com a Constituição Federal e com os diplomas legais pertinentes, excetuando-se o fato de os legisladores estaduais virem ignorando a figura do carregador na cadeia do gás natural o que, quanto ao ICMS sobre a circulação de mercadorias, pode refletir na base de cálculo do imposto, calculada por substituição tributária. No tocante ao ICMS sobre o transporte os legisladores estaduais não vêm exercendo a competência que constitucionalmente foi delimitada, instituindo o imposto. Assim sendo, mesmo empreendendo esta pesquisa a definição dos aspectos atinentes ao objeto proposto, restam indefinições em virtude da inércia do legislador estadual ordinária.
Instituição de fomento: Programa de Recursos Humanos em Direito do Petróleo e Gás Natural nº 36 da Agência Nacional do Petróleo
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  tributação; ICMS; gás natural.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005