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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil
O CONTRATO NO NOVO DIREITO CIVIL BRASILEIRO E A TEORIA CONTRATUALISTA DE THOMAS HOBBES
Raquel Bezerra Mosca 1 (raquel_mosca@yahoo.com.br)
(1. Dep. de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Potiguar - UNP)
INTRODUÇÃO:
Ao longo do tempo, os contratos sofreram transformações, não só em sua forma e seus princípios, mas também na finalidade de criação e justificativas de existência. Nos tempos modernos, os contratos têm por objetivo regular, principalmente, as relações civis e comerciais buscando manter a harmonia entre os indivíduos que necessitam deste instrumento para que os bens possam circular garantidos pela lei, ou seja, os contratos são instrumentos que revestem de segurança jurídica as relações humanas. Na época em que Thomas Hobbes discorreu sobre sua teoria contratualista, ele analisou o contrato de uma forma sistematizada, com o intuito de empregá-lo para justificar uma ordem social, na qual a vontade e o consentimento dos homens transfeririam, através do pacto, o poder de governar de forma absoluta para um soberano. Desta forma, serão feitas as devidas considerações sobre os contratos no Direito Moderno e o pensamento apresentado na obra O Leviatã.
METODOLOGIA:
O trabalho parte da análise de estudos doutrinários civis brasileiros e do texto da obra de Hobbes O Leviatã. A partir destes estudos, foi elaborada uma linha crítica comparativa entre o pensamento contratualista moderno e aquele oriundo do filósofo. A investigação deu-se embasada nos métodos descritivo e analítico. Considerando que o pensamento civilista brasileiro é fruto de uma evolução não somente doutrinária, mas principalmente uma construção que recentemente foi oxigenada pela entrada em vigor do novel Código Civil, foi-se buscar nele as balizas para se traçar os mais recentes parâmetros positivados do contratualismo nacional. Por fim, mesmo ainda sendo parco o cabedal de julgados amparado na Lei 10.406/02, esteve ainda sob mira a forma como os tribunais dão entendimento ao Direito Contratual. Com base em tais elementos, pôde-se traçar o conjunto comparativo aqui apresentado.
RESULTADOS:
Atos jurídicos lícitos são acontecimentos que dependem da vontade humana, a qual a norma jurídica confere conseqüências, tais como: constituir, modificar, transferir, resguardar ou extinguir uma relação jurídica. Hobbes discorre sobre pactos que podem ser equiparados, atualmente, aos contratos. O filósofo considera injusto desfazer por conta própria aquilo que inicialmente se tinha feito voluntariamente, afirmando que a forma pela qual um indivíduo renuncia ou transfere seu direito, deve ser feita mediante uma declaração, através de sinal voluntário e suficiente. Este tema remete, especialmente, aos negócios jurídicos atuais. Hobbes afirma: “contrato é a transferência mútua de direitos”, onde se vê, inevitavelmente, uma semelhança com o conceito de contrato que se tem hoje, no qual o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, tendo em vista produzir efeitos jurídicos. Para o autor, os indivíduos ficariam liberados de seus pactos pelo cumprimento ou através do perdão. Atualmente, um contrato pode ser extinto pela resolução, resilição e rescisão, além da via normal, que é o adimplemento voluntário. O pensador aduz que para ser válido, um pacto deve possuir objeto sujeito à deliberação, além de se fazer necessária a mútua aceitação dos contratantes. Modernamente, os requisitos de validade dos atos jurídicos são: agente capaz, objeto lícito possível, determinado ou determinável, além da forma prescrita ou não defesa em lei.
CONCLUSÕES:
Dado o enorme período separando Hobbes e sua teoria contratualista dos dias atuais, alguns conceitos foram extintos, mas outros se conservaram, evoluindo até a forma que hoje chamamos de contrato. Exemplos de elementos clássicos detalhados por Hobbes que preservaram o cerne de sua idéia são a autonomia da vontade, a relatividade das convenções, a força obrigatória e o consensualismo. O próprio princípio da boa-fé, hodiernamente disseminado em todo Direito Civil, foi esboçado pelo pensador que o chamou de violação da fé. Porém, no novo ordenamento civil nacional, todos esses princípios são temperados por normas de ordem pública, como o princípio da função social, um conceito positivado no art. 461, CC/2002, e que ainda será melhor sedimentado pelos tribunais. Pôde-se ver que algumas idéias válidas para Hobbes encontram-se obsoletas, como a aceitação de um contrato pactuado através do medo. O contrato seria apenas o meio encontrado para alcançar seu objetivo, justificar um Estado absolutista. Com a evolução social, significativas transformações na seara contratual ocorreram, e hoje o contrato não mais se presta para justificar uma ordem social. Sua função é a de harmonizar as relações entre os indivíduos, através do amparo legal, ou seja, a teoria de Hobbes esta superada, sendo seu maior fruto o tratamento científico dado um dos pilares do Direito Civil, elementos clássicos por ele apontados que até hoje nos fornecem regras para compreensão do contrato.
Palavras-chave:  Thomas Hobbes; Contrato; Leviatã.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005